Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500031 31 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 170, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para produtor de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.556149/2023-28, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/299 a empresa ALAMBIQUE INHO PAULO LTDA, CNPJ nº 42.118.671/0001-00, estabelecida na Fazenda Buriti, s/nº, bairro Zona Rural, CEP: 35.666-000, município de Maravilhas/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. Art. 2º A referida empresa exerce a atividade de PRODUTOR de aguardente de cana da marca comercial "CATITA 45" classificada conforme estabelecido na NCM (2208.40.00) da TIPI. Art. 3º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR/MG Nº 169, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.279700/2024-95, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06106/220 a empresa CACHAÇARIA FONSECA LTDA, CNPJ nº 00.604.739/0001-02, estabelecida na Rodovia BR - 265, s/nº, Km 342, bairro Zona Rural, CEP: 37.209-899, município de Lavras/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas estando autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar o produto abaixo discriminado: . .NCM .PRODUTO .MARCA COMERCIAL .REGISTRO NO MAPA . .2208.40.00 .Cachaça .JFonseca - Jequitibá .MG 002637-9.000001 . .2208.40.00 .Cachaça .JFonseca - Carvalho .MG 002637-9.000002 . .2208.40.00 .Cachaça .JFonseca - Amburana 42 .MG 002637-9.000003 . .2208.40.00 .Cachaça .JFonseca - Amburana 39 .MG 002637-9.000004 Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE VIEGAS CUNHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.164, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na Aquisição ou Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.391184/2024-76, DECLARA: Art. 1º Habilitada no regime de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 606 a 620 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica INTERCONEXAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., CNPJ 28.928.853/0001-07. Art. 2º Esta habilitação, emitida para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.183, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.202553/2021-98, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica TESC - TERMINAL SANTA CATARINA S/A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 01.115.535/0001-70, referente ao projeto de investimento na área de infraestrutura de transporte portuário, denominado "Projeto de Grãos", objeto da Portaria nº 1.300, de 8 de novembro de 2021, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura - MI, publicado no DOU de 12/11/2021, Seção 1, de titularidade da requerente, cuja habilitação foi formalizada no âmbito da RFB pelo Ato Declaratório Executivo nº 31, de 30/05/2022, Publicado(a) no DOU de 31/05/2022. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 16 de maio de 2024, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 63, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Declara inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e o art. 9º, inciso II, da Portaria Decex/SPO nº 2, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 37, em 22 de fevereiro de 2021, considerando o que consta no processo administrativo nº 10314.720004/2024-11 e com fundamento inciso III, alínea a, e no inciso IV do art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, DECLARA: Art. 1º INAPTA por IRREGULARIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de nº 48.673.741/0001-60 do contribuinte C4 COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, em virtude de não terem sido acatadas as contraposições apresentadas pela empresa. Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir de 10/05/2023, nos termos do inciso II do § 2º do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022. CELENE NOGUEIRA DA PAIXÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 17, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Concede regime especial de emissão de documentos fiscais. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no exercício da competência prevista no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e de acordo com os elementos constantes do Processo nº 13033.059060/2024-89, especialmente no pronunciamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul através do Parecer nº 100923182, de 19 de outubro de 2023 (fls. 4 a 6 do Processo nº 13033.271972/2023-46), exarado no processo eletrônico nº 23/152759 GPRE e da manifestação emitida pela Divisão de Fiscalização desta Superintendência Regional (fls. 25 a 27). declara: Art. 1º O estabelecimento da pessoa jurídica AIR PRODUCTS BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 43.843.358/0008-65 e no CGC/TE sob o nº 058/0064422, fica autorizado, em relação ao fornecimento de gás industrial e/ou medicinal fora de seu estabelecimento localizado na Avenida Doutor Aldo Sani, nº 200, Guaíba/RS, a utilizar, em substituição momentânea ao documento fiscal (Nota Fiscal Eletrônica/DANFE) previsto na legislação tributária estadual, documento próprio (Nota de Entrega) para acobertar a operação. Art. 2º O regime especial deverá observar as exigências consignadas no Parecer nº 100923182, de 19 de outubro de 2023, da Divisão de Consultoria Tributária da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual passa a integrar este Ato Declaratório Executivo, a seguir transcritas: 1 o contribuinte AIR PRODUCTS BRASIL LTDA, com estabelecimento localizado na Avenida Doutor Aldo Sani n° 200 do município de Guaíba e inscrito no CNPJ sob n° 43.843.358/0008-65 e no OCO/TE sob n° 058/0064433 fica autorizado, em relação ao fornecimento de gás industrial e/ou medicinal fora do seu estabelecimento (pronta entrega na venda ambulante) em nosso Estado, a utilizar, em substituição momentânea ao documento fiscal (Nota Fiscal Eletrônica/DANFE) previsto na legislação tributária estadual, um documento próprio (Nota de Entrega) para acobertar a operação; 2 o documento próprio (código 120), que poderá ser confeccionado em jogos soltos ou talonários, deverá ser impresso mediante a prévia autorização de impressão de que trata o artigo 23 do Livro II do RICMS efetuada pela repartição fazendária da Administração Tributária Estadual a qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, atendendo modelo constante no processo e contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação "Nota de Entrega"; b) a identificação do emitente (nome, endereço, CNPJ e CGC/TE); c) a numeração em ordem crescente a partir de 000.001 até 999.999; d) o número e a destinação da via; e) a data e a hora da emissão/saída; f) a identificação do destinatário (nome, endereço, CNPJ ou CPF); g) a discriminação do produto: código, descrição e quantidade; h) a identificação do transportador e a placa do veículo utilizado; i) a mensagem "Este documento somente poderá ser utilizado para fins de trânsito, não tem valor fiscal ou contábil e deverá ser substituído no final do período por uma Nota Fiscal Eletrônica - Ato Declaratório n° (número do Ato Declaratório)", j) o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF); 2.1 as indicações de letras "a", "b", "c", "d", "i" e "j" deverão ser impressas graficamente; 3 o documento citado no item anterior deverá ser emitido em 03 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário; b) a 2ª via deverá acompanhar o transporte e poderá ser recolhida por unidade de apoio à Administração Tributária, se por essa for interceptado;Fechar