DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - demandar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias
ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Nacional da
Pessoa Idosa;
XI - verificar, a qualquer tempo, in loco, o andamento das atividades apoiadas
pelo Fundo Nacional da Pessoa Idosa;
XII - apresentar propostas e desenvolver atividades relacionadas à ampliação
da captação de recursos para o Fundo em parceria com demais órgãos e entidades;
XIII - mobilizar a sociedade para participar e zelar em conjunto com o CNDPI
no processo de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Idoso;
XIV - avaliar e aprovar os pedidos de registro das entidades e inscrição dos
programas junto ao CNDPI; e
XV - acompanhar o cadastramento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais
do Idoso, na página oficial do CNDPI.
Parágrafo único. A previsão orçamentária prevista no inciso VI deste artigo
deverá observar o calendário orçamentário e ser submetida ao Plenário do CNDPI.
Subseção III
Da Comissão de Normas
Art. 27. À Comissão de Normas compete:
I - analisar e emitir nota técnica acerca de projetos de lei de interesse da área
da pessoa idosa em tramitação no Congresso Nacional;
II - realizar estudos visando à proposição e a alteração de projetos de lei e
normas para garantir os direitos da pessoa idosa;
III - opinar sobre os requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante;
IV - organizar a alteração no regimento interno do CNDPI propostas por uma
ou mais Comissões Permanentes, para ser votada e deliberada pelo Plenário; e
V - subsidiar e sistematizar as informações que permitam ao CNDPI tomar
decisões pautadas em lei.
Subseção IV
Da Comissão de Articulação com Conselhos e Comunicação Social
Art. 28. À Comissão de Articulação com Conselhos e Comunicação Social compete:
I - propor ações de estímulo à criação e ao funcionamento dos conselhos e
Fundos Estaduais, Distrital e Municipais do Idoso;
II - propor ações de articulação do CNDPI com os conselhos estaduais,
municipais e distrital da pessoa idosa compartilhando informações, sincronizando ações
para o fortalecimento dos conselhos;
III - propor ações de articulação do CNDPI, com os demais Conselhos Nacionais
de Políticas Públicas, visando à transversalidade de temas;
IV - articular a organização da reunião com os presidentes de conselhos
estaduais, com apoio da Secretaria do CNDPI;
V - organizar e divulgar, juntamente com a Secretaria do CNDPI, o calendário
anual de datas comemorativas ou alusivas aos direitos humanos da pessoa idosa e às
políticas públicas voltadas à pessoa idosa;
VI - elaborar, apresentar e acompanhar propostas para o sítio eletrônico do
CNDPI e para as demais formas de divulgação;
VII - divulgar as ações do CNDPI junto às entidades da sociedade civil
representativas da pessoa idosa em âmbito nacional e junto ao poder público, dando
visibilidade às ações do CNDPI, tornando-o referência nacional na temática.
Subseção V
Da Comissão de Temas Relacionados à Igualdade e Equidade Racial, a
Mulheres, aos Povos Indígenas, aos Povos e às Comunidades Tradicionais, Agricultores
Familiares, às pessoas LGBTQIA+, e a pessoa com deficiência
Art. 29. À Comissão de Temas Relacionados à Igualdade e Equidade Racial, a
Mulheres, aos Povos Indígenas, aos Povos e às Comunidades Tradicionais, Agricultores
Familiares, às pessoas LGBTQIA+, e a pessoa com deficiência compete:
I - propor a implementação de políticas públicas e ações para promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa em temas relacionados à Igualdade e Equidade Racial,
a Mulheres, aos Povos Indígenas, aos Povos e às Comunidades Tradicionais, Agricultores
Familiares, às pessoas LGBTQIA+, e a pessoa com deficiência;
II - realizar estudos e pesquisas para promoção e defesa dos direitos da
pessoa idosa em temas relacionados à Igualdade e Equidade Racial, a Mulheres, aos
Povos Indígenas, aos Povos e às Comunidades Tradicionais, Agricultores Familiares, às
pessoas LGBTQIA+, e a pessoa com deficiência;
III - propor ações, no âmbito de temas relacionados à sua competência, para
a prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência, de preconceito, de
discriminação e de intolerância contra a pessoa idosa.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 30. A Secretaria do CNDPI será exercida pela Secretaria Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, zelando pelo
cumprimento de suas deliberações.
