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Parágrafo único. A previsão orçamentária prevista no inciso VI deste artigo deverá observar o calendário orçamentário e ser submetida ao Plenário do CNDPI. Subseção III Da Comissão de Normas Art. 27. À Comissão de Normas compete: I - analisar e emitir nota técnica acerca de projetos de lei de interesse da área da pessoa idosa em tramitação no Congresso Nacional; II - realizar estudos visando à proposição e a alteração de projetos de lei e normas para garantir os direitos da pessoa idosa; III - opinar sobre os requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante; IV - organizar a alteração no regimento interno do CNDPI propostas por uma ou mais Comissões Permanentes, para ser votada e deliberada pelo Plenário; e V - subsidiar e sistematizar as informações que permitam ao CNDPI tomar decisões pautadas em lei. Subseção IV Da Comissão de Articulação com Conselhos e Comunicação Social Art. 28. À Comissão de Articulação com Conselhos e Comunicação Social compete: I - propor ações de estímulo à criação e ao funcionamento dos conselhos e Fundos Estaduais, Distrital e Municipais do Idoso; II - propor ações de articulação do CNDPI com os conselhos estaduais, municipais e distrital da pessoa idosa compartilhando informações, sincronizando ações para o fortalecimento dos conselhos; III - propor ações de articulação do CNDPI, com os demais Conselhos Nacionais de Políticas Públicas, visando à transversalidade de temas; IV - articular a organização da reunião com os presidentes de conselhos estaduais, com apoio da Secretaria do CNDPI; V - organizar e divulgar, juntamente com a Secretaria do CNDPI, o calendário anual de datas comemorativas ou alusivas aos direitos humanos da pessoa idosa e às políticas públicas voltadas à pessoa idosa; VI - elaborar, apresentar e acompanhar propostas para o sítio eletrônico do CNDPI e para as demais formas de divulgação; VII - divulgar as ações do CNDPI junto às entidades da sociedade civil representativas da pessoa idosa em âmbito nacional e junto ao poder público, dando visibilidade às ações do CNDPI, tornando-o referência nacional na temática. Subseção V Da Comissão de Temas Relacionados à Igualdade e Equidade Racial, a Mulheres, aos Povos Indígenas, aos Povos e às Comunidades Tradicionais, Agricultores Familiares, às pessoas LGBTQIA+, e a pessoa com deficiência Art. 29. À Comissão de Temas Relacionados à Igualdade e Equidade Racial, a Mulheres, aos Povos Indígenas, aos Povos e às Comunidades Tradicionais, Agricultores Familiares, às pessoas LGBTQIA+, e a pessoa com deficiência compete: I - propor a implementação de políticas públicas e ações para promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa em temas relacionados à Igualdade e Equidade Racial, a Mulheres, aos Povos Indígenas, aos Povos e às Comunidades Tradicionais, Agricultores Familiares, às pessoas LGBTQIA+, e a pessoa com deficiência; II - realizar estudos e pesquisas para promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa em temas relacionados à Igualdade e Equidade Racial, a Mulheres, aos Povos Indígenas, aos Povos e às Comunidades Tradicionais, Agricultores Familiares, às pessoas LGBTQIA+, e a pessoa com deficiência; III - propor ações, no âmbito de temas relacionados à sua competência, para a prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância contra a pessoa idosa. Seção IV Da Secretaria Art. 30. A Secretaria do CNDPI será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, zelando pelo cumprimento de suas deliberações. Art. 31. À Secretaria do CNDPI compete: I - prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CNDPI; II - convocar, por determinação do(a) presidente, os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada, com antecedência mínima de quinze dias; III - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões, Resoluções e outros atos do Conselho após aprovação do Plenário; IV - elaborar informações, notas técnicas e relatórios sobre assuntos da competência, interesse e/ou deliberação do Conselho; V - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, tomando as providências necessárias para a realização; VI - processar e fornecer relatórios aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das competências regimentais, por meio do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, em assuntos que tratam a questão do envelhecimento; VII - criar e manter mapeamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa Estaduais, Distrital e Municipais, Fundos do Idoso e entidades e instituições de atendimento à pessoa idosa; VIII - acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros; IX - apoiar as Comissões Permanentes, de forma a agilizar, técnica e operacionalmente, os trabalhos no âmbito do CNDPI; X - encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta estudos, pareceres ou decisões do CNDPI, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas idosas; e XI - exercer outras atribuições designadas pelo(a) Presidente do CNDPI, pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos. Parágrafo único. Aos membros da Secretaria do CNDPI é vedada a acumulação das funções de Conselheiro do CNDPI. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Seção I Das Reuniões Plenárias Art. 32. O CNDPI se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. § 1º As reuniões serão públicas. § 2º O quórum de reunião do CNDPI é de maioria absoluta. § 3º A convocação dos membros do CNDPI será realizada com trinta dias de antecedência das reuniões ordinárias do Conselho. § 4º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência. § 5º As reuniões extraordinárias do CNDPI poderão ser presenciais, híbridas ou remotas. Art. 33. Sempre que julgar relevante, o Plenário poderá convidar e dar somente direito à voz, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, a representantes de entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos poderes Legislativo e Judiciário e personalidades públicas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação. Art. 34. O quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 35. O Plenário somente poderá deliberar quando houver o quórum de maioria absoluta. Parágrafo único. Em matéria relacionada à votação do Regimento Interno, Orçamento, Fundo Nacional do Idoso e substituição de membro do CNDPI, o quórum de votação será de, no mínimo, dois terços de seus membros. Art. 36. As deliberações do Plenário resultarão em resoluções, notas técnicas, recomendações, assinados pelo Presidente do CNDPI e encaminhadas à Secretaria do CNDPI para publicação imediata no Diário Oficial da União. Art. 37. