DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº 183/MB/MD, DE 14 DE AGOSTO–DE 2024
Delega competência, na qualidade de Autoridade
Marítima Brasileira, ao Diretor de Hidrografia e
Navegação para celebrar Instrumento de Cooperação
Bilateral com o United Kingdom Hydrografic Office
(UKHO).
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 17°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o art.
26, inciso XX, § 1° do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Delegar competência, na qualidade de Autoridade Marítima Brasileira,
ao Diretor de Hidrografia e Navegação para celebrar Instrumento de Cooperação Bilateral
com o United Kingdom Hydrographic Office (UKHO), sendo vedada a subdelegação.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
PORTARIA Nº 184/MB/MD, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria n° 96/MB, de 1° de abril de 2020,
que 
aprovou 
as 
Normas
Gerais 
para 
o
Embarque/Tropa e Tempo de Viagem/Operação.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999 e o inciso XIV do
art. 26 do anexo I do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Incluir a alínea r no subitem 2.1 do anexo da Portaria n° 96/MB, de 1°
de abril de 2020, conforme a seguir:
r) no Esquadrão de Guerra Cibernética.
Art. 2° A contagem de tempo de embarque na OM especificada no artigo
anterior somente terá efeito a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, ficando
vedado o referido cômputo em caráter retroativo.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a atualização do modelo da tecnologia
social de acesso à água nº 26: sistema pluvial
multiuso autônomo para ambiente de várzea com
serviço de acompanhamento familiar para inclusão
social e produtiva, nos termos do art. 15 da Lei nº
12.873, de 24 de outubro de 2013.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À
FOME, nos temos do § 2º do art. 2º, da Portaria n° 2.462, de 6 de setembro de 2018,
resolve:
Art. 1º Fica aprovada a atualização do modelo da tecnologia social de
acesso à água nº 26: sistema pluvial multiuso autônomo para ambiente de várzea com
serviço de acompanhamento familiar para inclusão social e produtiva, conforme
anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2024.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
INSTRUÇÃO OPERACIONAL
Modelo da tecnologia social de acesso à água nº 26: sistema pluvial
multiuso autônomo para ambiente de várzea com serviço de acompanhamento familiar
para inclusão social e produtiva
No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva
e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, o modelo da
tecnologia social sistema pluvial multiuso autônomo para ambiente de várzea com
serviço de acompanhamento familiar para inclusão social e produtiva deverá observar
as especificações constantes da presente Instrução Operacional.
O sistema pluvial multiuso autônomo com serviço de acompanhamento
familiar para inclusão social e produtiva é uma tecnologia social que tem como
objetivos:
disponibilizar um nível de acesso à água para o consumo humano em
quantidade, qualidade e acessibilidade que garanta benefícios a saúde, bem estar e
privacidade para famílias beneficiadas; e
viabilizar o desenvolvimento de projetos produtivos por meio do serviço de
acompanhamento familiar.
A tecnologia de que trata esta Instrução Operacional é constituída por um
componente para captação de água de chuva do telhado do domicílio, dispositivo de
tratamento, um reservatório individual elevado de 1.000 litros, um reservatório
complementar de 5.000 litros, uma instalação sanitária domiciliar com adaptações
estruturais para o ambiente de várzea, instalação de 4 pontos de uso, inclusive vaso
sanitário, além da entrega de um filtro de barro de 8 litros com vela.
Todas as estruturas deverão ser implantadas em local anexo ao domicílio
para garantir o acesso domiciliar à água.
A implantação da tecnologia social deve ser realizada por equipe específica,
responsável pelas seguintes etapas:
Mobilização, seleção e cadastro dos beneficiários
Encontro ou assembleia regional/territorial: atividade para o planejamento
das ações a serem desenvolvidas e o trabalho de mobilização da comunidade para a
implementação participativa do projeto;
Reunião da comissão local para a identificação e seleção dos beneficiários:
atividade conduzida a partir da formação e envolvimento de lideranças sociais e do
poder público local, que organizam reuniões comunitárias, orientam visitas domiciliares,
validam o processo seletivo a partir dos critérios de priorização e acompanham todo
o processo de implementação; e
Cadastro dos beneficiários no sistema informatizado SIG Cisternas.
Processo formativo:
Gestão da água e saúde ambiental: atividade de orientação aos beneficiários
sobre aspectos de operação e manutenção dos sistemas implantados e as relações
entre saúde ambiental e a saúde humana, em oficina 30 participantes (admitindo-se
variação de 30%) com duração de dois dias (carga horária de 16 horas);
Gestão de água para projetos produtivos: atividade de orientação os
beneficiários sobre as estratégias de uso e gestão da água em seus sistemas de
produção, com até 30 beneficiários (admitindo-se variação de 30%) e duração de dois
dias (carga horária de 16 horas); e
Técnicas para construção e montagem/instalação dos componentes físicos:
envolve a organização de grupos de pessoas para participar de processo orientado de
aprendizagem 
teórico-prático 
de 
técnica 
e 
métodos 
para 
a 
construção 
dos
componentes físicos da tecnologia, com até 10 participantes (admitindo-se variação de
30%) e duração de cinco dias (carga horária de 40 horas).
