DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Após a segunda ausência injustificada, o Ministro de Estado da pasta ou
a entidade da sociedade civil correspondente será devidamente comunicado pela
Presidência do CNDPI.
Art. 9º Em caso de ausência do suplente convocado, nas situações previstas no
art. 7º, imputar-se-lhe-á o mesmo tratamento dado ao titular.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CNDPI
Art. 10. O CNDPI tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria;
III - Comissões Permanentes; e
IV - Grupos Temáticos.
Seção I
Do Plenário
Art. 11. O Plenário do CNDPI é o fórum de deliberação, composto pelo
Presidente, Vice-Presidente, e demais membros.
Parágrafo único. O Plenário do CNDPI é composto por trinta e seis membros
no exercício da titularidade.
Art. 12. Compete ao Plenário do CNDPI:
I - eleger, mediante votação realizada entre os seus membros, o Presidente e
o Vice-presidente;
II - analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
III - apreciar e recomendar procedimentos necessários à implementação da
Política Nacional da Pessoa Idosa, do Estatuto da Pessoa Idosa, do Plano de Ação
Internacional para o Envelhecimento e das outras políticas que tenham a pessoa idosa
como público-alvo;
IV - criar, implantar e manter ações de avaliação dos resultados das políticas
públicas para a pessoa idosa;
V - criar e dissolver grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas
competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
VI - propor a criação de comissões permanentes, promovendo as necessárias alterações
do regimento interno e estabelecendo suas competências, composição e funcionamento;
VII - apreciar e deliberar sobre o relatório anual do CNDPI;
VIII - apreciar, deliberar e aprovar notas técnicas, relatórios e demais trabalhos
técnicos desenvolvidos pelas comissões e grupos;
IX - instituir comissão eleitoral para cada pleito;
X - elaborar e aprovar o Regulamento de Eleição do CNDPI, bem como adotar
providências para convocação e realização do processo eleitoral;
XI - gerir o Fundo Nacional do Idoso estabelecer os critérios para sua utilização;
XII - aprovar e publicar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o
balanço do Fundo Nacional da Pessoa Idosa;
XIII - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias
deste Regimento Interno;
XIV - deliberar sobre o orçamento destinado para o funcionamento do próprio
CNDPI e desenvolvimento de ações integradas, encaminhando ao MDHC; e
XV - deliberar acerca do convite a especialistas, visando ao aprofundamento
de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CNDPI.
Art. 13. São atribuições dos membros do CNDPI:
I - participar das reuniões do CNDPI;
II - analisar, propor, debater e votar assuntos apresentados em Plenário;
III - aprovar as atas das reuniões;
IV - solicitar informações e esclarecimentos à Presidência, às comissões
permanentes e grupos temáticos e à Secretaria em questões de interesses do CNDPI;
V - elaborar e apresentar relatórios dentro dos prazos fixados;
VI - trabalhar de forma integrada com as comissões permanentes;
VII - participar ativamente das comissões permanentes e grupos temáticos,
conforme designação do Plenário;
VIII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente;
IX - proferir declarações de voto solicitando inclusão em ata, caso julguem necessário;
X - propor a criação e dissolução de grupos temáticos de acordo com as
necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes
estabelecidas na Política Nacional da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa Idosa;
XI - propor a criação de comissões permanentes de acordo com as necessidades
e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas
na Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa Idosa;
XII - representar o CNDPI em eventos por designação do Presidente; e
XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CNDPI, submetendo os
casos omissos à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Os membros do CNDPI devem manter a urbanidade, o
respeito mútuo e a postura ética durante a realização das reuniões.
Seção II
Da Presidência
Art. 14. O CNDPI será dirigido por um Presidente, ou por seu Vice-presidente
nas suas ausências ou impedimentos temporários.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CNDPI serão eleitos pelo Plenário,
dentre seus membros titulares, por voto de maioria absoluta, para cumprirem mandato
de dois anos, sendo o processo eleitoral de escolha definido em regulamento próprio,
aprovado por meio de resolução.
§ 2º Os candidatos à Presidência e Vice-Presidência devem fazer uma
apresentação ao Plenário para serem votados.
§ 3º Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência deverão ser
ocupadas por um representante do Poder Executivo Federal e outro da sociedade civil,
sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.
