DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As imagens devem contemplar todo o trajeto desde a entrada nos
recintos, passando pela baldeação/transbordo no cais para a embarcação auxiliar que
efetuará o transporte até a embarcação destinatária, se for o caso; e findando com a
efetiva entrega já a bordo da embarcação destinatária do fornecimento.
§ 2º As imagens devem conter data e horário do procedimento e estarem
ordenadas em sequência.
§ 3º As imagens devem conter a identificação dos veículos e embarcações
envolvidas na operação, inclusive a da destinatária; bem como, possibilitar uma noção da
discriminação e quantitativo das mercadorias fornecidas.
§ 4º A responsabilidade pelas imagens é do fornecedor das mercadorias.
§ 5° As imagens devem ser anexadas conforme previsto no art. 3°.
§6º Caso as imagens feitas não obedeçam ao estabelecido no presente artigo,
principalmente o previsto no parágrafo 5º; caracteriza-se embaraço a fiscalização, sem
prejuízo de outras sanções.
Art. 9º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, ficará impedido
usufruir do benefício especial do embarque antecipado e do despacho a posteriori, o
fornecedor que:
I - Omitir ou prestar informações falsas no pedido de autorização de
embarque;
II - Descumprir o prazo previsto no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação da IN RFB nº 1.742, de 22 de
setembro de 2017;
III - descumprir o §5º do art. 8º desta Portaria.
§ 1º. Os recintos alfandegados serão informados dos fornecedores de bordo
com a suspensão prevista no caput e eles somente poderão acessar o recinto após
autorização formal prévia da IRF/NAT.
§ 2º. O impedimento perdurará, até que o fornecedor regularize sua situação,
à vista de requerimento fundamentado; dirigido ao chefe da unidade local da R F B,
devidamente instruído com a documentação pertinente ao caso.
Art. 10
Caso se
efetue fornecimento sem
autorização, ou
antes do
deferimento do pedido previsto no art. 2º; constituirá embaraço a fiscalização, e as
mercadorias e veículos ficarão sujeitos a perdimento, conforme alineá "c" inciso IV do
art. 728; inciso I do art. 689 e incisos II e III do art. 688, respectivamente, todos do
Regulamento Aduaneiro, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 11 A realização das operações previstas nesta portaria, sem o devido
cumprimento
dos seus
requisitos,
sujeita os
infratores
à
aplicação de
sanções
administrativas e pecuniárias, conforme previsto em legislação aduaneira, inclusive à
pena de perdimento de mercadorias, peças e equipamentos, veículos de transporte e/ou
embarcações, sem prejuízo da representação ao Ministério Público Federal, se constatada
a ocorrência de fato que configure ilícito penal.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAURICIO SANTOS SILVA
ANEXO
1_MF_15_001
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 35, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817,
de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.061.913/2024-57,
declara:
Art. 1º Concedido pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 03.911.652/0001-76
Nome Empresarial: SANTOS EDITORA DE JORNAIS LTDA
Endereço: Av. Rio Branco, 2203, Centro
Município/UF: Mossoró/RN
CEP: 59.600-400
Registro: UP-04101/00259
Atividade: Usuário
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDGAR RODRIGUES ATAÍDE FILHO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.030 SRRF04/DISIT, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E
OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros
serviços de controle de pragas urbanas quando realizados mediante cessão de mão de obra
ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, já que se encontram
inseridos no conceito de limpeza e conservação.
Para os optantes pelo Simples Nacional, tais serviços são tributados pelo Anexo
IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando também submetidos à retenção da
contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da
nota fiscal do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 5,
DE 14 DE MARÇO DE 2022 E Nº 142, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219 do Regulamento
da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999); e arts. 111 e 113, da Instrução
Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.016, DE 19 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249,
de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea
"a" do inciso III desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36 - COSIT,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a" ; Lei nº
9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249,
de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso
I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36 - COSIT,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20,
caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19/ALF/BHE/MG, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Cancelamento 
de
Registro 
de
Ajudante 
de
Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso
da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º O cancelamento do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física, a pedido do próprio interessado, conforme processo administrativo
13031.458775/2024-31: DARLAN ALVES PATROCINIO, CPF nº XXX.658.156-XX.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO COELHO MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20/ALF/BHE/MG, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Cancelamento de Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da
atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro
de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º O cancelamento do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física, a pedido do próprio interessado, conforme processo administrativo
13031.599721/2023-43: CAIO GERMANO ROCHA, CPF nº XXX. 691.116 -XX.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FLÁVIO COELHO MACHADO

                            

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