Art. 31. À Secretaria do CNDPI compete:
I - prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CNDPI;
II - convocar, por determinação do(a) presidente, os conselheiros para
reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada, com
antecedência mínima de quinze dias;
III - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões, Resoluções e
outros atos do Conselho após aprovação do Plenário;
IV - elaborar informações, notas técnicas e relatórios sobre assuntos da
competência, interesse e/ou deliberação do Conselho;
V - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário, das Comissões
Permanentes e dos Grupos Temáticos, tomando as providências necessárias para a realização;
VI - processar e fornecer relatórios aos conselheiros na forma de subsídios
para o cumprimento das competências regimentais, por meio do mapeamento e
recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
sociedade, em assuntos que tratam a questão do envelhecimento;
VII - criar e manter mapeamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa
Estaduais, Distrital e Municipais, Fundos do Idoso e entidades e instituições de
atendimento à pessoa idosa;
VIII - acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e
qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;
IX - apoiar as Comissões Permanentes, de forma a agilizar, técnica e
operacionalmente, os trabalhos no âmbito do CNDPI;
X - encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta estudos,
pareceres ou decisões do CNDPI, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas idosas; e
XI - exercer outras atribuições designadas pelo(a) Presidente do CNDPI, pelas
Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.
Parágrafo único. Aos membros da Secretaria do CNDPI é vedada a acumulação
das funções de Conselheiro do CNDPI.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões Plenárias
Art. 32. O CNDPI se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão públicas.
§ 2º O quórum de reunião do CNDPI é de maioria absoluta.
§ 3º A convocação dos membros do CNDPI será realizada com trinta dias de
antecedência das reuniões ordinárias do Conselho.
§ 4º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de
quarenta e oito horas de antecedência.
§ 5º As reuniões extraordinárias do CNDPI poderão ser presenciais, híbridas ou remotas.
Art. 33. Sempre que julgar relevante, o Plenário poderá convidar e dar
somente direito à voz, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, a representantes de
entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos poderes Legislativo e Judiciário e
personalidades públicas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, sem
direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.
Art. 34. O quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 35. O Plenário somente poderá deliberar quando houver o quórum de
maioria absoluta.
Parágrafo único. Em matéria relacionada à votação do Regimento Interno,
Orçamento, Fundo Nacional do Idoso e substituição de membro do CNDPI, o quórum de
votação será de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 36. As deliberações do Plenário resultarão em resoluções, notas técnicas,
recomendações, assinados pelo Presidente do CNDPI e encaminhadas à Secretaria do
CNDPI para publicação imediata no Diário Oficial da União.
Art. 37. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:
I - verificação de quórum mínimo para a realização da reunião;
II - leitura, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - apresentação, discussão e votação das matérias; e
IV - comunicações breves e franqueamento da palavra.
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por maioria simples de
votos, poderá alterar a pauta da reunião.
§ 2º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião
subsequente, devendo estes ser obrigatoriamente votados nesta reunião, excetuando
pautas oriundas de comissões permanentes e grupos temáticos.
Art. 38. Qualquer membro do CNDPI poderá apresentar matéria à apreciação
do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria do CNDPI, que a submeterá ao
conhecimento da Presidência.
Parágrafo 
único.
Assuntos 
urgentes
não 
apreciados
pelas 
comissões
permanentes e grupos temáticos deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário.
Art. 39. As deliberações do Plenário processar-se-ão por votação explícita, por
meio da contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Plenário do CNDPI, depois de
aprovadas, serão publicadas no sítio eletrônico do CNDPI, no prazo de quinze dias
corridos da sua aprovação e arquivadas na Secretaria do CNDPI.
Subseção I
Da Pauta
Art. 40. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão sua pauta em consonância
com as contribuições encaminhadas pelos membros do CNDPI à Secretaria do CNDPI.
§ 1º A pauta da reunião será comunicada previamente a todos os membros
do CNDPI titulares e suplentes, com antecedência mínima de dez dias para as reuniões
ordinárias. Para as reuniões extraordinárias a pauta será encaminhada juntamente com
sua convocatória.