Art. 15. São atribuições do Presidente do CNDPI:
I - convocar e presidir as reuniões do CNDPI;
II - solicitar a elaboração de estudos ou a prestação de informações para subsidiar
a tomada de decisão sobre temas de relevante interesse público para a pessoa idosa;
III - referendar as atas das reuniões e homologar as resoluções do CNDPI;
IV - convocar reuniões e
organizar o funcionamento das comissões
permanentes e dos grupos temáticos;
V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário,
intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VI - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CNDPI;
VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CNDPI;
VIII - nomear os integrantes das comissões permanentes e grupos temáticos;
IX - representar o CNDPI perante a sociedade e os órgãos do Poder Público
em todas as esferas governamentais;
X - atribuir aos membros do CNDPI, sempre que julgar necessário, tarefas
específicas delegando funções de representação do CNDPI; e
XI - aprovar e encaminhar ad referendum, assuntos de caráter administrativo,
quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação.
Parágrafo único. O Presidente do CNDPI, além do voto ordinário, terá voto de qualidade.
Art. 16. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos impedimentos e ausências deste;
II - exercer a função de coordenador-geral das comissões permanentes e
grupos temáticos;
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente, a Presidência do CNDPI será exercida pelo membro do CNDPI com idade
mais elevada.
Seção III
Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos
Art. 17. As comissões permanentes são órgãos de natureza técnica e de
caráter contínuo, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas
específicos a serem submetidas ao Plenário.
§ 1º São constituídas as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Políticas Públicas;
II - Comissão de Orçamento, Finanças e Gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa;
III - Comissão de Normas;
IV - Comissão de Articulação com Conselhos e Comunicação Social; e
V - Comissão de Temas Relacionados à Igualdade e Equidade Racial, a
Mulheres, aos Povos Indígenas, aos Povos e às Comunidades Tradicionais, Agricultores
Familiares, às pessoas LGBTQIA+, e a pessoa com deficiência.
§ 2º Por deliberação do Plenário, outras comissões poderão ser criadas,
estabelecendo-se, por resolução, suas competências, composição e funcionamento.
Art. 18. As comissões permanentes, respeitada a paridade na sua composição,
serão constituídas por membros do CNDPI, escolhidos de acordo com o interesse e a área
de atuação de cada um.
§ 1º As comissões permanentes ficarão sob a coordenação geral do Vice-
presidente do CNDPI.
§ 2º Cada comissão permanente terá um coordenador e um coordenador adjunto,
escolhidos entre os membros do CNDPI, na primeira reunião por maioria simples dos votos.
§ 3º Em cada mandato, a coordenação e a coordenação adjunta das comissões
permanentes deverão ser ocupadas por um representante do Poder Executivo Federal e
outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.
§ 4º As comissões permanentes poderão convidar pessoa ou representante de
órgãos públicos, empresas privadas e organizações da sociedade civil, para comparecer às
reuniões com o intuito de contribuir com os assuntos de seu interesse.
§ 5º Cada comissão atuará em estreita articulação com as demais comissões.
Art. 19. Cabe às comissões permanentes:
I - elaborar relatórios, em assuntos de sua área temática apresentando-os ao
Plenário para deliberação e encaminhamentos;
II - propor resoluções, estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática;
III - estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a
realização de suas atividades, buscando subsidiar o Plenário e a Secretaria do CNDPI;
IV - apresentar plano de trabalho;
V - encaminhar, por intermédio da Presidência do CNDPI, pedido escrito de
informação a qualquer órgão público ou privado;
VI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou
área de atividade, podendo propor a realização, em seu âmbito, de conferência, exposição,
seminário ou evento congênere, mediante prévia autorização da Presidência do CNDPI;
VII - as comissões permanentes atuarão no sentido de estimular a criação de
comissão assemelhada nos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa dos Estados,
Municípios e Distrito Federal, com atribuições análogas às suas;
VIII - propor as alterações deste regimento interno; e
IX - elaborar e apresentar relatório de atividades anual.
Art. 20. Os grupos temáticos são de natureza técnica e de caráter provisório,
constituídos por resolução e destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre
temas específicos, a serem submetidas ao Plenário, cuja competência e funcionamento
serão definidos no ato de sua criação.
Parágrafo único. Os grupos temáticos poderão convidar especialistas com
notório saber, sem ônus para a administração pública, caso seus componentes julguem
necessário para o desempenho de suas atribuições.
