DOMCE 13/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3523 
 
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VI - Que integre o programa mais médicos ou qualquer outro 
programa que seja vinculado diretamente ao Ministério da Saúde; 
  
VII - Ausentar-se das capacitações e reuniões inerentes à Atenção 
Primária à Saúde, salvo quando justificadas por meio de atestado 
médico e declarações de teor profissional e educacional. 
  
VIII - auxilio doença por período superior a 3 meses; 
  
IX- em gozo de licença para tratar de interesses particulares; 
  
X – em gozo de licença para atividade política; 
  
XI - Em gozo de licença prêmio; 
  
XII- em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; 
  
Parágrafo Único. Em todos os casos de perda do direito ao incentivo, 
o valor correspondente ao profissional será revertido para o Fundo 
Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas 
autorizadas pela Portaria GM/MS nº 3 .493/2024. 
  
Art. 4° O valor do incentivo previsto na presente lei utilizará a 
classificação quadrimestral das equipes prevista pela Portaria GM/MS 
nº 3.493/2024, qualificadas em ótimo, bom, suficiente ou regular, que 
é obtida pela avaliação do desempenho dos profissionais através dos 
indicadores do componente de qualidade, fornecendo o parâmetro 
financeiro a ser recebido de acordo com a classificação atingida, 
conforme valores correspondentes estabelecidos no Anexo II desta lei. 
  
§ 1º Consoante a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, a avaliação do 
componente de qualidade das equipes que compõem a Atenção 
Primária receberá a classificação "bom" durante doze meses, até que 
os indicadores sejam incorporados gradativamente pelo Ministério da 
Saúde para que sejam realizados o monitoramento e a avaliação dos 
cuidados ofertados pelos profissionais e, assim, sejam realizadas as 
classificações com a sua utilização. 
  
§ 2º Conforme disposto no parágrafo anterior, com a incorporação de 
novos indicadores pelo Ministério da Saúde, estes serão estabelecidos 
e regulamentados também por esta municipalidade como parâmetro de 
avaliação e monitoramento do desempenho dos profissionais pelo 
Poder Executivo através de Decreto Municipal. 
Art. 5° Os valores repassados a esta municipalidade referentes ao 
componente de qualidade do cofinanciamento federal do piso da 
Atenção Primária à Saúde, normatizado pela Portaria GM/MS nº 
3.493/2024, serão reatados conforme o Anexo I da presente lei. 
  
Parágrafo Único. O recurso não repassado como incentivo às equipes 
e profissionais mencionados oriundos do não cumprimento das 
metas/indicadores estabelecidos, será utilizado para custeio e 
manutenção dos serviços integrantes da Atenção Básica. 
  
Art. 6° Os valores do incentivo destinados aos profissionais serão 
pagos na folha de pagamento dos meses subsequentes ao do repasse 
realizado pelo cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à 
Saúde do SUS. 
  
Art. 7° O pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade é 
condicionado à realização do repasse do cofinanciamento federal 
previsto pela Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024. 
  
Art. 8° O Incentivo do Componente de Qualidade da Atenção 
Primária à Saúde não será incorporado ao salário do profissional 
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a 
apuração de outras verbas, seja a que título for. 
  
Art. 9° Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de 
Decreto Municipal expedido pelo chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos ao dia 0l de maio de 2024. 
  
Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições contrárias, em especial 
as Leis Municipais nº nº 009/2022, de 11 de Julho de 2022 e nº 
474/2024, de 26 de Março de 2024,, que instituíram, respectivamente, 
o Incentivo de Metas do Programa Previne Brasil e o Pagamento por 
Desempenho da Saúde Bucal, bem como suas alterações. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 09 de agosto de 2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:8F51A10F 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº.491/2024 DE 09 DE AGOSTO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE 
RACIAL 
– 
COMPIR, 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM, NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 024/2024, em 24 de julho de 2024 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial de Jardim – COMPIR, órgão colegiado, permanente e 
autônomo de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e 
articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado 
administrativamente, no nível de direção superior, à Secretaria de 
Desenvolvimento Social e do Trabalho de Jardim. 
  
Art. 2° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem 
por finalidade deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, 
projetos e ações voltadas à promoção da Igualdade Racial e atuar no 
controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação 
normativa e consultiva sobre temática inerente à igualdade racial do 
Município de Jardim. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial:  
  
I – deliberar sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da 
igualdade racial no âmbito municipal; 
  
II – receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de 
discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência 
nacional ocorridas no território do Município de Jardim; 
  
III – zelar pelos direitos culturais, especialmente pela preservação da 
memória e das tradições étnico-raciais, bem como pela diversidade 
cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro; 
  
IV – fomentar o desenvolvimento de programas e projetos educativos, 
visando à promoção da igualdade racial; 
  
V – promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas 
sobre temáticas inerentes à igualdade racial no Município de Jardim; 
  
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de campanhas 
informativas e eventos objetivando a promoção da igualdade racial; 
  
VII – estabelecer cooperação e firmar convênios com órgãos Federais, 
Estaduais e Municipais na consecução de meios destinados à 
promoção da igualdade racial;  

                            

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