REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 157 Brasília - DF, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério da Defesa............................................................................................................... 10 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 10 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 10 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 19 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 39 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 45 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 46 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 48 Ministério da Saúde................................................................................................................ 48 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 62 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 66 Ministério do Turismo............................................................................................................. 66 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 67 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 67 Ministério Público da União................................................................................................... 69 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 69 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 81 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 82 ................................... Esta edição é composta de 82 páginas .................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7552 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg ADVOGADO(A/S): Luis Inacio Lucena Adams - OAB's (387456/SP, 29512/DF, 209107/RJ) ADVOGADO(A/S): Mauro Pedroso Goncalves - OAB 21278/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.880/2023 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 7495 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 7487 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa, afastando-se, assim, qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. Por fim, resguardando-se os concursos já concluídos, modulou os efeitos da decisão, a qual terá eficácia ex nunc, para atingir apenas os certames em andamento - a partir da fase em que se encontravam quando da concessão da medida cautelar - e os futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 7483 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo- se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa, afastando-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação. Por fim, resguardando-se os concursos já concluídos, modulou os efeitos da decisão, a qual terá eficácia ex nunc, para atingir apenas o certame em andamento - a partir da fase em que se encontrava quando da concessão da medida cautelar - e os futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 7386 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica ADVOGADO(A/S): Decio Flavio Goncalves Torres Freire - OAB's (002255-A/RJ, 22696/BA, 23613- A/MS, A697/AM, 7369/PI, 56543/MG, 30116-A/CE, 01742/A/DF, 873A/SE, 191664/SP, 12082/ES, 592-A/RR, 2961-A/AP, 87425/PR, 6540/RO, 00815/PE, 12170A/AL, 19531-A/PB, 3927/AC, 9778- A/TO, 19919-A/PA, 34752/SC, 18262-A/MA, 1024-A/RN, 19376/A/MT, 97892A/RS, 51178/GO) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta e julgavam parcialmente procedentes os pedidos nela formulados, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "energia elétrica" constante do artigo 1º da Lei 5.797/2022 do Estado do Amazonas, e conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 2º, de modo a excluir o setor de energia elétrica de seu âmbito de incidência; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Thiago Lóes; e, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 7247 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S): Luis Justiniano Haiek Fernandes - OAB's (02193/A/DF, 182887/RJ, 119324/SP, 153622/MG) ADVOGADO(A/S): Bruna Silveira Sahadi - OAB's (40606/DF, 353130/SP) ADVOGADO(A/S): Caio Abreu Dias de Moura - OAB 440027/SP ADVOGADO(A/S): Mayk Chayenne Gomes Fonseca - OAB's (66436/DF, 435217/SP) ADVOGADO(A/S): Livia Baiao Pires - OAB 68414/DF INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB 21613/SC INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel ADVOGADO(A/S): Mateus Aimore Carreteiro - OAB 256748/SP Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da presente ação direta e julgavam procedente o pedido veiculado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inc. II; 36, § 17, inc. II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, a Dra. Maria Lydia de Melo Frony. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 5322 ADI-ED-segundos RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Transportes Terrestres - Cnttt ADVOGADO(A/S): Ulisses Riedel de Resende - OAB 0000968/DF EMBARGADO(A/S) Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S) Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transporte Rodoviários dos Estados de Goiás e Tocantins ADVOGADO(A/S): Fernando Pessoa da Nobrega - OAB 0010829/GO AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários dos Estados da Região Norte - Fetronorte ADVOGADO(A/S): Sem Representação AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos - Sindicato Nacional dos Cegonheiros ADVOGADO(A/S): Marines Matilde Rezende de Abreu - OAB 147674/MG AMICUS CURIAE: Fettrominas - Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais e Públicas, e Áreas Internas no Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Melo dos Anjos - OAB 0068392/MG AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhdores Em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná - Fetropar ADVOGADO(A/S): Alexandre Simões Lindoso (df012067/) - OAB DF012067 AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 463101/SP, 259423/RJ, 167075/MG, 2525/PI) AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - Ntu ADVOGADO(A/S): Maria Adrianna Lobo Leão de Mattos - OAB 47607/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet ADVOGADO(A/S): Priscila Calado Corrêa Netto - OAB 166600/SP AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção - Abratox ADVOGADO(A/S): Eliana da Costa Lourenco - OAB 051575/RJ AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Transporte ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento - OAB's (20603/A/MT, 43241/GO, 367904/SP, 200806/RJ, 48535/DF, 99958A/RS, 53758/MG, 32964/ES)Fechar