Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500029 29 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.233, DE 29 DE JULHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2909.49.24 Mercadoria: Éter monofenílico do etilenoglicol (ou 2-Fenoxietanol) (CAS nº 122- 99-6), em grau de pureza superior a 99,5%; composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, podendo conter impurezas; utilizado como bactericida (conservante) em aplicações de uso tópico, apresentado na forma de líquido incolor, acondicionado em minibombonas de 250 kg e tambores de 250 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.234, DE 29 DE JULHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7616.99.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Suporte de alumínio, constituído de dois perfis dobrados e rebitados em formato de "U", articulados, com fecho giratório para admissão de visor de proteção facial e mola de tração para fixação em capacete de segurança, pesando 145 g, denominado comercialmente "adaptador universal" ou "suporte de fixação de alumínio para capacete". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 4, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Descredenciamento de perito junto à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ/MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, DECLARA: Art. 1° DESCREDENCIADO o perito abaixo identificado, a pedido, nos termos do requerimento apresentado em 07 de agosto de 2024 e juntado ao respectivo processo, cujo credenciamento havia sido concedido por meio do Ato Declaratório Executivo ALF/COR nº 6, de 14/06/2023, publicado na Seção 1 do DOU de 15/06/2023, para a atuação nas localidades de jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS, pelo prazo de 02 (dois) anos, no período compreendido entre 15/06/2023 a 14/06/2025. .Especialidade: Mensuração de Granéis . . .Nome .CPF .Processo . .MARCO AURELIO HESSMANN .xxx.118.569-xx .10265.146672/2023-16 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLAVIA REINALDO MESQUITA ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 44, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19003, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como Importador e Exportador, a empresa VISTEON AMAZONAS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 02.651.366/0001-56. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CHRISLAYNE MARTINS ARAÚJO MONTEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO Nº 5, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF02 nº 187, de 17 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13042.126205/2024-55, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de inscrição GP-02301/00007, para atividade de GRÁFICA, ao seguinte estabelecimento: Estabelecimento: 01.805.545/0001-38 Razão Social: CIPRIANI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Endereço: Avenida Antônio da Rocha Viana, 2020 Bairro: Jardim Manoel Julião CEP: 69.918-466 Rio Branco AC Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ VIDAL NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL PORTARIA IRF NATAL Nº 2, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Regulamenta os procedimentos de controle de fornecimento de bordo em locais jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Natal ( I R F/ N AT ) . O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM NATAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art 274 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 102 a 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, resolve: Art. 1º O fornecimento de alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou nacional em viagem internacional, atracada ou fundeada em local sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Natal - IRF/NAT deverá observar o disposto nesta Portaria. § 1º - Para os efeitos desta portaria, será considerado apenas o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação, bem como a sua conservação ou manutenção. § 2º - Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, como água potável, alimentos, bebidas, combustível, lubrificantes e mantas de filtragem. § 3º A critério da Equipe de Vigilância e Repressão - EVR ou da Equipe Aduaneira de Despacho - EAD da IRF/NAT, os procedimentos de controle descritos nesta portaria poderão ser aplicados a embarcação em viagem de cabotagem. Art. 2º A empresa interessada em promover o fornecimento de bordo deverá, previamente a operação, formalizar dossiê digital, por meio do e-CAC, tendo por base o disposto no IN RFB nº 2.022/2021; instruída com formulário (Pedido de Autorização de Embarque) constante no Anexo I desta Portaria devidamente preenchido, acompanhado de cópia do pedido de fornecimento de bordo, enviado ao fornecedor pelo interessado, e das notas fiscais. § 1º O pedido previsto no caput deverá ser formalizado até as 10 horas do dia anterior à da data da operação, caso seja dia útil, e até as 10 horas do dia útil anterior à operação, caso ela seja realizada em final de semana ou feriado. § 2º Ao efetuar o pedido de Autorização, a Empresa