Art. 21. Aos grupos temáticos compete:
I - estudar, analisar, opinar, elaborar relatórios e emitir notas técnicas, em
matéria
de sua
área temática
apresentando
ao Plenário
para deliberação
e
encaminhamentos;
II - propor resoluções, estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática;
III - apresentar plano de trabalho;
IV - encaminhar, por intermédio da Presidência do CNDPI, pedido escrito de
informação a qualquer órgão público ou privado;
V - elaborar e apresentar relatório de atividades ao final;
VI - assessorar as reuniões plenárias; e
VII - subsidiar as deliberações do CNDPI.
Art. 22. São competências dos coordenadores das comissões e grupos temáticos:
I - coordenar as reuniões de comissão e do grupo temático;
II - elaborar e divulgar aos demais integrantes a pauta das reuniões das
comissões permanentes e dos grupos temáticos;
III - assinar as atas das reuniões, as propostas, pareceres, memórias ou
relatórios, notas técnicas e recomendações elaboradas pela comissão e pelo grupo
temático e relatá-las em Plenária;
IV - requerer junto à Secretaria do CNDPI os recursos necessários ao
funcionamento técnico-operacional da respectiva comissão e grupo temático; e
V - encaminhar aos membros da comissão e grupo temático a pauta de suas reuniões.
Art. 23. Os coordenadores adjuntos das comissões ou grupos temáticos têm a
atribuição de substituir, nos impedimentos e ausências, os coordenadores.
Art. 24. A constituição, o funcionamento e o número de membros das
Comissões e dos Grupos Temáticos serão estabelecidos em resolução específica do CNDPI
e deverão estar motivados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos
e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade
na sua composição.
Subseção I
Da Comissão de Políticas Públicas
Art. 25. À Comissão de Políticas Públicas compete:
I - subsidiar o Plenário no acompanhamento e avaliação da Política Nacional
da Pessoa Idosa, do Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações pertinentes;
II - assessorar, acompanhar, monitorar e avaliar o plano estratégico nacional de
implementação das deliberações da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - criar mecanismos, instrumentos e estratégias para assessorar e monitorar
a formulação e operacionalização dos planos estratégicos Estaduais, Municipais e Distrital,
decorrentes das respectivas conferências;
IV - propor a criação de parâmetros de avaliação para os programas afins às
políticas públicas para a pessoa idosa;
V - analisar e emitir relatório e nota técnica acerca de conteúdo específico
referente a políticas públicas, subsidiando, quando necessário, as demais comissões; e
VI - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e
os resultados estratégicos alcançados por programas, serviços e projetos voltados para a
promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas.
Subseção II
Da Comissão de Orçamento, Finanças e Gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa
Art. 26. À Comissão de Orçamento, Finanças e Gestão do Fundo Nacional da
Pessoa Idosa compete:
I - apreciar as diretrizes e propostas orçamentárias pertinentes ao segmento
idoso elaboradas pelos Ministérios setoriais, bem como acompanhar sua execução;
II - assessorar, acompanhar e avaliar o plano estratégico nacional de
implementação das deliberações da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa no
que se refere ao orçamento e financiamento;
III - identificar as necessidades da Presidência e das demais comissões
permanentes no que diz respeito à gestão administrativa e financeira do CNDPI;
IV - solicitar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que informe
os
recursos previstos
nas
funcionais programáticas
específicas
para
a gestão e
funcionamento do CNDPI;
V - elaborar anualmente os planos de trabalho e de aplicação dos recursos do
Fundo Nacional do Idoso, considerando as metas estabelecidas para o período, em
conformidade com o plano de ação anual ou plurianual, contendo os programas a serem
implementados no âmbito das políticas públicas para a pessoa idosa;
VI - definir os procedimentos e critérios a serem contemplados nos Editais
para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da
Pessoa Idosa, em consonância com os princípios regulamentares estabelecidos;
VII - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo Nacional da Pessoa Idosa;
VIII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional da
Pessoa Idosa, por intermédio de balancetes, relatório financeiro e o balanço anual, sem
prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em
sintonia com o disposto em legislação específica;
IX - monitorar e fiscalizar os programas, projetos, ações e serviços financiados
com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo CNDPI, em resolução
específica e na legislação pertinente;

                            

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