DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500002
2
Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes
(Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que 1) não conheciam dos
embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela
Confederação Nacional do Transporte - CNT; e 2) acolhiam parcialmente os embargos
de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações
coletivas (art. 7º, XXVI,
da CF); e (b) modular os
efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata
do julgamento de mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 7057 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Partido Trabalhista Brasileiro - Ptb
DVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Pereira da Cunha e Outro(a/s) - OAB's (28328/DF, 137677/RJ,
462972/SP)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do ceará
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão
complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a
decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar
a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016, 169,
de 27 de dezembro de 2016, e 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das
contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos
de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros do seu Sistema Estadual
de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público, pediu vista dos
autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, ambos conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade e,
divergindo parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgavam o pedido procedente em
parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154,
inciso XIV, da Constituição do Ceará, com eficácia prospectiva, para que a decisão produza
efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento desta ADI; e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luís Roberto
Barroso (Presidente) e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 5322 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBARGANTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
EMBARGADO(A/S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Transportes Terrestres - Cnttt
ADVOGADO(A/S): Ulisses Riedel de Resende - OAB 0000968/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transporte Rodoviários dos Estados
de Goiás e Tocantins
ADVOGADO(A/S): Fernando Pessoa da Nobrega - OAB 0010829/GO
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários dos Estados
da Região Norte - Fetronorte
ADVOGADO(A/S): Sem Representação
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e
Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos - Sindicato Nacional dos Cegonheiros
ADVOGADO(A/S): Marines Matilde Rezende de Abreu - OAB 147674/MG
AMICUS
CURIAE: Fettrominas
- Federação
dos
Trabalhadores Em
Transportes
Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais e Públicas, e Áreas Internas no Estado de
Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Melo dos Anjos - OAB 0068392/MG
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhdores Em Transportes Rodoviários do Estado do
Paraná - Fetropar
ADVOGADO(A/S): Alexandre Simões Lindoso (df012067/) - OAB DF012067
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 463101/SP, 259423/RJ,
167075/MG, 2525/PI)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - Ntu
ADVOGADO(A/S): Maria Adrianna Lobo Leão de Mattos - OAB 47607/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet
ADVOGADO(A/S): Priscila Calado Corrêa Netto - OAB 166600/SP
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga
Janela de Detecção - Abratox
ADVOGADO(A/S): Eliana da Costa Lourenco - OAB 051575/RJ
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Transporte
ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento - OAB's (20603/A/MT, 43241/GO, 367904/SP,
200806/RJ, 48535/DF, 99958A/RS, 53758/MG, 32964/ES)
Decisão: (ED) Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator),
Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que 1) não conheciam dos embargos de
declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação
Nacional do Transporte - CNT; e 2) acolhiam parcialmente os embargos de declaração
opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres -
CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art.
7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de
mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro
Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 5303 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta, julgou
procedente o pedido veiculado, declarando-se a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
67 à Constituição do Estado de Mato Grosso, de 26 de dezembro de 2013, e modulou os efeitos
da decisão, de modo que eles incidam a partir da publicação da ata de julgamento, assegurando-
se a higidez das eleições dos órgãos diretivos realizadas durante a vigência da norma aqui
declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a
9.8.2024.
ADI 4784 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
EMBARGANTE(S): Anafpost - Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil
ADVOGADO(A/S):
Marcelo 
Arthur
Menegassi
Fernandes
- 
OAB's
(373653/SP,
31367/PR)
ADVOGADO(A/S): Ane Goncalves de Resende Fernandes - OAB 31337/PR
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Franchising
ADVOGADO(A/S): Leonardo Valente Gomes Bezerra - OAB 32684/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - Abrasf
ADVOGADO(A/S): Alfredo Bernardini Neto - OAB's (231856/SP, 198865/MG)
ADVOGADO(A/S): Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB 16302/PE
AMICUS CURIAE: Abrapost Associacao Brasileira de Franquias Postais
ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator) e Cármen Lúcia,
que não conheciam dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias
Postais - ABRAPOST e rejeitavam os declaratórios da Associação Nacional das Franquias
Postais do Brasil - ANAFPOST, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia
parcialmente do Relator, para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela
ANAFPOST, com
efeitos modificativos,
sanar obscuridade
constante do
acórdão
embargado e explicitar que a incidência do ISSQN com fundamento no item 26 e no
subitem 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2006, em relação às
agências franqueadas dos correios, somente ocorra sobre os serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que
não sejam considerados serviços postais, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias
Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Medes; e dos votos dos Ministros André
Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator, o
processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (Relator). Plenário, Sessão Virtual de
10.5.2024 a 17.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
opostos pela Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST e acolheu os
declaratórios opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST,
com efeitos modificativos, para, sanando a obscuridade no julgado, explicitar que o ISSQN
sobre "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores", referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviço da Lei
Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam consideradas
serviços postais, ou seja, sobre os serviços considerados como atividades auxiliares. Tudo nos
termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 3781 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o
prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará
e, no mais, julgava procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 172, §
1º, "a", "c" e "d"; e § 2º, II, "a", "b" e "c", da Lei estadual n. 12.342/1994, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 3608 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido no que
concerne à higidez da Lei n. 15.261/2005 do Estado de Goiás e, no mais, julgou-o
procedente quanto à inconstitucionalidade das expressões "bem como de guarda de
próprios estaduais e policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos", "ter
idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção" e "no máximo 2
(duas) vezes"
contidas, respectivamente,
nos arts.
2º; 4º,
IV; e
5º da
Lei n.
14.012/2001 do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
ADI 3581 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo

                            

Fechar