DOMCE 13/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3523
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II – Ponto facultativo o dia 16/08/2024 (sexta-feira).
Art. 2º Não são aplicáveis os efeitos deste decreto aos serviços ou
atividades consideradas essenciais, assim definidos:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
Parágrafo único. O expediente das Unidades Básicas de Saúde, nos
dias descrito no art. 1º, ficará a cargo da Secretaria determinar o
funcionamento.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
12 (doze) dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e quatro
(2024).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:DDB0F8DD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 31
DECRETO MUNICIPAL Nº 31, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
INSTAURAÇÃO
DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
NOS
TERMOS
LEGAIS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,...
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Chefe do Poder
Executivo o conteúdo relativo a uma gravação de uma chamada
supostamente atribuída ao Vereador Roberto Simão da Silva, onde é
feita referência ao resultado de Seleção Temporária para contratação
de cuidadores e mediadores para atuar junto a Secretaria Municipal de
Educação – SME;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar a veracidade dos fatos
apresentados e o suposto envolvimento de Servidores Públicos
Municipais no cometimento dos possíveis atos irregulares;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 518/2003 – Estatuto dos
Servidores Municipais de Mauriti traz em seus artigos a previsão da
realização de processo administrativo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investida, como a que
supostamente temos em tela;
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada aos envolvidos ampla defesa e contraditório;
RESOLVE DECRETAR:
Art.
1º.
Instauração
de
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, nos termos do artigo 174 e seguintes da Lei
Municipal nº 518/2003, com a finalidade de apurar fatos narrados em
áudio/gravação de chamada atribuído ao Senhor Vereador Roberto
Simão da Silva.
§ 1º - O processo administrativo disciplinar será conduzido por
comissão composta de 03(três) servidores estáveis, dos quais um
indicado pelo sindicato dos servidores públicos municipal, designado
pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art. 169,
desta lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior e de mesmo nível, ou ter de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º - A comissão terá como secretario, servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância cônjuge,
companheiro ou parente dos envolvidos nos fatos a serem apurados,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau.
§ 4º - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
§ 5º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
§ 6º - O prazo para a conclusão dos trabalhos não excedera 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 7º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 8º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 2º. Nos termos do Artigo 3, VII, da Lei Complementar nº
01/2019, deverá a Procuradoria Geral do Município participar de
atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de
responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente, e,
após conclusa, deverão ser os relatórios emitidos pela PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR encaminhados à referida
procuradoria para verificação das medidas cabíveis junto aos diplomas
legais vigentes.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ, EM 12 DE AGOSTO DE 2024.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:9D2D2191
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA NO 493/GP/2024
PORTARIA NO 493/GP/2024
EXONERA
OUVIDORA
GERAL
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
PLANEJAMENTO
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE
MAURITI,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC
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