DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
ORIENTAÇÃO OPERACIONAL Nº 2, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 7º do Anexo I do Decreto nº 12.027, de 24 de maio de 20024, em conjunto com o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024, que
cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, resolve:
CONSIDERANDO que o procedimento de implementação de políticas públicas destinadas ao atendimento das necessidades de concessão de financiamento e linhas de crédito para
empreendimentos atingidos pelos efeitos dos desastres climáticos verificados no Estado do Rio Grande do Sul a partir de 30 de abril de 2024;
CONSIDERANDO a verificação pontual e eventual de inconsistências no processamento de informações realizada pela DATAPREV relativamente a geolocalização de
empreendimentos empresariais solicitantes de concessão de linhas de crédito;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a focalização e a eficiência das concessões de financiamento para a reconstrução do Rio Grande do Sul, bem como a necessidade
de definição de mecanismos de transparência objetivos a este respeito;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para
atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar n. 101/2000, conforme Decreto
Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024;
CONSIDERANDO que na esfera federal, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio da Portaria nº 1.802,
de 31 de maio de 2024, relacionou os atingidos e reconheceu, sumariamente, o estado de calamidade pública e a situação de emergência em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul,
Expeço a presente ORIENTAÇÃO OPERACIONAL que define o PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ÁREA ATINGIDA PELO DESASTRE CLIMÁTICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, que deve ser objeto de divulgação às Prefeituras, instituições financeiras e interessados titulares de empreendimentos empresariais atingidos pelo desastre climático verificado no Estado
do Rio Grande do Sul:
1. A partir da data da publicação desta orientação operacional, os interessados poderão formalizar pedido de revisão de eventual certificação de não conformidade quanto à
delimitação georreferenciada realizada pela Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência - Dataprev S.A. DATAPREV, realizada nos termos da Portaria MF nº 1.098, de 4 de julho de
2024.
1.1. O respectivo procedimento de certificação de área atingida pelo desastre climático no Estado do Rio Grande do Sul, deverá ser requerido pelo interessado por meio do
preenchimento do formulário digital em anexo, que deve ser encaminhado ao e-mail: suporte_sers@presidencia.gov.br;
2. O formulário pode ser preenchido e assinado digitalmente ou pode ser impresso para assinatura manuscrita, acompanhada de carimbo contendo o número do CNPJ do
solicitante, com posterior digitalização do documento impresso em formato PDF ou arquivo de imagem, arquivo a ser anexado ao e-mail de solicitação;
3. Os pedidos formulados, deverão estar acompanhados, pelo menos, dos seguintes elementos:
3.1. Preenchimento integral do formulário digital que compõem o anexo 1 desta orientação operacional, com indicação precisa da localização do estabelecimento da pessoa
jurídica, com indicação de suas coordenadas geográficas;
3.2. Descrição sucinta do fenômeno climático que atingiu o estabelecimento da pessoa jurídica solicitante, em especial indicando se os danos foram causados por eventos fortes
e passageiros, como por exemplo enxurradas e deslizamentos, ou evento de longa permanência, como alagamentos e enchentes de maior duração, indicando, para ambas as hipóteses, as
datas aproximadas da ocorrência;
3.3. Juntada de todos os elementos de prova disponíveis sobre o fenômeno climático que atingiu o estabelecimento da pessoa jurídica solicitante, tais como registro em fotos
ou imagens das instalações físicas atingidas respectivas, laudos da defesa civil prefeituras, reportagens de jornal e outros que comprovem a ocorrência de danos em virtude do desastre
climático;
3.4. Assinatura de declaração, sob as penas da lei, de que as informações prestadas correspondem à verdade;
4. Após a análise do pedido e verificação das provas oferecidas pelo solicitante, será inserida no sistema "SCM - SISTEMA DE CONSULTA DA MANCHA", que utiliza base de dados
fornecida pelo Ministério do trabalho e Emprego, a informação resultante da análise da SERS.
4.1. Caso seja necessário, poderá ser aberto procedimento de complementação de informações.
4.2. As informações recebidas dos solicitantes serão arquivadas em processo SEI pelo operador, juntamente com resultado da apreciação realizada
4.3. O resultado da apreciação será comunicada ao interessado por e-mail.
5. Ao final de cada dia, a SERS consolidará e comunicará à DATAPREV o resultado das análises realizadas naquela data.
EMANUEL HASSEN DE JESUS
ANEXO I
1- IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE
. Razão Social:
__________________________________________________________________________
. .
. .CNPJ: ____________________________________
. .Endereço completo (logradouro / nº / complemento / bairro / CEP): ______________
Coordenadas geográficas do estabelecimento atingido: __________________________
. .Município: ________________________ /RS
2- RESPONSÁVEL LEGAL DO SOLICITANTE
. .Nome completo: ___________________________________________________________
. .Cargo/Função: ______________________________
CPF: _______________________________________
. .Telefone(s): ______________________
.E-mail: ________________________________
3- DETALHAMENTO DA DEMANDA
. .DATA DA OCORRÊNCIA:
. .TIPO DE OCORRÊNCIA (delizamento, enxurrada, inundação etc):
. .BREVE DESCRIÇÃO DOS DANOS:
. .RELAÇÃO DE PROVAS ANEXADAS:
4- AUTENTICAÇÃO
. .Local/Data:
__________________________________
.Assinatura/Carimbo do Solicitante:
(pode ser assinado digitalmente)
___________________________________
. .D EC L A R AÇ ÃO
Declaro, sob as penas da Lei (art. 299 do Código Penal), a veracidade das informações prestadas.
Local e Data: ___________________________, _____ de ____________ de 2024.
___________________________________
(assinatura do declarante)
Nome legível do declarante:___________________________________
CPF do declarante: __________________________________________
OBSERVAÇÃO: Este documento pode ser assinado digitalmente.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
SERVIÇO TÉCNICO OPERACIONAL
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 411, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria
Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22
de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que
determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para
Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de
23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002880/2024-75
constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.08.24 o Médico Veterinário JUAREZ
MENDES FERREIRA, com inscrição no CRMV-BA sob n°08170-VP(BA), para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE,
consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA
nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o
Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de
Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o
quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES

                            

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