DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II. O prazo citado no caput não se aplica aos medidores utilizados para
medição fiscal e transferência de custódia, no âmbito da Resolução Conjunta
ANP/Inmetro nº 1/2013, ou outro ato superveniente, que devem ser aprovados pela
presente regulamentação para o uso pretendido."(NR)
Art. 3º O anexo da Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"6.2.3.1. Um medidor de gás deve ser submetido à verificação inicial em
condições de operação, incluindo trechos retos e condicionadores de escoamento, de
acordo com a aprovação do modelo, e deve ser fornecido com o espaço requerido para
a aplicação das marcas de selagem." (NR)
(...)
"6.6.1.O requerente deve apresentar o número de exemplares solicitado pelo
Inmetro. Caso seja comprovada a aprovação de família de modelos, os exemplares
devem ser suficientes para evidenciar os valores extremos das características
metrológicas da família." (NR)
(...)
"6.6.2. No mínimo, dois diâmetros diferentes da mesma família devem ser
apresentados. Por limitações operacionais e a critério do Inmetro, os exemplares de
maior ou menor diâmetro podem ser substituídos." (NR)
(...)
"6.6.3. A qualquer momento, durante o processo de avaliação de modelo, o
Inmetro pode requisitar exemplares adicionais para complementação da análise." (NR)
(...)
"7.1.9.4. Antes e após o desgaste acelerado, os exemplares devem ser
submetidos a ensaio para determinação dos erros de indicação. Sempre que possível,
antes e depois do ensaio de desgaste acelerado, o mesmo exemplar de medidor deve
ser utilizado no processo de avaliação de modelo." (NR)
(...)
"7.1.9.6. O número total de medidores a ser submetido ao ensaio de
desgaste acelerado deve ser como disposto na Tabela 6." (NR)
(...)
"8.3.1. Caso o Inmetro julgue que há interferência no funcionamento do
medidor, a utilização do dispositivo fica vedada até que um processo de modificação de
modelo seja solicitado pelo requerente e concluído com êxito." (NR)
(...)
Art. 4º Incluir o subitem 6.6.4 no item 6 do Anexo da Portaria Inmetro nº
156, de 30 de março de 2022
"6.6.4 Caso sejam atendidos os critérios vigentes para utilização de relatórios
de ensaios emitidos no exterior no processo de aprovação de modelo, pode ser
solicitada a complementação de ensaios específicos pelo Inmetro. Nesse caso, o Inmetro
definirá as características e quantidade de exemplares a ser apresentada." (NR)
(...)
Art. 5º Revogar a opção 2 da Tabela 6 do Anexo do Regulamento Técnico
Metrológico previsto na Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 6º Revogar os subitens 7.3.4, 7.3.4.1, Tabela 8, 7.3.4.2 e 7.3.4.3 do Anexo do
Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 409, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do
Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º
436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de
medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e
Considerando
os 
elementos
constantes 
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.002153/2024-10, resolve:
Aprovar o modelo Ontrak 90227, de esfigmomanômetro eletrônico automático,
tipo MAPA, marca Spacelabs Healthcare, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 410, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 8/2016
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do
Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro
n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 176/2021; e
Considerando
os 
elementos
constantes
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.005872/2024-84, resolve:
Incluir a marca BL INDUSTRIA na Portaria Inmetro/Dimel n.º 008, de 14 de janeiro
de 2016, do requerente Celmi Instrumentos Eletrônicos Ltda de dispositivo indicador para
instrumento de pesagem, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 411, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 179/2018.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros
de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.000588/2024-11, resolve:
Alterar o Fabricante, incluir marca e modelo, na Portaria Inmetro/Dimel n.º 179,
de 22 de outubro de 2018, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio
do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 422, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Dispões sobre a renovação de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de
2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em
vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.007980/2023-19, resolve:
Art. 1º Tornar pública a renovação de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Aperfeiçoamento e inovação nas práticas de
gestão e governança do INMETRO", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11.
Art. 2º A bolsa terá vigência de até 12 (doze) meses, a contar de 02 de setembro de 2024, não ultrapassando o limite de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto em norma vigente
e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro.
.
.BOLSISTA
.NÍVEL DA BOLSA
.VALOR DA BOLSA
.
.Tatiana Cavalcante de Moura
.DCT-3 100%
.R$ 8.000,00
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
CONSULTA PÚBLICA Nº 11, DE 30 DE JULHO DE 2024
Proposta de aperfeiçoamento dos Requisitos de
Avaliação
da Conformidade
para
o Serviço
de
Ensaio 
de 
Estanqueidade 
em 
Instalações
Subterrâneas, aprovado pela Portaria Inmetro n°
259, de 24 de julho de 2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo
18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando
o que consta no Processo SEI nº 0052600.004040/2024-41, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto do
aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de
Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, aprovado pela Portaria Inmetro
n° 259, de 24 de julho de 2008.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma
Participa 
+ 
Brasil 
contida 
na 
página 
eletrônica
https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto
no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão
devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma
supramencionada 
poderá 
solicitar 
ajuda 
pelo 
e-mail
dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará
com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
Portaria Inmetro nº xxx, de xxxx de xxxx de 2024
Aprova 
os 
Requisitos
de 
Avaliação 
da
Conformidade para Ensaio de Estanqueidade em
Sistema 
de 
Armazenamento 
Subterrâneo 
de
Combustíveis - SASC - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18,
inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando
a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº
319, de 04 de dezembro de 2002, a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X,
publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo
SEI nº 0052600.004040/2024-41, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para
Ensaio de Estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis
- SASC - Consolidado, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade para ensaio de estanqueidade em SASC,
por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de
Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro,
consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos fornecedores de ensaio de
estanqueidade em SASC de postos revendedores e de postos de abastecimento de
combustíveis.
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os
fornecedores de ensaio de estanqueidade em SASC que não pertença aos postos
revendedores ou aos postos de abastecimento de combustíveis.
§ 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama cabe a definição,
por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de
ensaio de estanqueidade em SASC.

                            

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