DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A.2.5.1 Adicionalmente, o laudo deve conter o ART do responsável técnico
do fornecedor do ensaio de estanqueidade, e deve ser informada a localização
georreferenciada do empreendimento onde o ensaio está sendo executado.
A.2.5.2 O laudo deve, ainda, em substituição ao croqui da instalação do
SASC, conter a planta as built do mesmo.
A.3 Capacitação Técnica
A.3.1 A equipe do fornecedor do ensaio de estanqueidade deve ser composta por
pessoas que demonstrem competência técnica para realizar os serviços previstos neste RAC.
A.3.2 O fornecedor do ensaio de estanqueidade deverá ter em seu quadro
um profissional graduado em Engenharia (mecânica, civil, naval ou de petróleo),
registrado no CREA, sendo este registro vigente.
A.3.3 O fornecedor do ensaio de estanqueidade deve possuir um programa
de treinamento e reciclagem para a capacitação técnica de sua mão-de-obra.
A.3.4 O Programa de Treinamento e Reciclagem deve cobrir no mínimo os
seguintes tópicos:
a) conhecimento da Resolução Conama nº 273, de 2000, ou substitutiva;
b) características técnicas dos componentes da Instalação Subterrânea;
c) procedimentos para realização do ensaio de estanqueidade;
d) avaliação e controle de riscos inerentes ao ensaio de estanqueidade:
d.1 - NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI;
d.2 - NR 10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade, incluindo
conhecimento na norma ABNT NBR 14639;
d.3 - NR 20 - Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis
d.4 - NR 33 - Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados;
d.5 - NR 35 - Trabalho em altura;
d.6 - escavações e demolições; e
e) ABNT NBR 16763 - Plano de atendimento a emergências (PAE).
ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
O
Selo
de
Identificação
da Conformidade
deve
ser
possuir
uma
das
configurações e dimensões mínimas a seguir, de modo a tornar todas as suas inscrições
visíveis e legíveis.
CONSULTA PÚBLICA Nº 12, DE 31 DE JULHO DE 2024
Proposta de aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Armazenamento Subterrâneo de Derivados de Petróleo e
outros Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 185, de 4 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º,
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto
nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.004025/2024-01, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta a proposta de texto do aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para
o Selo de Identificação da Conformidade para Tanques de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e
críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa+Brasil, contida na página eletrônica https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-
de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas
ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
Portaria Inmetro nº xxx, de xxxx de xxxx de 2024
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Armazenamento Subterrâneo de Derivados de Petróleo e outros Combustíveis
- Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º,
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto
nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº 319, de 4 de dezembro de 2002, a Consulta Pública
nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004025/2024-01, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Tanques de
Armazenamento Subterrâneo de Derivados de Petróleo e outros Combustíveis - Consolidado, na forma fixada, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de tanques de armazenamento subterrâneo de derivados de petróleo e outros combustíveis, por meio do mecanismo de certificação, deve
ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos:
I - tanques atmosféricos de armazenamento subterrâneo cilíndricos, jaquetados, de parede dupla e destinados ao armazenamento subterrâneo de combustíveis e óleo
lubrificante usado e contaminado, em postos revendedores, postos de abastecimento e instalação de sistema retalhista; e
II - tanques atmosféricos de armazenamento subterrâneo de plástico reforçado com fibra de vidro em parede dupla, destinados ao armazenamento subterrâneo em posto
revendedor de líquidos inflamáveis e combustíveis líquidos, como etanol, biodiesel, óleo diesel e suas misturas.
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os tanques atmosféricos de armazenamento aéreo de líquidos inflamáveis e combustíveis, fabricados
com aço-carbono, estacionários, em formatos cilíndricos ou retangulares.
§ 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de tanques de
armazenamento subterrâneo de derivados de petróleo e outros combustíveis.
Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de tanques de armazenamento subterrâneo de derivados de petróleo e outros combustíveis, bem como o exercício
do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da
Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º Os fornecedores de tanques de armazenamento subterrâneo de derivados de petróleo e outros combustíveis, com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro
nº 185, de 4 de dezembro de 2003, devem se adequar ao disposto na presente Portaria, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua vigência,
independentemente da validade do certificado anteriormente concedido.
Cláusula de revogação
Art. 4º Fica revogada, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 185, de 4 de dezembro de 2003, publicada no Diário
Oficial da União de 8 de dezembro de 2003, seção 1, página 65.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente
ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA TANQUES DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E OUTROS COMBUSTÍVEIS
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade de tanques de armazenamento subterrâneo de derivados de petróleo e outros combustíveis, com foco
no meio ambiente, por meio do mecanismo de certificação, visando reduzir os riscos de incêndios, explosões e de contaminação do meio ambiente.
Nota: Para simplicidade de texto, os "tanques de armazenamento subterrâneo de derivados de petróleo e outros combustíveis" são referenciados neste documento
simplesmente como "tanques subterrâneos".
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
Para a certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, conforme definido no subitem 4.1 deste RAC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3.

                            

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