Ceará , 13 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3523 www.diariomunicipal.com.br/aprece 40 II – Ponto facultativo o dia 16/08/2024 (sexta-feira). Art. 2º Não são aplicáveis os efeitos deste decreto aos serviços ou atividades consideradas essenciais, assim definidos: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV – funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; Parágrafo único. O expediente das Unidades Básicas de Saúde, nos dias descrito no art. 1º, ficará a cargo da Secretaria determinar o funcionamento. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 12 (doze) dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e quatro (2024). ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:DDB0F8DD ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 31 DECRETO MUNICIPAL Nº 31, DE 12 DE AGOSTO DE 2024. DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NOS TERMOS LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,... CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo o conteúdo relativo a uma gravação de uma chamada supostamente atribuída ao Vereador Roberto Simão da Silva, onde é feita referência ao resultado de Seleção Temporária para contratação de cuidadores e mediadores para atuar junto a Secretaria Municipal de Educação – SME; CONSIDERANDO a necessidade de averiguar a veracidade dos fatos apresentados e o suposto envolvimento de Servidores Públicos Municipais no cometimento dos possíveis atos irregulares; CONSIDERANDO que a Lei Municipal 518/2003 – Estatuto dos Servidores Municipais de Mauriti traz em seus artigos a previsão da realização de processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida, como a que supostamente temos em tela; CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada aos envolvidos ampla defesa e contraditório; RESOLVE DECRETAR: Art. 1º. Instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, nos termos do artigo 174 e seguintes da Lei Municipal nº 518/2003, com a finalidade de apurar fatos narrados em áudio/gravação de chamada atribuído ao Senhor Vereador Roberto Simão da Silva. § 1º - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03(três) servidores estáveis, dos quais um indicado pelo sindicato dos servidores públicos municipal, designado pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art. 169, desta lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior e de mesmo nível, ou ter de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 2º - A comissão terá como secretario, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância cônjuge, companheiro ou parente dos envolvidos nos fatos a serem apurados, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau. § 4º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. § 5º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. § 6º - O prazo para a conclusão dos trabalhos não excedera 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 7º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 8º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 2º. Nos termos do Artigo 3, VII, da Lei Complementar nº 01/2019, deverá a Procuradoria Geral do Município participar de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente, e, após conclusa, deverão ser os relatórios emitidos pela PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR encaminhados à referida procuradoria para verificação das medidas cabíveis junto aos diplomas legais vigentes. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 4º. Publique-se, registre-se e cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, EM 12 DE AGOSTO DE 2024. JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:9D2D2191 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA NO 493/GP/2024 PORTARIA NO 493/GP/2024 EXONERA OUVIDORA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETCFechar