Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500020 20 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os representantes serão designados por ato específico do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica. § 2º A participação dos(as) servidores(as) será realizada sem prejuízo do exercício das suas funções e atribuições nas respectivas áreas de atuação e unidades de lotação. Art. 4º A Comissão Técnica poderá convidar especialistas, quando necessário ao cumprimento de suas finalidades. Art. 5º A Comissão Técnica e os participantes convidados se reunirão semanalmente em caráter ordinário, preferencialmente por webconferência, e em caráter extraordinário sempre que convocados pela coordenação com antecedência mínima de dois dias. § 1º As reuniões da comissão deverão iniciar com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos presentes. § 2º Ao coordenador da comissão caberá, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate. § 3º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação-Geral de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica - CGRS da Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica - DPR da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 6º A Comissão terá prazo de quarenta e cinco dias para conclusão de seus trabalhos, a contar da entrada em vigor desta Portaria. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por mais trinta dias, por decisão do Secretário de Educação Profissional Tecnológica. Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BREGAGNOLI UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 168, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 A Pró-reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas por meio da Portaria nº 138, de 10/05/2024, publicada no DOU de 17/05/2024, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo discriminado: 1- Edital nº 45/2024- GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 1.1- FACULDADE DE MEDICINA -CAMPUS JUIZ DE FORA 1.1.1 - Seleção nº 40: Departamento Materno Infantil - Processo nº 23071.918682/2024-56 - Nº Vagas: 01 (uma) . .Classificação .Nome .Nota . .1º .LARISSA MOREIRA CAMPOS LIMA .7,54 2- Edital nº 48/2024- GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 2.1- FACULDADE DE ENFERMAGEM -CAMPUSJUIZ DE FORA 2.1.1 - Seleção nº 43: Departamento de Enfermagem Aplicada - Processo nº 23071.918879/2024-95 - Nº Vagas: 01 (uma) . .Classificação .Nome .Nota . .1º .MARGARETH ALVES BASTOS E CASTRO .7,75 . .2º .TEREZINO LARA SANTANA .7,14 . .3º .CAROLINA ALVES MATOS DE MENEZES .6,97 . .4º .GRACE KELLY SILVA DE FREITAS .6,82 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELA RODRIGUES VEIGA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 25, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Programa Pesquisador em Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso III do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Pesquisador em Medicina no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Parágrafo único. O Programa Pesquisador em Medicina é um programa especial destinado à formação de doutores na área médica, de forma integrada com o curso de graduação em Medicina. Art. 2º O Programa Pesquisador em Medicina tem por objetivos: I - estimular a formação de futuros profissionais pesquisadores na área médica; II - estimular a formação de recursos humanos, em nível de doutorado, por meio da otimização do tempo de formação de pesquisadores nas áreas de pesquisas médicas; III - possibilitar ao graduando de medicina a apresentação da ciência como pesquisa, de modo a direcioná-lo a explorar diversas áreas das ciências da saúde e a observar os múltiplos aspectos da investigação e "do fazer científico"; IV - desenvolver iniciativas inovadoras no campo da formação médica na UFRN, com a finalidade de estimular a produção acadêmica e a formação de pesquisadores em nível de doutorado, consolidando e ampliando o pensamento crítico estratégico para o desenvolvimento científico do país. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos definidos no caput, a UFRN poderá celebrar acordos de cooperação com instituições públicas e privadas. Art. 3º Poderão participar do Programa Pesquisador em Medicina estudantes regularmente matriculados nos Cursos de Medicina vinculado à UFRN que tenham cumprido com êxito, no mínimo, 3 (três) anos do curso de graduação, aprovados em processo seletivo específico e que apresentem os seguintes requisitos mínimos: I - rendimento acadêmico e produção científica compatíveis, de acordo com os critérios adotados pelo Programa de Pós-graduação ao qual estará vinculado; II - currículo comprovando participação em grupo de pesquisa e atuação como bolsista de Iniciação Científica por período de, no mínimo, 12 (doze) meses, de acordo com os critérios adotados pelo Programa de Pós-graduação ao qual estará vinculado; III - projeto de pesquisa completo e original, preenchendo todos os requisitos para ingresso no Doutorado Acadêmico, com aval de um orientador do Programa de Pós- graduação ao qual estará vinculado; IV - carta de recomendação encaminhada por docente pesquisador do quadro da UFRN, preferencialmente, que tenha sido orientador do estudante na iniciação científica, atestando o perfil adequado do estudante para o programa no que diz respeito à qualificação e vocação para a pesquisa científica; V - plano de Atividades Acadêmicas para o período de participação no programa, elaborado em conjunto com o provável orientador, o qual deverá contemplar outras atividades acadêmicas além das disciplinas previstas como obrigatórias do curso de pós-graduação ao qual for vinculado; e VI - comprovação de proficiência em Inglês. Art. 4º O Programa Pesquisador em Medicina será acompanhado e monitorado por comissão constituída por representantes das Coordenações dos Cursos de Medicina da UFRN, das Direções da Unidades Acadêmicas que ofertam o curso de Medicina na UFRN e da Coordenação do Programa de Pós-Graduação ao qual o estudante estará vinculado. Art. 5º Será permitido que os estudantes dos Cursos de Medicina da UFRN, que atendam aos requisitos do art. 3º, ingressem no Programa Pesquisador em Medicina e cursem