DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os representantes serão designados por ato específico do Secretário de
Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2º A participação dos(as) servidores(as) será realizada sem prejuízo do
exercício das suas funções e atribuições nas respectivas áreas de atuação e unidades de
lotação.
Art. 4º A Comissão Técnica poderá convidar especialistas, quando necessário ao
cumprimento de suas finalidades.
Art. 5º A Comissão Técnica e os participantes convidados se reunirão
semanalmente em caráter ordinário, preferencialmente por webconferência, e em caráter
extraordinário sempre que convocados pela coordenação com antecedência mínima de
dois dias.
§ 1º As reuniões da comissão deverão iniciar com a presença da maioria
absoluta de seus membros, e suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos
presentes.
§ 2º Ao coordenador da comissão caberá, além do voto ordinário, o voto de
qualidade para desempate.
§ 3º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação-Geral
de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica - CGRS da Diretoria de
Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica - DPR da Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 6º A Comissão terá prazo de quarenta e cinco dias para conclusão de seus
trabalhos, a contar da entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por mais
trinta dias, por decisão do Secretário de Educação Profissional Tecnológica.
Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação não remunerada
de serviço público relevante.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 168, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
A Pró-reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora,
no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas por meio da Portaria nº
138, de 10/05/2024, publicada no DOU de 17/05/2024, resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo
simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo
discriminado:
1- Edital
nº 45/2024- GRST/CAMP/PROGEPE
- Seleção
de Professor
Substituto
1.1- FACULDADE DE MEDICINA -CAMPUS JUIZ DE FORA
1.1.1 - Seleção nº 40: Departamento Materno Infantil - Processo nº
23071.918682/2024-56 - Nº Vagas: 01 (uma)
. .Classificação .Nome
.Nota
. .1º
.LARISSA MOREIRA CAMPOS LIMA
.7,54
2- Edital
nº 48/2024- GRST/CAMP/PROGEPE
- Seleção
de Professor
Substituto
2.1- FACULDADE DE ENFERMAGEM -CAMPUSJUIZ DE FORA
2.1.1 - Seleção nº 43: Departamento de Enfermagem Aplicada - Processo nº
23071.918879/2024-95 - Nº Vagas: 01 (uma)
. .Classificação .Nome
.Nota
. .1º
.MARGARETH ALVES BASTOS E CASTRO
.7,75
. .2º
.TEREZINO LARA SANTANA
.7,14
. .3º
.CAROLINA ALVES MATOS DE MENEZES
.6,97
. .4º
.GRACE KELLY SILVA DE FREITAS
.6,82
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELA RODRIGUES VEIGA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 25, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Institui o Programa Pesquisador em Medicina da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz
saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 17, inciso III do Estatuto da UFRN, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Pesquisador em Medicina no âmbito da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
Parágrafo único. O Programa Pesquisador em Medicina é um programa
especial destinado à formação de doutores na área médica, de forma integrada com o
curso de graduação em Medicina.
Art. 2º O Programa Pesquisador em Medicina tem por objetivos:
I - estimular a formação de futuros profissionais pesquisadores na área
médica;
II - estimular a formação de recursos humanos, em nível de doutorado, por
meio da otimização do tempo de formação de pesquisadores nas áreas de pesquisas
médicas;
III - possibilitar ao graduando de medicina a apresentação da ciência como
pesquisa, de modo a direcioná-lo a explorar diversas áreas das ciências da saúde e a
observar os múltiplos aspectos da investigação e "do fazer científico";
IV - desenvolver iniciativas inovadoras no campo da formação médica na
UFRN, com a finalidade de estimular a produção acadêmica e a formação de
pesquisadores em nível de doutorado, consolidando e ampliando o pensamento crítico
estratégico para o desenvolvimento científico do país.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos definidos no caput, a UFRN
poderá celebrar acordos de cooperação com instituições públicas e privadas.