Processo construtivo: corresponde aos processos de estruturação do sistema,
envolvendo: i) estrutura de captação de água de chuva do telhado, incluindo a ampliação do
telhado, se for o caso; ii) instalação do dispositivo domiciliar de tratamento de água; iii)
instalação dos reservatórios de 1.000 e 5.000 litros, incluindo suporte; iv) instalação sanitária
domiciliar; v) fossa simplificada e; iv) entrega de um filtro de barro de 8 litros com vela.
Serviços de acompanhamento familiar para inclusão social e produtiva:
Diagnóstico familiar individual: atividade que tem por objetivo identificar
todos os membros da família beneficiária, suas condições socioeconômicas e de acesso
a fatores de produção, vulnerabilidades, potencialidades, a partir de atividade com
duração de pelo menos quatro horas e preenchimento de formulário específico.
Elaboração de projeto produtivo: realizado em conjunto com os integrantes
da família por meio de atendimento individual com duração de pelo menos três horas,
que exige preenchimento de formulário específico e que tem por objetivo definir ações
de curto, médio e longo prazo, visando a qualificação da produção, comercialização,
melhoria da infraestrutura, organização social, gestão da unidade familiar, simulações
de atividades agropecuárias e não agropecuárias, considerando fatores de produção
disponíveis e as necessidade de novos investimentos, de forma a proporcionar
aumento da produção, aumento da renda e melhoria de indicadores sociais e
ambientais.
Acompanhamento individual: composto por quatro atividades, com duração
de pelo menos duas horas cada, para acompanhamento do projeto de estruturação da
unidade produtiva familiar e prestação de orientações técnicas e preenchimento de
formulário específico.
Acompanhamento coletivo: composto por três atividades com duração de
pelo menos oito horas cada, em grupos de 25 famílias (admitindo-se variação de 30%),
para organizar a produção individual das famílias por afinidade de atividade produtiva
e em um mesmo território, otimizando o processo produtivo, escoamento e/ou
comercialização da produção e preenchimento de formulário específico.
Os valores unitários de referência para celebração de parcerias no âmbito
do Programa Cisternas para a implementação da referida tecnologia social são os
dispostos na tabela abaixo:
Tabela 1: Valor unitário de referência da tecnologia, por modelo e unidade
da federação, e com alíquota máxima de ISSQN
.
.Estado
.Modelo tradicional
.Modelo com ampliação do telhado
.
.Acre
.32.670,27
.35.135,72
.
.Amapá
.30.356,92
.32.023,85
.
.Amazonas
.31.615,67
.34.024,36
.
.Maranhão
.32.288,95
.35.252,94
.
.Mato Grosso
.31.450,37
.33.730,16
.
.Pará
.32.032,31
.34.671,10
.
.Rondônia
.31.283,60
.33.109,63
.
.Roraima
.30.483,84
.32.380,05
.
.Tocantins
.31.623,21
.34.073,20
Os valores unitários de referência da tecnologia incluem recursos para
adimplemento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e, com vistas
à garantia da exequibilidade nos diferentes municípios, preveem a exação fiscal mais
onerosa possível - alíquota máxima de 5% e base de cálculo aferida sem deduções,
sendo que a definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos nos editais
de chamada pública e nos contratos celebrados deve considerar a exação efetiva do
ISS a qual cada entidade executora está submetida.
As especificações do Modelo de Tecnologia Social de Acesso à Água de que
trata
a
presente Instrução
Operacional
serão
publicadas
no sítio
eletrônico do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no
endereço 
https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/acesso-a-alimentos-e-a-
agua/programa-cisternas/tecnologias-sociais, e deverão ser integralmente observadas
nos contratos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 67, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera 
o 
Processo 
Produtivo 
Básico 
para
"CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO
SPLIT SYSTEM E SUAS UNIDADES INTERNA E EXTERNA:
UNIDADE EVAPORADORA E UNIDADE CONDENSADORA",
industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §
6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta
no processo nº 19687.000332/2024-26 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 31, de 6 de dezembro de 2023,
que estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM
MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA
PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, produzidos na
Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2023, exclusivamente para a
etapa IX do Anexo I e etapa VII do Anexo III, relativas à fabricação do motor elétrico da
unidade condensadora, a pontuação total de cada uma dessas etapas será calculada tomando-
se como base a soma dos motores elétricos, produzidos em conformidade com as etapas IX do
Anexo I e etapa VII do Anexo III, que efetivamente foram incorporados à produção com os que
permaneceram em estoque, desde que comprovada com as respectivas notas fiscais, no caso
da terceirização a que se refere o art. 4º, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Os motores elétricos não incorporados à produção que tenham sido
considerados no cálculo da meta de pontuação constante do Anexo IV para o ano-calendário
de 2023, a que se refere o § 5º deste artigo, deverão ser incorporados à produção no ano
subsequente, ficando vedada a dupla contagem." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

                            

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