Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500032 32 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) a 3ª via deverá acompanhar o transporte e, após o retorno, ser mantida à disposição do Fisco no estabelecimento emitente; 4 o transporte do produto deverá ser documentado com o documento fiscal previsto na legislação tributária estadual para venda fora do estabelecimento referente à carga total do veículo e conter a indicação da numeração gráfica dos documentos próprios a serem utilizados por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente; 5 no momento do retorno do veículo deverá ser emitido o documento fiscal relativo ao retorno (entrada simbólica de toda a carga remetida para fornecimento externo) contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" o número do documento fiscal de saída e o número dos documentos próprios utilizados; 6 a beneficiária deverá, na mesma data do retorno do veículo, emitir um documento fiscal individualizado por destinatário, totalizando as operações realizadas, fazendo referência ao documento fiscal utilizado no trânsito e ao documento próprio emitido no momento do abastecimento e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" a observação "Sem valor para trânsito"; 7 o documento fiscal previsto no item anterior deverá ser fornecido ao destinatário no primeiro dia útil subsequente ao da emissão, para que sejam atendidas as demais exigências legais; 8 as prerrogativas estabelecidas não eximem o estabelecimento beneficiário da emissão do documento fiscal previsto na legislação tributária no ato da entrega do produto, sempre que solicitado pelo destinatário; 9 os documentos próprios estão dispensados de escrituração, devendo ser arquivados, em ordem cronológica e em pastas próprias no estabelecimento emitente, para exibição à Administração Tributária pelo mesmo prazo fixado na legislação para a guarda de livros e documentos fiscais; 10 todos os documentos emitidos ao abrigo do benefício deverão conter a mensagem: "REGIME ESPECIAL - Ato Declaratório n° (número do Ato Declaratório)"; 11 os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas situações previstas no regime especial, deverão estar munidos de cópia do ato declaratório para exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem interceptados; 12 o estabelecimento emitente deverá manter à disposição da Administração Tributária, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de acompanhamento em mídia digital (arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as informações relativas às operações e aos documentos autorizados no regime especial; 13 o regime especial aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado ou cancelado, não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido no processo citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco; 14 o regime especial ficará automaticamente revogado na superveniência de norma legal conflitante, ou na alteração dos dados cadastrais da beneficiária (razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE), ou após transcorridos 05 (cinco) anos de sua concessão, podendo, no entanto, ser renovado, desde que a solicitação seja feita com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, caso em que os termos do regime especial vigorarão até que seja decidido o processo de reexame; 15 o estabelecimento beneficiado com o regime especial ficará obrigado a manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório. Art. 3º Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão "Procedimento autorizado por Regime Especial - ADE SRRF10 nº 17/2024, de 13/08/2024". Art. 4º O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 5º O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato gerador. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual, alterá-lo, suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações. ALTEMIR LINHARES DE MELO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 15, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle para importação de uísque com selagem no Exterior. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo n° 13016.000428/2001-14 , DECLARA: Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de 360 (trezentos e sessenta) selos de controle de Uísque Amarelo ao estabelecimento importador MÖET HENNESSY DO BRASIL VINHOS E DESTILADOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 43.993.591/0004-09 e Registro Especial de Importador nº 10106/067, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos e engarrafados por The Glenmorangie Company Ltd., localizado em MacDonald House, The Alba Campus, Livingston, West Lothian EH547LW, Scotland, UK: . .Descrição do Produto .Marca Comercial .Capacidade .Graduação Alcoólica .Unidades Importadas . CAIXAS CONTENDO 04 GARRAFAS DE 750ML DE UISQUE ESCOCES SIGNET, MARCA GLENMORANGIE, Glenmorangie 750 ml 43% 360 . .DE PURO MALTE, COM CARTUCHO, GRAU ALCOOLICO 46%, EM 90 CAIXAS DE PAPELÃO. . . . . Art. 2º Fica revogado o ato declaratório executivo n° 14 de 09 de agosto de 2024, publicado no diário oficial da união no dia 12 de agosto de 2024. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEANDRO TESSARO RAMOS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Nº 22.408 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GENUINAMENTE TECH GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 53.012.603V, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.409 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SILVIA HELENA MAIA FRANCO, CPF nº ***.549.728-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.137, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.622946/2024-12, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administrador de SANTANDER AUTO S.A., CNPJ nº 30.617.319/0001-21, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 7 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.138, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.612450/2024-31, resolve: Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 16.551.758/0001-58, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 22 de fevereiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.139, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.614090/2024-10, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de JNS SEGURADORA S.A., CNPJ nº 30.862.594/0001-00, com sede na cidade do Curitiba - PR, na assembleia geral extraordinária realizada em 25 de março de 2024: I - aumento do capital social em R$ 2.314.197,88, elevando-o para R$ 40.814.197,88, representado por 41.199.520 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SECRETARIA GERAL EXTRATO DE ATA Nº 868 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 2 DE JULHO DE 2024 I Data, horário e local: 02 de julho de 2024, às 09h30 (nove horas e trinta minutos), por videoconferência. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, EDMUNDO AUGUSTO CHAMON, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), ERIC NILSON LOPES FRANCISCO, JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR, RAFAEL RAMALHO DUBEUX, e a Senhora Conselheira FABIANA UEHARA PROSCHOLDT, representante dos empregados. Ausente, por motivo justificado, RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) c) Destituição, a pedido, do Vice-Presidente de Logística, Operações e Segurança (VILOS) Proposição PRESI nº 2502/2024. O Conselho de Administração destituiu, a pedido, o Senhor Marcelo Campos Prata, CPF 671.XXX.XXX- 04, do cargo de Vice-Presidente de Logística, Operações e Segurança (VILOS), com data fim em 02/07/2024 (...). Aprovada, por unanimidade (...) VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Carlos Antônio Vieira Fernandes, Ed m u n d o Augusto Chamon, Eric Nilson Lopes Francisco, Fabiana Uehara Proscholdt, José Celso Pereira Cardoso Júnior, e Rafael Ramalho Dubeux. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o 2582573 em 08/08/2024.Fechar