DOMCE 13/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3523
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VIII – articular-se com os Movimentos, Conselhos Estaduais,
Municipais e Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a fim de
ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de
gênero, raça e etnia, buscando o fortalecimento do processo de
controle social;
IX – Propor, opinar e acompanhar sobre a criação e elaboração de
Leis que visem à promoção da igualdade racial;
X – elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da
Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências
Municipal, Estadual e Nacional com os planos e programas
contemplados no orçamento público;
XI – recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços
públicos municipais, notadamente no que concerne à adequação
profissional e cívica de seus integrantes, objetivando a harmonia entre
o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade
étnico-racial;
XII – pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais,
estaduais e municipais sobre a promoção da igualdade racial e pela
atualização da legislação municipal;
XIII – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV – pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes,
através de moção, sobre situações que envolvam a promoção da
igualdade racial;
XV – instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XV – elaborar e aprovar seu regimento interno;
Art. 4° Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no
exercício das respectivas atribuições, poderá:
I – solicitar dos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da
rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados,
informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos;
II – propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de
sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para
apuração de responsabilidade pela discriminação em razão de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional;
III – apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
IV – solicitar da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho
de Jardim a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será
composto por 20 (vinte) integrantes e respectivos suplentes, dos quais
50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e
50% (cinquenta por cento) serão representantes da Sociedade Civil
organizada.
I – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de
Desenvolvimento Social e do Trabalho, a serem indicados pelo titular
da pasta;
II – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de
Educação, a serem indicadas pelo Titular da pasta;
III – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de
Cultura, Turismo e Esporte a serem indicados pelo titular da pasta;
IV – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de
Saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
V – um integrante titular e um integrante suplente da Câmara
Legislativa Municipal, a serem indicados pelo titular da pasta;
§ 2° A representação da Sociedade Civil organizada será composta
por 10 (dez) representantes, sendo 05 (cinco) titulares e os respectivos
suplentes, das entidades da sociedade civil organizada, devidamente
constituídas e em funcionamento, no âmbito do Município, ligadas à
promoção da igualdade racial, composta da seguinte forma;
I – duas representações e respectivos suplentes de associações e
comunidades de povos afrodescendentes e povos tradicionais;
II – três representações e respectivos suplentes de movimentos sociais,
pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, jovens, estudantes e
população LGBTQIA+ engajados na defesa da igualdade racial;
Art. 6° Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão
escolhidos em Assembleia especificamente convocada para este fim.
A comissão de organização da assembleia será formada por 3 (três)
representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho
(SEDEST), indicados por ato administrativo do gestor da Pasta.
Art. 7° Os integrantes das organizações da sociedade civil e seus
respectivos suplentes não podem ser destituídos no período do
mandato, salvo por razões que motivem reunião extraordinária
específica para esse fim e através de deliberação da maioria
qualificada por 2/3 (dois terço) do conselho.
Art. 8° Os integrantes do Conselho Municipal de promoção da
Igualdade Racial serão nomeados por Decreto Municipal.
Art. 9° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz,
sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante diante da
pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências
profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Art. 10 O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial será de dois anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão escolhidos,
mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a
cada novo mandato.
Art. 11. A mesa diretora será composta por:
I – Plenário;
II – Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretário;
V – Secretária Executiva.
§ 1º Os membros da mesa diretora terão mandato de um 1 (ano),
permitida uma recondução.
§ 2º É vedada reeleição à mesa diretora por alternância de cargos.
Art. 12. Ao Presidente do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial compete:
I – Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II – Convocar e presidir as sessões do Conselho;
III – Designar o Secretário do Conselho;
IV – Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
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