DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 157
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 10
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 10
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 39
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 45
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 46
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 48
Ministério da Saúde................................................................................................................ 48
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 62
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 66
Ministério do Turismo............................................................................................................. 66
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 67
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 67
Ministério Público da União................................................................................................... 69
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 69
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 81
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 82
................................... Esta edição é composta de 82 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7552 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada
e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg
ADVOGADO(A/S): 
Luis 
Inacio
Lucena 
Adams 
- 
OAB's
(387456/SP, 
29512/DF,
209107/RJ)
ADVOGADO(A/S): Mauro Pedroso Goncalves - OAB 21278/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal,
por maioria, conheceu da ação
direta e julgou
procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
8.880/2023 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 7495 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da
Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos
o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 7487 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27,
caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014,
ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de
candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado
o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas
de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação
afirmativa, afastando-se, assim, qualquer exegese que admita a restrição à participação de
candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo
masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
militar do estado. Por fim, resguardando-se os concursos já concluídos, modulou os efeitos da
decisão, a qual terá eficácia ex nunc, para atingir apenas os certames em andamento - a partir
da fase em que se encontravam quando da concessão da medida cautelar - e os futuros. Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 7483 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da
Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de
inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja
compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o
direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-
se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa, afastando-se, assim, qualquer
exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de
vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.
Por fim, resguardando-se os concursos já concluídos, modulou os efeitos da decisão, a qual
terá eficácia ex nunc, para atingir apenas o certame em andamento - a partir da fase em que
se encontrava quando da concessão da medida cautelar - e os futuros. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 7386 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica
ADVOGADO(A/S): Decio Flavio Goncalves Torres Freire - OAB's (002255-A/RJ, 22696/BA, 23613-
A/MS, A697/AM, 7369/PI, 56543/MG, 30116-A/CE, 01742/A/DF, 873A/SE, 191664/SP, 12082/ES,
592-A/RR, 2961-A/AP, 87425/PR, 6540/RO, 00815/PE, 12170A/AL, 19531-A/PB, 3927/AC, 9778-
A/TO, 19919-A/PA, 34752/SC, 18262-A/MA, 1024-A/RN, 19376/A/MT, 97892A/RS, 51178/GO)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam
da ação direta e julgavam parcialmente procedentes os pedidos nela formulados, para declarar
a inconstitucionalidade da expressão "energia elétrica" constante do artigo 1º da Lei 5.797/2022
do Estado do Amazonas, e conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 2º, de
modo a excluir o setor de energia elétrica de seu âmbito de incidência; e do voto do Ministro
Edson Fachin, que divergia do Relator para julgar improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela
requerente, o Dr. Thiago Lóes; e, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr.
Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 7247 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
ADVOGADO(A/S): Luis Justiniano Haiek Fernandes - OAB's (02193/A/DF, 182887/RJ, 119324/SP,
153622/MG)
ADVOGADO(A/S): Bruna Silveira Sahadi - OAB's (40606/DF, 353130/SP)
ADVOGADO(A/S): Caio Abreu Dias de Moura - OAB 440027/SP
ADVOGADO(A/S): Mayk Chayenne Gomes Fonseca - OAB's (66436/DF, 435217/SP)
ADVOGADO(A/S): Livia Baiao Pires - OAB 68414/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB 21613/SC
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes -
Abrintel
ADVOGADO(A/S): Mateus Aimore Carreteiro - OAB 256748/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Flávio Dino,
que conheciam da presente ação direta e julgavam procedente o pedido veiculado,
para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inc. II; 36, § 17, inc. II; e 274, §§
1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, a Dra.
Maria Lydia de Melo Frony. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 5322 ADI-ED-segundos
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Transportes Terrestres - Cnttt
ADVOGADO(A/S): Ulisses Riedel de Resende - OAB 0000968/DF
EMBARGADO(A/S) Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S) Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transporte Rodoviários dos Estados
de Goiás e Tocantins
ADVOGADO(A/S): Fernando Pessoa da Nobrega - OAB 0010829/GO
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários dos Estados
da Região Norte - Fetronorte
ADVOGADO(A/S): Sem Representação
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e
Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos - Sindicato Nacional dos Cegonheiros
ADVOGADO(A/S): Marines Matilde Rezende de Abreu - OAB 147674/MG
AMICUS
CURIAE: Fettrominas
- Federação
dos
Trabalhadores Em
Transportes
Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais e Públicas, e Áreas Internas no Estado de
Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Melo dos Anjos - OAB 0068392/MG
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhdores Em Transportes Rodoviários do Estado do
Paraná - Fetropar
ADVOGADO(A/S): Alexandre Simões Lindoso (df012067/) - OAB DF012067
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 463101/SP, 259423/RJ,
167075/MG, 2525/PI)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - Ntu
ADVOGADO(A/S): Maria Adrianna Lobo Leão de Mattos - OAB 47607/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet
ADVOGADO(A/S): Priscila Calado Corrêa Netto - OAB 166600/SP
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga
Janela de Detecção - Abratox
ADVOGADO(A/S): Eliana da Costa Lourenco - OAB 051575/RJ
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Transporte
ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento - OAB's (20603/A/MT, 43241/GO, 367904/SP,
200806/RJ, 48535/DF, 99958A/RS, 53758/MG, 32964/ES)

                            

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