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência: I - verificação de quórum mínimo para a realização da reunião; II - leitura, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior; III - apresentação, discussão e votação das matérias; e IV - comunicações breves e franqueamento da palavra. § 1º Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por maioria simples de votos, poderá alterar a pauta da reunião. § 2º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente, devendo estes ser obrigatoriamente votados nesta reunião, excetuando pautas oriundas de comissões permanentes e grupos temáticos. Art. 38. Qualquer membro do CNDPI poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria do CNDPI, que a submeterá ao conhecimento da Presidência. Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas comissões permanentes e grupos temáticos deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário. Art. 39. As deliberações do Plenário processar-se-ão por votação explícita, por meio da contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata. Parágrafo único. As atas das reuniões do Plenário do CNDPI, depois de aprovadas, serão publicadas no sítio eletrônico do CNDPI, no prazo de quinze dias corridos da sua aprovação e arquivadas na Secretaria do CNDPI. Subseção I Da Pauta Art. 40. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão sua pauta em consonância com as contribuições encaminhadas pelos membros do CNDPI à Secretaria do CNDPI. § 1º A pauta da reunião será comunicada previamente a todos os membros do CNDPI titulares e suplentes, com antecedência mínima de dez dias para as reuniões ordinárias. Para as reuniões extraordinárias a pauta será encaminhada juntamente com sua convocatória. § 2º As matérias, a serem incluídas na pauta pelos membros do CNDPI, deverão ser apresentadas e encaminhadas à Secretaria do CNDPI até quinze dias antes da reunião. § 3º Por solicitação do Presidente, de coordenador de comissão permanente ou de qualquer membro do CNDPI e, mediante aprovação do Plenário, poderá ser incluída na pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do CNDPI. Subseção II Da Ata Art. 41. Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria do CNDPI, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos: I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade e do órgão ou entidade que representa; II - resumo de cada informe, do qual conste, de forma sucinta, o nome do membro do CNDPI e o assunto ou sugestão apresentada; III - relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por membro do CNDPI; e IV - as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada. § 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CNDPI estará disponível na Secretaria do CNDPI em gravação e degravação em caso de consulta por qualquer membro do CNDPI. § 2º A Secretaria do CNDPI providenciará a remessa de cópia da ata e degravação, por meio eletrônico, de modo que cada membro do CNDPI possa recebê-las, no mínimo, sete dias antes da reunião em que será apreciada. § 3º As emendas e correções à ata serão encaminhadas por meio eletrônico pelo membro do CNDPI à Secretaria do CNDPI até o início da reunião que a apreciará. Seção II Das Reuniões das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos Art. 42. As comissões permanentes e os grupos temáticos deverão se reunir, pelo menos no dia anterior à data de realização da Plenária para tratar de assuntos de sua competência, definidos em plano de trabalho, e apresentar os resultados na reunião do CNDPI, com eventuais propostas de resolução. § 1º Os Coordenadores das comissões permanentes e grupos temáticos encaminharão a conclusão dos trabalhos de suas reuniões à Secretaria do CNDPI e à Presidência do CNDPI para inclusão na pauta geral da reunião. § 2º Os assuntos emergenciais das comissões permanentes e grupos temáticos serão apreciados mediante a concordância da maioria dos seus membros para serem incluídos na pauta geral. § 3º As notas técnicas eventualmente emitidas pelas comissões permanentes e grupos temáticos serão deliberadas pelo Plenário e obedecerão às seguintes etapas: I - o Presidente do CNDPI dará a palavra ao coordenador que apresentará a nota técnica, escrita ou oral; II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão pelo Plenário; e III - encerrada a discussão, far-se-á a votação. § 4º As matérias originárias das comissões permanentes e grupos temáticos que entrarem na pauta do Plenário deverão ser votadas, preferencialmente, no prazo máximo de duas reuniões consecutivas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. A participação no CNDPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 44. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CNDPI. Art. 45. No biênio 2023-2025, a Presidência do CNDPI será exercida por representante da sociedade civil. Art. 46. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Fica revogada a Resolução nº 63, de 11 de março de 2022. Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 35, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 Institui Comissão Técnica com a finalidade de planejar visitas in loco às Instituições Privadas de Ensino Superior –Ipes que ofertam cursos técnicos autorizados pela Portaria Setec nº 27, de 15 de junho de 2023, assim como às Ipes que têm processos de validação de diplomas de cursos técnicos, no âmbito da Portaria MEC nº 1.717, de 8 de outubro de 2019. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, bem como nos autos do Processo SEI nº 23000.025129/2024-10, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Técnica com o objetivo de planejar visitas in loco às Instituições Privadas de Ensino Superior –Ipes que ofertam cursos técnicos autorizados pela Portaria Setec nº 27, de 15 de junho de 2023, assim como às Ipes que têm processos de validação de diplomas de cursos técnicos, no âmbito da Portaria MEC nº 1.717, de 8 de outubro de 2019, com a finalidade de assegurar a regularidade e a qualidade da oferta dos cursos. Art. 2º A Comissão Técnica terá as seguintes atribuições: I - propor o fluxo a ser seguido; II - elaborar os instrumentos de orientação às visitas in loco; e III - elaborar e apresentar relatório dos trabalhos realizados, que deverá ser encaminhado ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 3º A Comissão Técnica será composta por quatro representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, um dos quais a coordenará.Fechar