Interessada deverá encaminhar um e-mail, no mesmo prazo previsto no § 1º, para o endereço eletrônico irfnat.rn@rfb.gov.br da IRF/NAT, informando o número do respectivo Dossiê Digital de Atendimento ao qual o pedido de autorização foi requerido, a fim de possibilitar a agilização da análise. § 3º Serão considerados indeferidos os pedidos que não observarem os horários e prazos estabelecidos no §1º e §2º. § 4º Será indeferido o pedido de autorização, cuja documentação esteja incompleta, inexata ou em desacordo com quaisquer dispositivos desta portaria. § 5º. Os pedidos indeferidos, poderão ser objeto de nova solicitação de autorização, ficando sua análise, condicionada a apresentação dentro do horário previsto no §1º e §2º e da ordem de pedidos a serem analisados pela repartição, ressalvadas situações extraordinárias, devidamente justificadas, e assim consideradas pela IRF/ NAT. § 6º O deferimento do pedido de que trata este artigo, não prejudica nem exclui a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, multas e demais obrigações que devam ser satisfeitas por força de eventuais divergências apuradas pela fiscalização aduaneira. § 7º O fornecimento de bordo para embarcações em viagem de cabotagem, fica dispensada da apresentação do formulário de que trata o Anexo I desta Portaria. § 8º Considera-se Empresa Interessada, para fins desta portaria, a pessoa jurídica fornecedora de provisões de consumo de bordo, requerente do pedido de autorização. Art. 3º A empresa fornecedora deverá, no prazo estabelecido no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação da IN RFB nº 1.742, de 22 de setembro de 2017, anexar, no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º, independentemente do canal de conferência aduaneira; a Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DUE), as notas fiscais e o recibo de bordo assinado pelo comandante do navio ou seu representante legal. Parágrafo único - O fornecedor de bordo que estiver inadimplente em relação ao previsto no caput, ficará impedido de utilizar o procedimento especial de registro da DE ou DUE após o embarque da mercadoria, Despacho a Posteriori, até que regularize a situação, sem prejuízo de outras sanções. Art 4º O fornecedor obrigatoriamente deve apresentar a respectiva autorização concedida para ter acesso ao recinto, e mantê-la em mãos, até concluir o embarque de toda a mercadoria a bordo. Parágrafo único - O recinto é o responsável pelo controle dos acessos dos embarques do fornecimento de bordo autorizados, ficando sujeito as sanções cabíveis; caso descumpra tal exigência. Art 5º No momento do fornecimento de bordo, o fornecedor deverá, obrigatoriamente, estar em posse da(s) Nota(s) Fiscal(is), que instruirá(ão) o despacho de exportação. Parágrafo único. A(s) Nota(s) Fiscal(is) poderá(ão) ser solicitada(s) pela fiscalização aduaneira no momento do fornecimento. Art 6º A segurança portuária e os demais responsáveis pelo controle de entrada nas áreas alfandegadas apenas poderão permitir o acesso ao recinto ou ao cais, relativamente à operação de que trata esta portaria, mediante a apresentação do respectivo pedido de autorização de embarque deferido por esta IRF/NAT. § 1º É vedado o acesso ao recinto ou ao cais de veículos, pessoas ou bens não informados no Pedido de Autorização de Embarque ou em data, horário ou local distintos daqueles constantes no referido requerimento. § 2º. Após o ingresso na data, horário e local previstos, a permanência no recinto ou no cais poderá durar enquanto não concluída a operação, observada a razoabilidade para cada tipo de operação. § 3º. Detectada qualquer irregularidade na operação, o fato deverá ser comunicado imediatamente à IRF/NAT que iniciará investigação e, sendo o caso, aplicará penalidade graduada de acordo com a infração. § 4º. Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora do horário de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado à IRF/NAT no primeiro dia útil seguinte. § 5º. Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que participou da operação. Art 7º O embarque da mercadoria após autorizada, executados nos recintos alfandegados do Terminal Aquaviário de Guamaré e no Porto-Ilha de Areia Branca, além de ter que obedecer aos procedimentos antes descritos, terão que passar, obrigatoriamente, pela área de controle do administrador do recinto. § 1º Fornecimentos efetuados de maneira diversa do previsto no caput, ou seja, sem passar pela área de controle do recinto; tornam-se não autorizadas. §2º Ocorrendo o descrito no § 1º, ou se realize embarque antes da autorização; constituirá embaraço a fiscalização, e as mercadorias e veículos ficarão sujeitos a perdimento, conforme alineá "c" inciso IV do art. 728; inciso I do art. 689 e incisos II e III do art. 688, respectivamente, todos do Regulamento Aduaneiro. Art 8º Nos recintos constantes no art. 7º, o fornecimento deve, ainda, ser acompanhado por Imagens das mercadorias e dos veículos e/ou embarcações auxiliares envolvidas no transporte daquelas, até a efetiva entrega já a bordo da embarcação destinatária do fornecimento.Fechar