Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500012 12 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II. O prazo citado no caput não se aplica aos medidores utilizados para medição fiscal e transferência de custódia, no âmbito da Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013, ou outro ato superveniente, que devem ser aprovados pela presente regulamentação para o uso pretendido."(NR) Art. 3º O anexo da Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "6.2.3.1. Um medidor de gás deve ser submetido à verificação inicial em condições de operação, incluindo trechos retos e condicionadores de escoamento, de acordo com a aprovação do modelo, e deve ser fornecido com o espaço requerido para a aplicação das marcas de selagem." (NR) (...) "6.6.1.O requerente deve apresentar o número de exemplares solicitado pelo Inmetro. Caso seja comprovada a aprovação de família de modelos, os exemplares devem ser suficientes para evidenciar os valores extremos das características metrológicas da família." (NR) (...) "6.6.2. No mínimo, dois diâmetros diferentes da mesma família devem ser apresentados. Por limitações operacionais e a critério do Inmetro, os exemplares de maior ou menor diâmetro podem ser substituídos." (NR) (...) "6.6.3. A qualquer momento, durante o processo de avaliação de modelo, o Inmetro pode requisitar exemplares adicionais para complementação da análise." (NR) (...) "7.1.9.4. Antes e após o desgaste acelerado, os exemplares devem ser submetidos a ensaio para determinação dos erros de indicação. Sempre que possível, antes e depois do ensaio de desgaste acelerado, o mesmo exemplar de medidor deve ser utilizado no processo de avaliação de modelo." (NR) (...) "7.1.9.6. O número total de medidores a ser submetido ao ensaio de desgaste acelerado deve ser como disposto na Tabela 6." (NR) (...) "8.3.1. Caso o Inmetro julgue que há interferência no funcionamento do medidor, a utilização do dispositivo fica vedada até que um processo de modificação de modelo seja solicitado pelo requerente e concluído com êxito." (NR) (...) Art. 4º Incluir o subitem 6.6.4 no item 6 do Anexo da Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022 "6.6.4 Caso sejam atendidos os critérios vigentes para utilização de relatórios de ensaios emitidos no exterior no processo de aprovação de modelo, pode ser solicitada a complementação de ensaios específicos pelo Inmetro. Nesse caso, o Inmetro definirá as características e quantidade de exemplares a ser apresentada." (NR) (...) Art. 5º Revogar a opção 2 da Tabela 6 do Anexo do Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 6º Revogar os subitens 7.3.4, 7.3.4.1, Tabela 8, 7.3.4.2 e 7.3.4.3 do Anexo do Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 409, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002153/2024-10, resolve: Aprovar o modelo Ontrak 90227, de esfigmomanômetro eletrônico automático, tipo MAPA, marca Spacelabs Healthcare, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 410, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 8/2016 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.005872/2024-84, resolve: Incluir a marca BL INDUSTRIA na Portaria Inmetro/Dimel n.º 008, de 14 de janeiro de 2016, do requerente Celmi Instrumentos Eletrônicos Ltda de dispositivo indicador para instrumento de pesagem, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 411, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 179/2018. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000588/2024-11, resolve: Alterar o Fabricante, incluir marca e modelo, na Portaria Inmetro/Dimel n.º 179, de 22 de outubro de 2018, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 422, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Dispões sobre a renovação de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.007980/2023-19, resolve: Art. 1º Tornar pública a renovação de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Aperfeiçoamento e inovação nas práticas de gestão e governança do INMETRO", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º A bolsa terá vigência de até 12 (doze) meses, a contar de 02 de setembro de 2024, não ultrapassando o limite de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . .BOLSISTA .NÍVEL DA BOLSA .VALOR DA BOLSA . .Tatiana Cavalcante de Moura .DCT-3 100% .R$ 8.000,00 Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO CONSULTA PÚBLICA Nº 11, DE 30 DE JULHO DE 2024 Proposta de aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, aprovado pela Portaria Inmetro n° 259, de 24 de julho de 2008. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.004040/2024-41, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto do aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, aprovado pela Portaria Inmetro n° 259, de 24 de julho de 2008. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página eletrônica https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO Portaria Inmetro nº xxx, de xxxx de xxxx de 2024 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ensaio de Estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº 319, de 04 de dezembro de 2002, a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004040/2024-41, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Ensaio de Estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC - Consolidado, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. § 1º A avaliação da conformidade para ensaio de estanqueidade em SASC, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados. § 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos fornecedores de ensaio de estanqueidade em SASC de postos revendedores e de postos de abastecimento de combustíveis. § 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os fornecedores de ensaio de estanqueidade em SASC que não pertença aos postos revendedores ou aos postos de abastecimento de combustíveis. § 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de ensaio de estanqueidade em SASC.Fechar