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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500002 2 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que 1) não conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT; e 2) acolhiam parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 7057 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Partido Trabalhista Brasileiro - Ptb DVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Pereira da Cunha e Outro(a/s) - OAB's (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do ceará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016, 169, de 27 de dezembro de 2016, e 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros do seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, ambos conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade e, divergindo parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgavam o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com eficácia prospectiva, para que a decisão produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento desta ADI; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 5322 ADI-ED RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBARGANTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República EMBARGADO(A/S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Transportes Terrestres - Cnttt ADVOGADO(A/S): Ulisses Riedel de Resende - OAB 0000968/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transporte Rodoviários dos Estados de Goiás e Tocantins ADVOGADO(A/S): Fernando Pessoa da Nobrega - OAB 0010829/GO AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários dos Estados da Região Norte - Fetronorte ADVOGADO(A/S): Sem Representação AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos - Sindicato Nacional dos Cegonheiros ADVOGADO(A/S): Marines Matilde Rezende de Abreu - OAB 147674/MG AMICUS CURIAE: Fettrominas - Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais e Públicas, e Áreas Internas no Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Melo dos Anjos - OAB 0068392/MG AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhdores Em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná - Fetropar ADVOGADO(A/S): Alexandre Simões Lindoso (df012067/) - OAB DF012067 AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 463101/SP, 259423/RJ, 167075/MG, 2525/PI) AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - Ntu ADVOGADO(A/S): Maria Adrianna Lobo Leão de Mattos - OAB 47607/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet ADVOGADO(A/S): Priscila Calado Corrêa Netto - OAB 166600/SP AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção - Abratox ADVOGADO(A/S): Eliana da Costa Lourenco - OAB 051575/RJ AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Transporte ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento - OAB's (20603/A/MT, 43241/GO, 367904/SP, 200806/RJ, 48535/DF, 99958A/RS, 53758/MG, 32964/ES) Decisão: (ED) Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que 1) não conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT; e 2) acolhiam parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 5303 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta, julgou procedente o pedido veiculado, declarando-se a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 67 à Constituição do Estado de Mato Grosso, de 26 de dezembro de 2013, e modulou os efeitos da decisão, de modo que eles incidam a partir da publicação da ata de julgamento, assegurando- se a higidez das eleições dos órgãos diretivos realizadas durante a vigência da norma aqui declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 4784 ADI-ED RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO EMBARGANTE(S): Anafpost - Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil ADVOGADO(A/S): Marcelo Arthur Menegassi Fernandes - OAB's (373653/SP, 31367/PR) ADVOGADO(A/S): Ane Goncalves de Resende Fernandes - OAB 31337/PR EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Franchising ADVOGADO(A/S): Leonardo Valente Gomes Bezerra - OAB 32684/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - Abrasf ADVOGADO(A/S): Alfredo Bernardini Neto - OAB's (231856/SP, 198865/MG) ADVOGADO(A/S): Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB 16302/PE AMICUS CURIAE: Abrapost Associacao Brasileira de Franquias Postais ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator) e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST e rejeitavam os declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Relator, para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela ANAFPOST, com efeitos modificativos, sanar obscuridade constante do acórdão embargado e explicitar que a incidência do ISSQN com fundamento no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2006, em relação às agências franqueadas dos correios, somente ocorra sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Medes; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST e acolheu os declaratórios opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST, com efeitos modificativos, para, sanando a obscuridade no julgado, explicitar que o ISSQN sobre "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores", referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviço da Lei Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam consideradas serviços postais, ou seja, sobre os serviços considerados como atividades auxiliares. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 3781 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará e, no mais, julgava procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 172, § 1º, "a", "c" e "d"; e § 2º, II, "a", "b" e "c", da Lei estadual n. 12.342/1994, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 3608 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido no que concerne à higidez da Lei n. 15.261/2005 do Estado de Goiás e, no mais, julgou-o procedente quanto à inconstitucionalidade das expressões "bem como de guarda de próprios estaduais e policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos", "ter idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção" e "no máximo 2 (duas) vezes" contidas, respectivamente, nos arts. 2º; 4º, IV; e 5º da Lei n. 14.012/2001 do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. ADI 3581 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito SantoFechar