§ 2º As matérias, a serem incluídas na pauta pelos membros do CNDPI, deverão
ser apresentadas e encaminhadas à Secretaria do CNDPI até quinze dias antes da reunião.
§ 3º Por solicitação do Presidente, de coordenador de comissão permanente ou
de qualquer membro do CNDPI e, mediante aprovação do Plenário, poderá ser incluída na
pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do CNDPI.
Subseção II
Da Ata
Art. 41. Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria do CNDPI, com
exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a
menção da titularidade e do órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe, do qual conste, de forma sucinta, o nome do
membro do CNDPI e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela
apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por
membro do CNDPI; e
IV - as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior,
aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de
votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CNDPI estará
disponível na Secretaria do CNDPI em gravação e degravação em caso de consulta por
qualquer membro do CNDPI.
§ 2º A Secretaria do CNDPI providenciará a remessa de cópia da ata e
degravação, por meio eletrônico, de modo que cada membro do CNDPI possa recebê-las,
no mínimo, sete dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º As emendas e correções à ata serão encaminhadas por meio eletrônico
pelo membro do CNDPI à Secretaria do CNDPI até o início da reunião que a apreciará.
Seção II
Das Reuniões das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos
Art. 42. As comissões permanentes e os grupos temáticos deverão se reunir,
pelo menos no dia anterior à data de realização da Plenária para tratar de assuntos de
sua competência, definidos em plano de trabalho, e apresentar os resultados na reunião
do CNDPI, com eventuais propostas de resolução.
§ 1º Os Coordenadores das comissões permanentes e grupos temáticos
encaminharão a conclusão dos trabalhos de suas reuniões à Secretaria do CNDPI e à
Presidência do CNDPI para inclusão na pauta geral da reunião.
§ 2º Os assuntos emergenciais das comissões permanentes e grupos temáticos
serão apreciados mediante a concordância da maioria dos seus membros para serem
incluídos na pauta geral.
§ 3º As notas técnicas eventualmente emitidas pelas comissões permanentes
e grupos temáticos serão deliberadas pelo Plenário e obedecerão às seguintes etapas:
I - o Presidente do CNDPI dará a palavra ao coordenador que apresentará a
nota técnica, escrita ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão pelo Plenário; e
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 4º As matérias originárias das comissões permanentes e grupos temáticos
que entrarem na pauta do Plenário deverão ser votadas, preferencialmente, no prazo
máximo de duas reuniões consecutivas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A participação no CNDPI será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 44. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo
Plenário do CNDPI.
Art. 45. No biênio 2023-2025, a Presidência do CNDPI será exercida por
representante da sociedade civil.
Art. 46. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Fica revogada a Resolução nº 63, de 11 de março de 2022.
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 35, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Institui Comissão Técnica com
a finalidade de
planejar visitas in loco às Instituições Privadas de
Ensino Superior –Ipes que ofertam cursos técnicos
autorizados pela Portaria Setec nº 27, de 15 de
junho de 2023, assim como às Ipes que têm
processos
de validação
de
diplomas de
cursos
técnicos, no âmbito da Portaria MEC nº 1.717, de 8
de outubro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº
11.691, de 5 de setembro de 2023, bem como nos autos do Processo SEI nº
23000.025129/2024-10, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão Técnica com o objetivo de planejar visitas in loco às
Instituições Privadas de Ensino Superior –Ipes que ofertam cursos técnicos autorizados pela
Portaria Setec nº 27, de 15 de junho de 2023, assim como às Ipes que têm processos de
validação de diplomas de cursos técnicos, no âmbito da Portaria MEC nº 1.717, de 8 de outubro
de 2019, com a finalidade de assegurar a regularidade e a qualidade da oferta dos cursos.
Art. 2º A Comissão Técnica terá as seguintes atribuições:
I - propor o fluxo a ser seguido;
II - elaborar os instrumentos de orientação às visitas in loco; e
III - elaborar e apresentar relatório dos trabalhos realizados, que deverá ser
encaminhado ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 3º A Comissão Técnica será composta por quatro representantes da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, um dos quais a coordenará.

                            

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