DOMCE 13/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3523
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Art. 13. Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial compete:
I – Substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e
impedimentos;
II – Manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de
interesse do Conselho;
III – Organizar e manter a guarda de documentos do Conselho;
IV – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 14. Ao Secretário do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial compete:
I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do
Conselho;
II – Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do
Conselho para deliberação;
III – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 15. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial serão tomadas pela maioria simples, estando
presentes a maioria absoluta dos integrantes do Conselho.
Art. 16. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
reunir-se á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por
convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus
integrantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial deverá ser elaborado, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da posse do conselho.
Art. 18. O desempenho da função de integrante do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que não tem qualquer
remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço
relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que
determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 19. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas
interessadas.
Art. 20. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
deverá ser instalado em local destinado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social e do Trabalho do Município de Jardim.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do
Trabalho prestará todo o apoio técnico, administrativo e de
infraestrutura, necessário ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 22. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do
Município de Jardim poderá arcar com as despesas de deslocamento,
alimentação e permanência dos Conselheiros quando necessário e
justificadamente, para o exercício de suas funções, havendo prévia
anuência orçamentária.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não vincula obrigatoriedade
de gastos do Poder Público junto ao Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial – COMIRA, sendo que tais despesas só serão
feitas quando houver previsão orçamentária.
Art. 23. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do
Município de Jardim auxiliará na realização das Conferências
Municipais de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Auxílio previsto no caput deste artigo, será
decidido quando da realização das Conferências Municipais de
Promoção da Igualdade Racial, não obrigando o Poder Público a
realizar quaisquer gastos sem prévia anuência orçamentária.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária junto a Secretaria de Desenvolvimento
Social e Trabalho do Município de Jardim.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 09 de agosto de 2024.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:8FBB66FB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE ADITIVO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MASSAPÊ - ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO Nº 22308012022 –
OBJETO: PRORROGAR o prazo de vigência do contrato de
EXECUÇÃO DE REVITALIZAÇÃO DA AVENIDA SENADOR
OZIRES PONTES, NO MUNICIPIO DE MASSAPÊ/CE,
CONVÊNIO
Nº
165/CIDADES/2022.
CONTRATANTE:
Município de Massapê-CE., através de sua Prefeitura Municipal,
representada
pelo
seu
Secretário
de
Infraestrutura.
CONTRATADA: CONSTRUTORA MONTE CRISTO LTDA,
(CNPJ sob o nº 18.318.446/0001-24), representada pelo seu Sócio
Administrador,
o
Sr.
Samuel
Cavalcante
Teixeira.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do Caput do Art. 57 da
Lei
nº
8.666/93,
c/c
o
seu
§
2º.
DATA:
26/07/2024.
INFORMAÇÕES: Comissão de Licitação, Rua Major José
Paulino, nº 191, Centro. Fone: (88) 3643-1066.
JOSÉ EVILÁSIO FARIAS,
Secretário de Infraestrutura.
Publicado por:
Cesar Ferreira de Paiva
Código Identificador:683A5B35
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 16
Dispõe sobre o feriado dedicado à Padroeira do
Município e dá outras providências.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à
Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da
União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO
a
é
necessária
a
regulamentação
do
funcionamento dos órgãos públicos municipais no dia 15 de agosto de
2024, data em que a Igreja Católica Apostólica Romana celebra,
solenemente, a data dedicada à Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, à
Padroeira do Município, bem como o dia 16 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO o art. 10 da Lei Federal nº 7.783/89 elenca os
serviços ou atividades consideradas essenciais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarado no Município de Massapê:
I – Feriado o dia 15/08/2024 (quinta-feira), data do feriado religioso
dedicado à Padroeira do Município de Massapê, Nossa Senhora do
Perpétuo Socorro;
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