DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
PORTARIA COCAD Nº 68, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe
sobre 
a
indicação,
pelo 
Órgão
de
Identificação Civil - OIC, do endereço de pessoa em
situação de rua no ato de sua inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF para fins de emissão da
Carteira de Identidade Nacional - CIN.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, caput, inciso I, e o art. 358, caput, inciso
II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 21 do
Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e no art. 23 do Decreto nº 11.797, de 27
de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a indicação, pelo Órgão de Identificação Civil
- OIC, de endereço da pessoa em situação de rua no ato de sua inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF para fins de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN.
Art. 2º O OIC deverá informar no CPF, no ato de inscrição da pessoa em
situação de rua, o endereço do Centro de Referência Especializado para População em
Situação de Rua - Centro POP do local em que foi solicitada a emissão da CIN, município
ou Distrito Federal, conforme o caso.
Parágrafo único. Se não existir Centro POP no local, deverá ser informado o
endereço de um Centro de Referência da Assistência Social - CRAS do município ou do Distrito
Federal, conforme o caso, ou de um CRAS localizado na capital do respectivo estado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RERITON WELDERT GOMES
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.177, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Viseira de proteção facial de policarbonato, com resistência à
temperatura de aproximadamente de - 50° C a + 135° C e ao impacto em entalhes,
dimensões 500 x 250 x 1 mm, peso de 135 g, própria para fixação no suporte de capacete
de segurança ou no suporte para a cabeça.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.178, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7616.99.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Suporte de alumínio, constituído de dois perfis dobrados e
rebitados em formato de "U", articulados, com vedação de espuma retardante de chama,
trava rotativa para admissão de visor de proteção facial e mola de tração para fixação em
capacete de segurança com protetor auricular montado, pesando 170 g, denominado
comercialmente "adaptador universal" ou "suporte de viseira para capacete".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.198, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo
humano após ser aquecido, com recheio de calabresa inferior a 20%, constituído, ainda, de
farinha de trigo tradicional, queijo parmesão, requeijão cremoso, composto lácteo, açúcar,
óleo de algodão, gergelim preto, sal, margarina, ligante para empanar e fermento
biológico, apresentado em embalagem de 1 kg contendo 10 unidades, comercialmente
denominado "cigarrete de calabresa".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022,
RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.199, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo
humano após ser aquecido, com recheio de carne bovina seca inferior a 20%, constituído,
ainda, de mandioca cozida, farinha de trigo, requeijão, farinha e ligante para empanar,
tomate, cebola, óleos de algodão e composto, queijo canastra, margarina, caldos de
galinha e carne, sal, alho, molho shoyu, salsa e orégano desidratados, molho de pimenta,
pimentas do reino branca e malagueta e vinagre de álcool, apresentado em embalagem de
1,1 kg contendo 10 unidades, comercialmente denominado "coxinha de mandioca com
carne seca" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022,
RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.200, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1901.20.90
Mercadoria: Massa crua e congelada própria para a produção de bolo, para
consumo humano após cozimento, constituída de farinha de trigo, açúcar, ovos, cenoura, óleo e
fermento, apresentada em bisnaga de 1 a 2 kg, embaladas em caixas contendo 1,4 kg a 21 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.201, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pão de queijo com recheio de frango inferior a 20%, assado e
congelado, pronto para consumo humano após aquecimento, constituído, ainda, de fécula
de mandioca, ovo, polvilho, requeijão, óleo, amido modificado de mandioca, margarina,
queijos muçarela e parmesão, leite em pó culinário, amido modificado pré-gel e aromas
queijo minas e parmesão, com peso de 0,015 g a 0,065 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022,
RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.202, DE 17 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 178 mm, diâmetro interno
de 88 mm e espessura de 51 mm, obtido por corte de chapa ou tubo de aço, usado após
usinagem como anel traseiro no fechamento de bombas para caças de combate.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de
1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.207, DE 18 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3005.90.20
Mercadoria: Sortido acondicionado para venda a retalho composto de um
avental e quatro campos cirúrgicos descartáveis, estéreis, de falso tecido de polipropileno
e polietileno, para utilização em cirurgias, medindo 200 x 130 cm (campo de mesa), 250 x
150 cm (campo superior), 150 x 200 cm (campo inferior), 150 x 100 cm (campo lateral),
apresentado em embalagem de papel grau cirúrgico.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.209, DE 18 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3005.90.20
Mercadoria: Kit contendo campos cirúrgicos descartáveis, estéreis, de falso
tecido de polipropileno e polietileno, para utilização em cirurgias, medindo 200 x 130 cm
(campo de mesa), 250 x 150 cm (campo superior), 150 x 200 cm (campo inferior), 150 x
100 cm (campo lateral), acondicionados dobrados em embalagem de papel grau cirúrgico
para venda a retalho.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante
na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de
janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.210, DE 18 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9015.80.90
Mercadoria: Aparelho topográfico constituído de um sensor óptico e uma
câmera de mapeamento, próprio para ser acoplado a um drone (não incluso) e realizar
mapeamento tridimensional de superfícies da terra por meio de emissão e recepção de
raios laser (sensoriamento remoto - sensor LIDAR) e por meio da captura de imagens
aéreas de alto resolução (câmera RGB).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI
6 c/c RGI 3c) e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272,
de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº
2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.211, DE 18 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Sistema de tração auxiliar próprio para instalação em
semirreboques, constituído por um eixo trativo com motores elétricos acoplados,
inversores, uma bateria, uma unidade de controle (VCU), uma unidade de distribuição de
energia (PDU), um sistema de refrigeração e sensores de inclinação distribuídos pelo
semirreboque, não configura uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI,
para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de
janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam

                            

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