DOMCE 13/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3523 
 
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VIII – articular-se com os Movimentos, Conselhos Estaduais, 
Municipais e Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a fim de 
ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias 
comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de 
gênero, raça e etnia, buscando o fortalecimento do processo de 
controle social; 
  
IX – Propor, opinar e acompanhar sobre a criação e elaboração de 
Leis que visem à promoção da igualdade racial; 
  
X – elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da 
Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências 
Municipal, Estadual e Nacional com os planos e programas 
contemplados no orçamento público; 
  
XI – recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços 
públicos municipais, notadamente no que concerne à adequação 
profissional e cívica de seus integrantes, objetivando a harmonia entre 
o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade 
étnico-racial; 
  
XII – pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, 
estaduais e municipais sobre a promoção da igualdade racial e pela 
atualização da legislação municipal; 
  
XIII – promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
  
XIV – pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, 
através de moção, sobre situações que envolvam a promoção da 
igualdade racial; 
  
XV – instituir comissões ou grupos de trabalhos; 
  
XV – elaborar e aprovar seu regimento interno; 
  
Art. 4° Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no 
exercício das respectivas atribuições, poderá: 
  
I – solicitar dos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da 
rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, 
informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos 
administrativos; 
  
II – propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de 
sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para 
apuração de responsabilidade pela discriminação em razão de raça, 
cor, etnia, religião ou procedência nacional; 
  
III – apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento; 
  
IV – solicitar da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho 
de Jardim a adoção de medidas para seu pleno funcionamento. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 5° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será 
composto por 20 (vinte) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 
50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 
50% (cinquenta por cento) serão representantes da Sociedade Civil 
organizada. 
  
I – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de 
Desenvolvimento Social e do Trabalho, a serem indicados pelo titular 
da pasta; 
  
II – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de 
Educação, a serem indicadas pelo Titular da pasta; 
  
III – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de 
Cultura, Turismo e Esporte a serem indicados pelo titular da pasta; 
  
IV – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de 
Saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;  
V – um integrante titular e um integrante suplente da Câmara 
Legislativa Municipal, a serem indicados pelo titular da pasta; 
  
§ 2° A representação da Sociedade Civil organizada será composta 
por 10 (dez) representantes, sendo 05 (cinco) titulares e os respectivos 
suplentes, das entidades da sociedade civil organizada, devidamente 
constituídas e em funcionamento, no âmbito do Município, ligadas à 
promoção da igualdade racial, composta da seguinte forma; 
  
I – duas representações e respectivos suplentes de associações e 
comunidades de povos afrodescendentes e povos tradicionais; 
  
II – três representações e respectivos suplentes de movimentos sociais, 
pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, jovens, estudantes e 
população LGBTQIA+ engajados na defesa da igualdade racial; 
  
Art. 6° Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão 
escolhidos em Assembleia especificamente convocada para este fim. 
A comissão de organização da assembleia será formada por 3 (três) 
representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho 
(SEDEST), indicados por ato administrativo do gestor da Pasta. 
  
Art. 7° Os integrantes das organizações da sociedade civil e seus 
respectivos suplentes não podem ser destituídos no período do 
mandato, salvo por razões que motivem reunião extraordinária 
específica para esse fim e através de deliberação da maioria 
qualificada por 2/3 (dois terço) do conselho. 
  
Art. 8° Os integrantes do Conselho Municipal de promoção da 
Igualdade Racial serão nomeados por Decreto Municipal. 
  
Art. 9° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, 
sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou 
privados, cuja participação seja considerada importante diante da 
pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências 
profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em 
exame. 
  
Art. 10 O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial será de dois anos, permitida uma 
recondução. 
  
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão escolhidos, 
mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta, 
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma 
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a 
cada novo mandato. 
  
Art. 11. A mesa diretora será composta por: 
  
I – Plenário; 
II – Presidente; 
III – Vice-Presidente; 
IV – Secretário; 
V – Secretária Executiva. 
  
§ 1º Os membros da mesa diretora terão mandato de um 1 (ano), 
permitida uma recondução. 
  
§ 2º É vedada reeleição à mesa diretora por alternância de cargos. 
  
Art. 12. Ao Presidente do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial compete: 
  
I – Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; 
  
II – Convocar e presidir as sessões do Conselho; 
  
III – Designar o Secretário do Conselho; 
  
IV – Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. 
  

                            

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