Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500018 18 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Após a segunda ausência injustificada, o Ministro de Estado da pasta ou a entidade da sociedade civil correspondente será devidamente comunicado pela Presidência do CNDPI. Art. 9º Em caso de ausência do suplente convocado, nas situações previstas no art. 7º, imputar-se-lhe-á o mesmo tratamento dado ao titular. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO CNDPI Art. 10. O CNDPI tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria; III - Comissões Permanentes; e IV - Grupos Temáticos. Seção I Do Plenário Art. 11. O Plenário do CNDPI é o fórum de deliberação, composto pelo Presidente, Vice-Presidente, e demais membros. Parágrafo único. O Plenário do CNDPI é composto por trinta e seis membros no exercício da titularidade. Art. 12. Compete ao Plenário do CNDPI: I - eleger, mediante votação realizada entre os seus membros, o Presidente e o Vice-presidente; II - analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação; III - apreciar e recomendar procedimentos necessários à implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, do Estatuto da Pessoa Idosa, do Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento e das outras políticas que tenham a pessoa idosa como público-alvo; IV - criar, implantar e manter ações de avaliação dos resultados das políticas públicas para a pessoa idosa; V - criar e dissolver grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração; VI - propor a criação de comissões permanentes, promovendo as necessárias alterações do regimento interno e estabelecendo suas competências, composição e funcionamento; VII - apreciar e deliberar sobre o relatório anual do CNDPI; VIII - apreciar, deliberar e aprovar notas técnicas, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões e grupos; IX - instituir comissão eleitoral para cada pleito; X - elaborar e aprovar o Regulamento de Eleição do CNDPI, bem como adotar providências para convocação e realização do processo eleitoral; XI - gerir o Fundo Nacional do Idoso estabelecer os critérios para sua utilização; XII - aprovar e publicar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Nacional da Pessoa Idosa; XIII - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno; XIV - deliberar sobre o orçamento destinado para o funcionamento do próprio CNDPI e desenvolvimento de ações integradas, encaminhando ao MDHC; e XV - deliberar acerca do convite a especialistas, visando ao aprofundamento de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CNDPI. Art. 13. São atribuições dos membros do CNDPI: I - participar das reuniões do CNDPI; II - analisar, propor, debater e votar assuntos apresentados em Plenário; III - aprovar as atas das reuniões; IV - solicitar informações e esclarecimentos à Presidência, às comissões permanentes e grupos temáticos e à Secretaria em questões de interesses do CNDPI; V - elaborar e apresentar relatórios dentro dos prazos fixados; VI - trabalhar de forma integrada com as comissões permanentes; VII - participar ativamente das comissões permanentes e grupos temáticos, conforme designação do Plenário; VIII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente; IX - proferir declarações de voto solicitando inclusão em ata, caso julguem necessário; X - propor a criação e dissolução de grupos temáticos de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa Idosa; XI - propor a criação de comissões permanentes de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa Idosa; XII - representar o CNDPI em eventos por designação do Presidente; e XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CNDPI, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário. Parágrafo único. Os membros do CNDPI devem manter a urbanidade, o respeito mútuo e a postura ética durante a realização das reuniões. Seção II Da Presidência Art. 14. O CNDPI será dirigido por um Presidente, ou por seu Vice-presidente nas suas ausências ou impedimentos temporários. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CNDPI serão eleitos pelo Plenário, dentre seus membros titulares, por voto de maioria absoluta, para cumprirem mandato de dois anos, sendo o processo eleitoral de escolha definido em regulamento próprio, aprovado por meio de resolução. § 2º Os candidatos à Presidência e Vice-Presidência devem fazer uma apresentação ao Plenário para serem votados. § 3º Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência deverão ser ocupadas por um representante do Poder Executivo Federal e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato. Art. 15. São atribuições do Presidente do CNDPI: I - convocar e presidir as reuniões do CNDPI; II - solicitar a elaboração de estudos ou a prestação de informações para subsidiar a tomada de decisão sobre temas de relevante interesse público para a pessoa idosa; III - referendar as atas das reuniões e homologar as resoluções do CNDPI; IV - convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos; V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário; VI - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CNDPI; VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CNDPI; VIII - nomear os integrantes das comissões permanentes e grupos temáticos; IX - representar o CNDPI perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais; X - atribuir aos membros do CNDPI, sempre que julgar necessário, tarefas específicas delegando funções de representação do CNDPI; e XI - aprovar e encaminhar ad referendum, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação. Parágrafo único. O Presidente do CNDPI, além do voto ordinário, terá voto de qualidade. Art. 16. São atribuições do Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nos impedimentos e ausências deste; II - exercer a função de coordenador-geral das comissões permanentes e grupos temáticos; Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do CNDPI será exercida pelo membro do CNDPI com idade mais elevada. Seção III Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos Art. 17. As comissões permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter contínuo, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidas ao Plenário. § 1º São constituídas as seguintes comissões permanentes: I - Comissão de Políticas Públicas; II - Comissão de Orçamento, Finanças e Gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa; III - Comissão de Normas; IV - Comissão de Articulação com Conselhos e Comunicação Social; e V - Comissão de Temas Relacionados à Igualdade e Equidade Racial, a Mulheres, aos Povos Indígenas, aos Povos e às Comunidades Tradicionais, Agricultores Familiares, às pessoas LGBTQIA+, e a pessoa com deficiência. § 2º Por deliberação do Plenário, outras comissões poderão ser criadas, estabelecendo-se, por resolução, suas competências, composição e funcionamento. Art. 18. As comissões permanentes, respeitada a paridade na sua