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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500030 30 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As imagens devem contemplar todo o trajeto desde a entrada nos recintos, passando pela baldeação/transbordo no cais para a embarcação auxiliar que efetuará o transporte até a embarcação destinatária, se for o caso; e findando com a efetiva entrega já a bordo da embarcação destinatária do fornecimento. § 2º As imagens devem conter data e horário do procedimento e estarem ordenadas em sequência. § 3º As imagens devem conter a identificação dos veículos e embarcações envolvidas na operação, inclusive a da destinatária; bem como, possibilitar uma noção da discriminação e quantitativo das mercadorias fornecidas. § 4º A responsabilidade pelas imagens é do fornecedor das mercadorias. § 5° As imagens devem ser anexadas conforme previsto no art. 3°. §6º Caso as imagens feitas não obedeçam ao estabelecido no presente artigo, principalmente o previsto no parágrafo 5º; caracteriza-se embaraço a fiscalização, sem prejuízo de outras sanções. Art. 9º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, ficará impedido usufruir do benefício especial do embarque antecipado e do despacho a posteriori, o fornecedor que: I - Omitir ou prestar informações falsas no pedido de autorização de embarque; II - Descumprir o prazo previsto no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação da IN RFB nº 1.742, de 22 de setembro de 2017; III - descumprir o §5º do art. 8º desta Portaria. § 1º. Os recintos alfandegados serão informados dos fornecedores de bordo com a suspensão prevista no caput e eles somente poderão acessar o recinto após autorização formal prévia da IRF/NAT. § 2º. O impedimento perdurará, até que o fornecedor regularize sua situação, à vista de requerimento fundamentado; dirigido ao chefe da unidade local da R F B, devidamente instruído com a documentação pertinente ao caso. Art. 10 Caso se efetue fornecimento sem autorização, ou antes do deferimento do pedido previsto no art. 2º; constituirá embaraço a fiscalização, e as mercadorias e veículos ficarão sujeitos a perdimento, conforme alineá "c" inciso IV do art. 728; inciso I do art. 689 e incisos II e III do art. 688, respectivamente, todos do Regulamento Aduaneiro, sem prejuízo de outras sanções. Art. 11 A realização das operações previstas nesta portaria, sem o devido cumprimento dos seus requisitos, sujeita os infratores à aplicação de sanções administrativas e pecuniárias, conforme previsto em legislação aduaneira, inclusive à pena de perdimento de mercadorias, peças e equipamentos, veículos de transporte e/ou embarcações, sem prejuízo da representação ao Ministério Público Federal, se constatada a ocorrência de fato que configure ilícito penal. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MAURICIO SANTOS SILVA ANEXO 1_MF_15_001 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 35, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.061.913/2024-57, declara: Art. 1º Concedido pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 03.911.652/0001-76 Nome Empresarial: SANTOS EDITORA DE JORNAIS LTDA Endereço: Av. Rio Branco, 2203, Centro Município/UF: Mossoró/RN CEP: 59.600-400 Registro: UP-04101/00259 Atividade: Usuário Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR RODRIGUES ATAÍDE FILHO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.030 SRRF04/DISIT, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO. Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, já que se encontram inseridos no conceito de limpeza e conservação. Para os optantes pelo Simples Nacional, tais serviços são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando também submetidos à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2022 E Nº 142, DE 28 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999); e arts. 111 e 113, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.016, DE 19 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea "a" do inciso III desse mesmo artigo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19/ALF/BHE/MG, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Cancelamento de Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º O cancelamento do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física, a pedido do próprio interessado, conforme processo administrativo 13031.458775/2024-31: DARLAN ALVES PATROCINIO, CPF nº XXX.658.156-XX. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO COELHO MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20/ALF/BHE/MG, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Cancelamento de Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º O cancelamento do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física, a pedido do próprio interessado, conforme processo administrativo 13031.599721/2023-43: CAIO GERMANO ROCHA, CPF nº XXX. 691.116 -XX. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO COELHO MACHADOFechar