DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.571, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa GLA - AMAZÔNIA INDÚSTRIA EMBALAGENS
PLÁSTICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 89/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
87/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008639/2023-25, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GLA -
AMAZÔNIA INDÚSTRIA
EMBALAGENS PLÁSTICOS
LTDA., CNPJ:
39.539.918/0001-49,
Inscrição SUFRAMA: 21.0138.44-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº
89/2024/CAPI/CGPRI/SPR 
e 
Parecer 
de
Economia 
nº
87/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU
DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código
SUFRAMA 2319, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º
desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI n° 58, de 14 de maio de 2024;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO
RESOLUÇÃO Nº 74, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CNDPI, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 11.483, de 06 de abril de
2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
e a aprovação na 6ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 08 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa - CNDPI, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 63, de 11 de março de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O CNDPI é órgão de caráter deliberativo, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a
formulação e a implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as
diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e de acompanhar e
avaliar a sua execução.
Art. 2º Compete ao CNDPI:
I - propor as diretrizes, os objetivos e as prioridades da Política Nacional da
Pessoa Idosa;
II - supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Nacional da Pessoa
Idosa, na forma do disposto no art. 7º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
III - apoiar os conselhos e os órgãos estaduais, distrital e municipais dos
direitos da pessoa idosa e as entidades não governamentais, de modo a efetivar os
direitos estabelecidos pela Lei nº 10.741, de 2003;
IV - acompanhar as políticas estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa e
a atuação dos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa;
V - fiscalizar e propor, quando necessário, modificações nas estruturas públicas
e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa;
VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa
idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentado ou violação
desses direitos;
VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da
União e recomendar alterações necessárias à consecução de ações para a promoção dos
direitos da pessoa idosa;
VIII - elaborar o seu regimento interno, no qual será definida a forma de
indicação do seu Presidente e do seu Vice-Presidente;
IX - gerir o Fundo Nacional do Idoso e estabelecer os critérios para sua
utilização;
X - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre
a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à
promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
XI - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e a sociedade civil na formulação e na execução da Política Nacional da
Pessoa Idosa;
XII - propor o desenvolvimento de sistemas de indicadores, em parceria com
órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas a
estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar as atividades
relacionadas à Política Nacional da Pessoa Idosa;
XIII - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos de promoção e defesa dos direitos da
pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XIV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados
regionais, estaduais, distrital e municipais, com vistas a fortalecer a promoção e a defesa
dos direitos da pessoa idosa.
XV - elaborar e normatizar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente às políticas públicas para a pessoa idosa;
XVI - estimular a criação e o fortalecimento dos conselhos e fundos de direitos
da pessoa idosa nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
XVII - planejar, organizar e coordenar a Conferência Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa, encaminhando suas deliberações aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos; e
XVIII - indicar prioridades para destinação dos valores depositados no Fundo
Nacional do Idoso, elaborando e aprovando planos e programas em que esteja prevista
a aplicação do recurso.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O CNDPI é órgão de composição paritária, integrado por trinta e seis
membros e respectivos suplentes, denominados Conselheiros e Conselheiras, sendo
dezoito representantes governamentais e dezoito representantes de entidades da
sociedade civil, nos seguintes termos:
I - um do Ministério das Cidades;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério da Cultura;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da
Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério do Esporte;
IX - um do Ministério da Igualdade Racial;
X - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - um do Ministério das Mulheres;
XII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XIV - um do Ministério da Previdência Social;
XV - um do Ministério das Relações Exteriores;
XVI - um do Ministério da Saúde;
XVII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;
XVIII - um do Ministério do Turismo; e
XIX - dezoito entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação
relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com
filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três
regiões do País.
§ 1º Quatro das vagas de representantes previstas no inciso XIX do caput
serão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em
temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com
atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 2º Cada membro do CNDPI terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do CNDPI de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º Os membros de que trata o inciso XIX do caput e os respectivos
suplentes
serão
indicados
pelos titulares
das
entidades
representadas,
escolhidas
conforme assembleia prevista no art. 4º e designados em ato do Ministro de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 5º O CNDPI será dirigido pelo Presidente e, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 6º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição
dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos.
§ 7º Ficam assegurados:
I - os seguimentos do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na
Vice-Presidência do CNDPI; e
II - a alternância desses seguimentos em cada mandato, observado o
regimento interno do CNDPI.
§ 8º Em caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, no
exercício do mandato, os seguimentos escolherão novos representantes para finalizar o
mandato, respeitando a paridade, quer em sua composição, quer na condução da
presidência ou vice-presidência em consonância com o seguimento eleito inicialmente.
Seção II
Da Eleição das Entidades da Sociedade Civil
Art. 4º As entidades da sociedade civil de que trata o inciso XIX do caput do
art. 3º serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta
finalidade, e terão mandatos de dois anos, que poderá ser prorrogado por mais dois anos,
por meio de processo eleitoral, coordenado por comissão especial instituída para esse
fim, coordenado por comissão especial instituída para esse fim.
§ 1º A assembleia para a eleição será convocada pelo Presidente do CNDPI
por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de
sessenta dias do término do mandato dos membros do CNDPI em exercício.
§ 2º As entidades eleitas terão mandato de dois anos e poderão ser
reconduzidas uma vez por meio de novo processo eleitoral.
§ 3º As entidades da sociedade civil não poderão indicar representantes que
já tenham representado outras entidades nos dois mandatos anteriores.
§ 4º Não poderão participar da eleição as entidades que tenham recebido
recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do
edital de que trata § 1º deste artigo.
§ 5º As entidades que compõem o CNDPI não poderão receber recursos do
Fundo Nacional do Idoso.
Art. 5º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha
dos membros representantes das entidades da sociedade civil.
Seção III
Da Substituição dos Membros
Art. 6º Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil poderão substituir
seus respectivos representantes a qualquer tempo, comunicando o fato por escrito à
Presidência do CNDPI, com antecedência de trinta dias da reunião ordinária subsequente.
Art. 7º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do
Plenário do CNDPI, o representante, substituto ou titular, será substituído quando:
I - ausentar-se a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem
justificativa razoável, devendo o fato ser comunicado ao Ministro da respectiva área ou
à entidade que representa;
II - ausentar-se a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, sem
justificativa razoável, da comissão permanente ou do grupo temático do qual faça parte; e
III - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas atribuições.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III será assegurado ao
membro do CNDPI os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Seção IV
Da Convocação do Suplente
Art. 8º Em caso de impossibilidade de comparecimento do titular deverá ser
convocado o respectivo suplente.
§ 1º O representante suplente deverá estar presente na hipótese do não
comparecimento do representante titular à reunião para a qual tenha sido convocado.
§ 2º A justificativa da ausência do representante do Poder Executivo ou da
sociedade civil deverá ser encaminhada por escrito à Secretaria do CNDPI antes da
realização da reunião subsequente.
§ 3º Quando o prazo referido no parágrafo anterior não puder ser cumprido
por motivo de força maior, o representante deverá encaminhar justificativa por escrito à
Secretaria do CNDPI, no prazo máximo de setenta e duas horas após o término da
reunião da qual deveria comparecer.

                            

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