disciplinas em programa de pós-graduação na condição de alunos especiais, com vistas à obtenção sucessiva de diplomas de graduação em Medicina na UFRN e de doutorado no Programa de Pós-Graduação ao qual o estudante estará vinculado. § 1º No âmbito da UFRN, o estudante participante do Programa Pesquisador em Medicina obedecerá às normas estabelecidas para estudantes em mobilidade acadêmica, previstas no Regulamento dos Cursos de Graduação. § 2º Excepcionalmente, para efeito do § 1º, o limite de permanência do estudante no programa de pós-graduação stricto sensu será de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) períodos letivos. § 3º No âmbito da graduação, os estudantes participantes do Programa Pesquisador em Medicina continuarão vinculados ao Curso de Medicina da UFRN, nos termos do referido programa e em conformidade com o plano de atividades acadêmicas apresentado. § 4º No âmbito da pós-graduação, a atuação dos estudantes será regida pelas normas do Programa de Pós-Graduação em que estarão vinculados, o qual deverá ter conceito CAPES igual ou superior a 5 (cinco). Art. 6º Após a conclusão de suas atividades como aluno especial na pós- graduação, o estudante deverá retomar o currículo regular na graduação e cumprir toda a carga horária pendente para a integralização do seu curso de graduação. Art. 7º Após a conclusão da graduação, o estudante deverá retornar ao Programa de Pós-Graduação onde previamente cumpriu as atividades acadêmicas e desenvolveu projeto de pesquisa, tendo até 12 (doze) meses para realizar o exame de qualificação e a defesa da tese de doutorado. Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser estendido de acordo com as normas do Programa de Pós-Graduação no qual o estudante estará vinculado. Art. 8º Os estudantes selecionados para participação no Programa Pesquisador em Medicina poderão receber bolsa de Doutorado, conforme previsão estabelecida em acordo de cooperação, condicionado a disponibilidade orçamentária. § 1º No caso do estudante receber bolsa financiada pela UFRN, este assinará termo de responsabilidade em que se compromete, após o término do Doutorado, a atuar na docência e/ou preceptoria nos cursos de medicina da UFRN, por igual período da concessão da bolsa. § 2º No caso de descumprimento da responsabilidade prevista no § 1º, o estudante faltoso deverá restituir à UFRN o valor recebido. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. HENIO FERREIRA DE MIRANDA RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 26, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Define critérios para a oferta de componentes curriculares na modalidade de ensino a distância em cursos de graduação presenciais da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso III do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1o ficam definidos critérios para a oferta de componentes curriculares na modalidade de ensino a distância nos cursos de graduação presenciais da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA DE ENSINO A DISTÂNCIA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO Art. 2º A UFRN oferece cursos nas modalidades presencial e a distância. §1º Entende-se por modalidade presencial o modelo de oferta que exige, predominantemente, presença física do estudante e do docente às atividades didáticas. §2º Entende-se por modalidade a distância o modelo educacional no qual a mediação nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação com estudantes e docentes desenvolvendo atividades didáticas em lugares ou horários diversos. Art. 3º Os cursos de graduação presenciais reconhecidos podem prever a integralização de até 20% (vinte por cento) da sua carga horária total por meio da modalidade de ensino a distância. §1º Os cursos de graduação presenciais ainda não reconhecidos não podem prever a inclusão na estrutura curricular de componentes curriculares ofertados em modalidade de ensino a distância. §2º A oferta de carga horária por meio da modalidade de ensino a distância não se aplica aos cursos de Medicina. Art. 4º Para a integralização curricular do curso de graduação presencial o estudante não pode exceder o limite máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso por meio da modalidade de ensino a distância, em conformidade com o previsto no caput do art. 3º. Parágrafo único. A integralização curricular é o cumprimento pelo estudante da carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares exigidos no Projeto Pedagógico do Curso - PPC. Art. 5º Considera-se como oferta de carga horária na modalidade de ensino a distância a inserção de carga horária a distância em componentes curriculares de cursos presenciais. § 1º A modalidade do componente curricular é vinculada à modalidade do curso. § 2º Para cursos de graduação presenciais com oferta de carga horária na modalidade de ensino a distância, o componente curricular em sua caracterização deve ser sempre presencial. Art. 6º Nos cursos de graduação presenciais, a carga horária dos componentes curriculares pode ser ofertada integralmente ou parcialmente na modalidade de ensino a distância. Parágrafo único. Componentes curriculares com carga horária na modalidade de ensino a distância não podem ser equivalentes a componentes curriculares com carga horária total presencial. Art. 7º Os componentes curriculares com carga horária na modalidade de ensino a distância têm este atributo como característica do componente curricular, sendo vedada a criação e a oferta de turma com percentual de carga horária a distância por iniciativa pessoal do docente. CAPÍTULO II DA INSERÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE ENSINO A DISTÂNCIA NO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO Art. 8º O Projeto Pedagógico do Curso deve apresentar, explicitamente, o percentual de carga horária a distância previsto e indicar as metodologias a serem utilizadas. Parágrafo único. Para que o curso possa ofertar carga horária na modalidade de ensino a distância, o seu projeto pedagógico deve estar de acordo com as diretrizes desta Resolução e das normas nacionais. Art. 9º Todas as turmas de um componente curricular devem ser ofertadas na mesma modalidade.Fechar