Ceará , 13 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3523 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 Art. 13. Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete: I – Substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos; II – Manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; III – Organizar e manter a guarda de documentos do Conselho; IV – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 14. Ao Secretário do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete: I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; II – Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; III – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 15. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do Conselho. Art. 16. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, reunir-se á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser elaborado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da posse do conselho. Art. 18. O desempenho da função de integrante do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 19. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas. Art. 20. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser instalado em local destinado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho do Município de Jardim. Art. 21. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Art. 22. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Município de Jardim poderá arcar com as despesas de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções, havendo prévia anuência orçamentária. Parágrafo único. O disposto nesse artigo não vincula obrigatoriedade de gastos do Poder Público junto ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMIRA, sendo que tais despesas só serão feitas quando houver previsão orçamentária. Art. 23. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Município de Jardim auxiliará na realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial. Parágrafo único. O Auxílio previsto no caput deste artigo, será decidido quando da realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial, não obrigando o Poder Público a realizar quaisquer gastos sem prévia anuência orçamentária. Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária junto a Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Município de Jardim. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 09 de agosto de 2024. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:8FBB66FB ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES EXTRATO DE ADITIVO DE CONTRATO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ - ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO Nº 22308012022 – OBJETO: PRORROGAR o prazo de vigência do contrato de EXECUÇÃO DE REVITALIZAÇÃO DA AVENIDA SENADOR OZIRES PONTES, NO MUNICIPIO DE MASSAPÊ/CE, CONVÊNIO Nº 165/CIDADES/2022. CONTRATANTE: Município de Massapê-CE., através de sua Prefeitura Municipal, representada pelo seu Secretário de Infraestrutura. CONTRATADA: CONSTRUTORA MONTE CRISTO LTDA, (CNPJ sob o nº 18.318.446/0001-24), representada pelo seu Sócio Administrador, o Sr. Samuel Cavalcante Teixeira. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do Caput do Art. 57 da Lei nº 8.666/93, c/c o seu § 2º. DATA: 26/07/2024. INFORMAÇÕES: Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. Fone: (88) 3643-1066. JOSÉ EVILÁSIO FARIAS, Secretário de Infraestrutura. Publicado por: Cesar Ferreira de Paiva Código Identificador:683A5B35 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 16 Dispõe sobre o feriado dedicado à Padroeira do Município e dá outras providências. A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais: CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a é necessária a regulamentação do funcionamento dos órgãos públicos municipais no dia 15 de agosto de 2024, data em que a Igreja Católica Apostólica Romana celebra, solenemente, a data dedicada à Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, à Padroeira do Município, bem como o dia 16 de agosto de 2024; CONSIDERANDO o art. 10 da Lei Federal nº 7.783/89 elenca os serviços ou atividades consideradas essenciais; RESOLVE: Art. 1º Fica declarado no Município de Massapê: I – Feriado o dia 15/08/2024 (quinta-feira), data do feriado religioso dedicado à Padroeira do Município de Massapê, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro;Fechar