Ceará , 13 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3523 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 VI - Que integre o programa mais médicos ou qualquer outro programa que seja vinculado diretamente ao Ministério da Saúde; VII - Ausentar-se das capacitações e reuniões inerentes à Atenção Primária à Saúde, salvo quando justificadas por meio de atestado médico e declarações de teor profissional e educacional. VIII - auxilio doença por período superior a 3 meses; IX- em gozo de licença para tratar de interesses particulares; X – em gozo de licença para atividade política; XI - Em gozo de licença prêmio; XII- em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; Parágrafo Único. Em todos os casos de perda do direito ao incentivo, o valor correspondente ao profissional será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas pela Portaria GM/MS nº 3 .493/2024. Art. 4° O valor do incentivo previsto na presente lei utilizará a classificação quadrimestral das equipes prevista pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, qualificadas em ótimo, bom, suficiente ou regular, que é obtida pela avaliação do desempenho dos profissionais através dos indicadores do componente de qualidade, fornecendo o parâmetro financeiro a ser recebido de acordo com a classificação atingida, conforme valores correspondentes estabelecidos no Anexo II desta lei. § 1º Consoante a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, a avaliação do componente de qualidade das equipes que compõem a Atenção Primária receberá a classificação "bom" durante doze meses, até que os indicadores sejam incorporados gradativamente pelo Ministério da Saúde para que sejam realizados o monitoramento e a avaliação dos cuidados ofertados pelos profissionais e, assim, sejam realizadas as classificações com a sua utilização. § 2º Conforme disposto no parágrafo anterior, com a incorporação de novos indicadores pelo Ministério da Saúde, estes serão estabelecidos e regulamentados também por esta municipalidade como parâmetro de avaliação e monitoramento do desempenho dos profissionais pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal. Art. 5° Os valores repassados a esta municipalidade referentes ao componente de qualidade do cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saúde, normatizado pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, serão reatados conforme o Anexo I da presente lei. Parágrafo Único. O recurso não repassado como incentivo às equipes e profissionais mencionados oriundos do não cumprimento das metas/indicadores estabelecidos, será utilizado para custeio e manutenção dos serviços integrantes da Atenção Básica. Art. 6° Os valores do incentivo destinados aos profissionais serão pagos na folha de pagamento dos meses subsequentes ao do repasse realizado pelo cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde do SUS. Art. 7° O pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade é condicionado à realização do repasse do cofinanciamento federal previsto pela Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Art. 8° O Incentivo do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde não será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. Art. 9° Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto Municipal expedido pelo chefe do Poder Executivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 0l de maio de 2024. Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições contrárias, em especial as Leis Municipais nº nº 009/2022, de 11 de Julho de 2022 e nº 474/2024, de 26 de Março de 2024,, que instituíram, respectivamente, o Incentivo de Metas do Programa Previne Brasil e o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal, bem como suas alterações. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 09 de agosto de 2024. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:8F51A10F GABINETE LEI MUNICIPAL Nº.491/2024 DE 09 DE AGOSTO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 024/2024, em 24 de julho de 2024 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Jardim – COMPIR, órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente, no nível de direção superior, à Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho de Jardim. Art. 2° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da Igualdade Racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temática inerente à igualdade racial do Município de Jardim. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I – deliberar sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal; II – receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Jardim; III – zelar pelos direitos culturais, especialmente pela preservação da memória e das tradições étnico-raciais, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro; IV – fomentar o desenvolvimento de programas e projetos educativos, visando à promoção da igualdade racial; V – promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas inerentes à igualdade racial no Município de Jardim; VI – propor, incentivar e apoiar a realização de campanhas informativas e eventos objetivando a promoção da igualdade racial; VII – estabelecer cooperação e firmar convênios com órgãos Federais, Estaduais e Municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial;Fechar