composição, serão constituídas por membros do CNDPI, escolhidos de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um. § 1º As comissões permanentes ficarão sob a coordenação geral do Vice- presidente do CNDPI. § 2º Cada comissão permanente terá um coordenador e um coordenador adjunto, escolhidos entre os membros do CNDPI, na primeira reunião por maioria simples dos votos. § 3º Em cada mandato, a coordenação e a coordenação adjunta das comissões permanentes deverão ser ocupadas por um representante do Poder Executivo Federal e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato. § 4º As comissões permanentes poderão convidar pessoa ou representante de órgãos públicos, empresas privadas e organizações da sociedade civil, para comparecer às reuniões com o intuito de contribuir com os assuntos de seu interesse. § 5º Cada comissão atuará em estreita articulação com as demais comissões. Art. 19. Cabe às comissões permanentes: I - elaborar relatórios, em assuntos de sua área temática apresentando-os ao Plenário para deliberação e encaminhamentos; II - propor resoluções, estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática; III - estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar o Plenário e a Secretaria do CNDPI; IV - apresentar plano de trabalho; V - encaminhar, por intermédio da Presidência do CNDPI, pedido escrito de informação a qualquer órgão público ou privado; VI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo propor a realização, em seu âmbito, de conferência, exposição, seminário ou evento congênere, mediante prévia autorização da Presidência do CNDPI; VII - as comissões permanentes atuarão no sentido de estimular a criação de comissão assemelhada nos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com atribuições análogas às suas; VIII - propor as alterações deste regimento interno; e IX - elaborar e apresentar relatório de atividades anual. Art. 20. Os grupos temáticos são de natureza técnica e de caráter provisório, constituídos por resolução e destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas ao Plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação. Parágrafo único. Os grupos temáticos poderão convidar especialistas com notório saber, sem ônus para a administração pública, caso seus componentes julguem necessário para o desempenho de suas atribuições. Art. 21. Aos grupos temáticos compete: I - estudar, analisar, opinar, elaborar relatórios e emitir notas técnicas, em matéria de sua área temática apresentando ao Plenário para deliberação e encaminhamentos; II - propor resoluções, estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática; III - apresentar plano de trabalho; IV - encaminhar, por intermédio da Presidência do CNDPI, pedido escrito de informação a qualquer órgão público ou privado; V - elaborar e apresentar relatório de atividades ao final; VI - assessorar as reuniões plenárias; e VII - subsidiar as deliberações do CNDPI. Art. 22. São competências dos coordenadores das comissões e grupos temáticos: I - coordenar as reuniões de comissão e do grupo temático; II - elaborar e divulgar aos demais integrantes a pauta das reuniões das comissões permanentes e dos grupos temáticos; III - assinar as atas das reuniões, as propostas, pareceres, memórias ou relatórios, notas técnicas e recomendações elaboradas pela comissão e pelo grupo temático e relatá-las em Plenária; IV - requerer junto à Secretaria do CNDPI os recursos necessários ao funcionamento técnico-operacional da respectiva comissão e grupo temático; e V - encaminhar aos membros da comissão e grupo temático a pauta de suas reuniões. Art. 23. Os coordenadores adjuntos das comissões ou grupos temáticos têm a atribuição de substituir, nos impedimentos e ausências, os coordenadores. Art. 24. A constituição, o funcionamento e o número de membros das Comissões e dos Grupos Temáticos serão estabelecidos em resolução específica do CNDPI e deverão estar motivados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição. Subseção I Da Comissão de Políticas Públicas Art. 25. À Comissão de Políticas Públicas compete: I - subsidiar o Plenário no acompanhamento e avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa, do Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações pertinentes; II - assessorar, acompanhar, monitorar e avaliar o plano estratégico nacional de implementação das deliberações da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; III - criar mecanismos, instrumentos e estratégias para assessorar e monitorar a formulação e operacionalização dos planos estratégicos Estaduais, Municipais e Distrital, decorrentes das respectivas conferências; IV - propor a criação de parâmetros de avaliação para os programas afins às políticas públicas para a pessoa idosa; V - analisar e emitir relatório e nota técnica acerca de conteúdo específico referente a políticas públicas, subsidiando, quando necessário, as demais comissões; e VI - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados por programas, serviços e projetos voltados para a promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas. Subseção II Da Comissão de Orçamento, Finanças e Gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa Art. 26. À Comissão de Orçamento, Finanças e Gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa compete: I - apreciar as diretrizes e propostas orçamentárias pertinentes ao segmento idoso elaboradas pelos Ministérios setoriais, bem como acompanhar sua execução; II - assessorar, acompanhar e avaliar o plano estratégico nacional de implementação das deliberações da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa no que se refere ao orçamento e financiamento; III - identificar as necessidades da Presidência e das demais comissões permanentes no que diz respeito à gestão administrativa e financeira do CNDPI; IV - solicitar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que informe os recursos previstos nas funcionais programáticas específicas para a gestão e funcionamento do CNDPI; V - elaborar anualmente os planos de trabalho e de aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Idoso, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação anual ou plurianual, contendo os programas a serem implementados no âmbito das políticas públicas para a pessoa idosa; VI - definir os procedimentos e critérios a serem contemplados nos Editais para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, em consonância com os princípios regulamentares estabelecidos; VII - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Nacional da Pessoa Idosa; VIII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, por intermédio de balancetes, relatório financeiro e o balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; IX - monitorar e fiscalizar os programas, projetos, ações e serviços financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo CNDPI, em resolução específica e na legislação pertinente;Fechar