Art. 3º Poderão participar do Programa Pesquisador em Medicina estudantes
regularmente matriculados nos Cursos de Medicina vinculado à UFRN que tenham
cumprido com êxito, no mínimo, 3 (três) anos do curso de graduação, aprovados em
processo seletivo específico e que apresentem os seguintes requisitos mínimos:
I - rendimento acadêmico e produção científica compatíveis, de acordo com
os critérios adotados pelo Programa de Pós-graduação ao qual estará vinculado;
II - currículo comprovando participação em grupo de pesquisa e atuação
como bolsista de Iniciação Científica por período de, no mínimo, 12 (doze) meses, de
acordo com os critérios adotados pelo Programa de Pós-graduação ao qual estará
vinculado;
III - projeto de pesquisa completo e original, preenchendo todos os requisitos
para ingresso no Doutorado Acadêmico, com aval de um orientador do Programa de Pós-
graduação ao qual estará vinculado;
IV - carta de recomendação encaminhada por docente pesquisador do quadro
da UFRN, preferencialmente, que tenha sido orientador do estudante na iniciação
científica, atestando o perfil adequado do estudante para o programa no que diz
respeito à qualificação e vocação para a pesquisa científica;
V - plano de Atividades Acadêmicas para o período de participação no
programa, elaborado em conjunto com o provável orientador, o qual deverá contemplar
outras atividades acadêmicas além das disciplinas previstas como obrigatórias do curso
de pós-graduação ao qual for vinculado; e
VI - comprovação de proficiência em Inglês.
Art. 4º O Programa Pesquisador
em Medicina será acompanhado e
monitorado por comissão constituída por representantes das Coordenações dos Cursos
de Medicina da UFRN, das Direções da Unidades Acadêmicas que ofertam o curso de
Medicina na UFRN e da Coordenação do Programa de Pós-Graduação ao qual o
estudante estará vinculado.
Art. 5º Será permitido que os estudantes dos Cursos de Medicina da UFRN,
que atendam aos requisitos do art. 3º, ingressem no Programa Pesquisador em Medicina
e cursem disciplinas em programa de pós-graduação na condição de alunos especiais,
com vistas à obtenção sucessiva de diplomas de graduação em Medicina na UFRN e de
doutorado no Programa de Pós-Graduação ao qual o estudante estará vinculado.
§ 1º No âmbito da UFRN, o estudante participante do Programa Pesquisador
em Medicina obedecerá às normas estabelecidas para estudantes em mobilidade
acadêmica, previstas no Regulamento dos Cursos de Graduação.
§ 2º Excepcionalmente, para efeito do § 1º, o limite de permanência do
estudante no programa de pós-graduação stricto sensu será de no mínimo 2 (dois) e no
máximo 6 (seis) períodos letivos.
§ 3º No âmbito da graduação, os estudantes participantes do Programa
Pesquisador em Medicina continuarão vinculados ao Curso de Medicina da UFRN, nos
termos do referido programa e em conformidade com o plano de atividades acadêmicas
apresentado.
§ 4º No âmbito da pós-graduação, a atuação dos estudantes será regida pelas
normas do Programa de Pós-Graduação em que estarão vinculados, o qual deverá ter
conceito CAPES igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 6º Após a conclusão de suas atividades como aluno especial na pós-
graduação, o estudante deverá retomar o currículo regular na graduação e cumprir toda
a carga horária pendente para a integralização do seu curso de graduação.
Art. 7º Após a conclusão da graduação, o estudante deverá retornar ao
Programa de Pós-Graduação onde previamente cumpriu as atividades acadêmicas e
desenvolveu projeto de pesquisa, tendo até 12 (doze) meses para realizar o exame de
qualificação e a defesa da tese de doutorado.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser estendido de acordo
com as normas do Programa de Pós-Graduação no qual o estudante estará vinculado.
