Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500011 11 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 68, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Processo Produtivo Básico para o produto TUBETE DE PAPELÃO industrializado na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.002019/2024-22, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto TUBETE DE PAPELÃO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas seguintes etapas: I - fabricação das tiras de papel; II - aplicação de cola ou adesivo na superfície das tiras de papel; III - enrolamento das tiras de papel, formando o tubete; e IV - corte do tubete no comprimento final. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I deste artigo, que poderá ser realizada em outras regiões do País. § 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico. § 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I deste artigo, quando a comercialização do produto for destinada à Amazônia Ocidental. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 152, de 27 de agosto de 2002. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 69, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Declara a revogação expressa de atos normativos sobre processo produtivo básico (PPB) já revogados tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.002953/2024-44, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Esta Portaria declara a revogação expressa de atos normativos sobre processo produtivo básico (PPB) já revogados tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo. Art. 2º Fica declarada a revogação expressa dos seguintes atos normativos já revogados tacitamente: I - Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 371, de 1º de dezembro de 2005; II - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 140, de 23 de fevereiro de 2012; III - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 224, de 3 de outubro de 2012; e IV - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 290, de 16 de setembro de 2013. Art. 3º Fica declarada a revogação expressa dos seguintes atos normativos cujos efeitos já se exauriram no tempo: I - Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 47, de 22 de dezembro de 1998; II - Portaria Interministerial MCT/MICT nº 753, de 29 de dezembro de 1998; III - Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 24 de maio de 2000; IV - Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 301, de 27 de dezembro de 2001; V - Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 274, de 30 de junho de 2003; VI - Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 275, de 30 de junho de 2003; VII - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 314, de 22 de dezembro de 2011; e VIII - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 315, de 22 de dezembro de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 70, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para BENS DE INFORMÁTICA, industrializados Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.000989/2024-93 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, de 9 de outubro de 2020, que estabelece o Processo Produtivo Básico para BENS DE INFORMÁTICA, industrializados no Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. §3º Para o item 38 constante do Anexo desta Portaria, a dispensa da montagem a que se refere o caput deste artigo será aplicada pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação desta Portaria." "ANEXO .................................................................................................................................. 38. Placa-mãe industrial com dimensão inferior ou igual a 100 x 700 mm com processador integrado, com slot para memória volátil; interface de vídeo LVDS; interface serial SMBUS; interface MSATA; alimentação de 12 ou 24 VDC, destinada a equipamentos eletromédicos oftalmológicos dos tipos: microscópio especular de não contato da córnea e topógrafo de córnea, com sistema de captura automático e processamento digital das imagens obtidas pelo próprio sistema embarcado." (NR) Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 71, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para BENS DE INFORMÁTICA, industrializados no País. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.000989/2024-93 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 57, de 09 de outubro de 2020, que estabelece o Processo Produtivo Básico para BENS DE INFORMÁTICA , industrializados no País, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................................................. ................................................................................................................................. §3º Para o item 38 constante do Anexo desta Portaria, a dispensa da montagem a que se refere o caput deste artigo será aplicada pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação desta Portaria." "ANEXO ................................................................................................................................. 38. Placa-mãe industrial com dimensão inferior ou igual a 100 x 700 mm com processador integrado, com slot para memória volátil; interface de vídeo LVDS; interface serial SMBUS; interface MSATA; alimentação de 12 ou 24 VDC, destinada a equipamentos eletromédicos oftalmológicos dos tipos: microscópio especular de não contato da córnea e topógrafo de córnea, com sistema de captura automático e processamento digital das imagens obtidas pelo próprio sistema embarcado." (NR) Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 304, DE 18 DE JULHO DE 2024 Revoga a Portaria do Instituto Nacional de Pesos e Medidas nº 47, de 19 de agosto de 1963 e a Portaria do Instituto Nacional de Pesos e Medidas nº 60, de 21 de novembro de 1979. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina a Portaria nº 30, de 25 de fevereiro de 2022, que aprova o Modelo Regulatório do Inmetro estabelecendo os princípios e as diretrizes a serem observados para a melhoria de sua atuação regulatória e necessidade de atualizar o estoque regulatório; Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002841/2024-71, resolve: Art. 1º Ficam revogados os atos normativos relacionados a seguir: I - Portaria INPM nº 47, de 19 de agosto de 1963 publicada no Diário Oficial da União em 26 de agosto de 1963, Seção 1, página 7465; e II - Portaria INPM nº 60, de 21 de novembro de 1979 publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 1979, Seção 1, página 18182. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de setembro de 2024, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 308, DE 18 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando a Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, que aprova a Regulamentação Técnica Metrológica consolidada para medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa; Considerando a necessidade de apresentação dos medidores de gás para verificação inicial de acordo com o modo em que foi aprovado; Considerando as dificuldades associadas aos ensaios em medidores de grandes diâmetros ou altas vazão, adotando o conceito de família de medidores; Considerando a necessidade de realizar a verificação subsequente de cada instrumento individualmente, excluindo os aspectos relacionados à amostragem; e Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007956/2023-71, resolve: Art. 1º Dar nova redação ao Art. 4º da Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 4º Os medidores que não foram objeto de aprovação de modelo com base nas Portarias Inmetro nº 31, de 24 de março de 1997 e nº 114, de 16 de outubro de 1997 deverão ser submetidos à verificação inicial e subsequente conforme a regulamentação ora aprovada até 6 de maio de 2030." (NR) Art. 2º Incluir os incisos I e II no Art. 4º da Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I. Após o prazo do caput, os medidores em uso, que não foram objeto de aprovação de modelo com base nas Portarias Inmetro nº 31, de 24 de março de 1997 e nº 114, de 16 de outubro de 1997 deverão ser substituídos por exemplares que atendam à presente regulamentação.Fechar