Art. 8º Os estudantes selecionados para participação no Programa
Pesquisador em Medicina poderão receber bolsa de Doutorado, conforme previsão
estabelecida em acordo de cooperação, condicionado a disponibilidade orçamentária.
§ 1º No caso do estudante receber bolsa financiada pela UFRN, este assinará
termo de responsabilidade em que se compromete, após o término do Doutorado, a
atuar na docência e/ou preceptoria nos cursos de medicina da UFRN, por igual período
da concessão da bolsa.
§ 2º No caso de descumprimento da responsabilidade prevista no § 1º, o
estudante faltoso deverá restituir à UFRN o valor recebido.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 26, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Define critérios para a oferta de componentes
curriculares na modalidade de ensino a distância
em
cursos 
de
graduação 
presenciais
da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte -
UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz
saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 17, inciso III do Estatuto da UFRN, resolve:
Art. 1o ficam definidos critérios para a oferta de componentes curriculares
na modalidade
de ensino
a distância
nos cursos
de graduação
presenciais da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA PREVISÃO DE
CARGA HORÁRIA DE ENSINO A
DISTÂNCIA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 2º A UFRN oferece cursos nas modalidades presencial e a distância.
§1º Entende-se por modalidade presencial o modelo de oferta que exige,
predominantemente, presença física do estudante e do docente às atividades
didáticas.
§2º Entende-se por modalidade a distância o modelo educacional no qual a
mediação nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios
e tecnologias de informação e comunicação com estudantes e docentes desenvolvendo
atividades didáticas em lugares ou horários diversos.
Art. 3º Os cursos de graduação presenciais reconhecidos podem prever a
integralização de até 20% (vinte por cento) da sua carga horária total por meio da
modalidade de ensino a distância.
§1º Os cursos de graduação presenciais ainda não reconhecidos não podem
prever a inclusão na estrutura curricular de componentes curriculares ofertados em
modalidade de ensino a distância.
§2º A oferta de carga horária por meio da modalidade de ensino a distância
não se aplica aos cursos de Medicina.
Art. 4º Para a integralização curricular do curso de graduação presencial o
estudante não pode exceder o limite máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária
total do curso por meio da modalidade de ensino a distância, em conformidade com
o previsto no caput do art. 3º.
Parágrafo único. A integralização curricular é o cumprimento pelo estudante
da carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares exigidos no Projeto
Pedagógico do Curso - PPC.
Art. 5º Considera-se como oferta de carga horária na modalidade de ensino
a distância a inserção de carga horária a distância em componentes curriculares de
cursos presenciais.
§ 1º A modalidade do componente curricular é vinculada à modalidade do
curso.
§ 2º Para cursos de graduação presenciais com oferta de carga horária na
modalidade de ensino a distância, o componente curricular em sua caracterização deve
ser sempre presencial.
Art. 6º Nos cursos de graduação
presenciais, a carga horária dos
componentes
curriculares pode
ser ofertada
integralmente
ou parcialmente na
modalidade de ensino a distância.
Parágrafo único. Componentes curriculares com carga horária na modalidade
de ensino a distância não podem ser equivalentes a componentes curriculares com
carga horária total presencial.
Art. 7º Os componentes curriculares com carga horária na modalidade de
ensino a distância têm este atributo como característica do componente curricular,
sendo vedada a criação e a oferta de turma com percentual de carga horária a
distância por iniciativa pessoal do docente.
CAPÍTULO II
DA INSERÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE ENSINO A DISTÂNCIA
NO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO
Art. 8º O Projeto Pedagógico do Curso deve apresentar, explicitamente, o
percentual de carga horária a distância previsto e indicar as metodologias a serem
utilizadas.
Parágrafo único. Para que o curso possa ofertar carga horária na modalidade
de ensino a distância, o seu projeto pedagógico deve estar de acordo com as diretrizes
desta Resolução e das normas nacionais.
Art. 9º Todas as turmas de um componente curricular devem ser ofertadas
na mesma modalidade.

                            

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