Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500033 33 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MIDR Nº 2.831, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 7º do Decreto n. 5.995, de 19 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 1 (uma) semana após sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Gestor do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (CGPISF), instituído pelo Decreto n. 5.995, de 19 de dezembro de 2006, e alterado pelo Decreto n. 11.681, de 1º de setembro de 2023, será regido pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis. Art. 2º O CGPISF é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua competência, integrante do Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (SGIB). CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 3º O CGPISF, organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem por finalidade disciplinar e estabelecer as diretrizes para a sustentabilidade institucional, operacional e ambiental do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF). Art. 4º No cumprimento de suas atribuições é competência do CGPISF: I - estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF; II - propor padrões de qualidade e regras de alocação da água entre os Estados receptores; III - propor sistemática de alocação das vazões não contratadas; IV - articular e solucionar conflitos entre a Operadora Federal e os Estados e entre estes; V - acompanhar a execução do PISF; VI - propor programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e VII - aprovar o Regimento Interno do CGPISF e suas alterações. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 5º São instrumentos do CGPISF: I - Câmaras Técnicas: instituídas pelo Presidente do CGPISF, o qual designará seu Coordenador, constituídas por integrantes que compõem o Plenário do CGPISF, em caráter temporário, com duração máxima de seis meses, podendo ser prorrogável por mais três meses, ou permanente, encarregadas de examinar e relatar ao CGPISF assuntos de sua competência, na seguinte forma: a) instalação em até 30 dias a partir de sua instituição; b) escolha dentre os seus integrantes, de Relator; e c) definição, em sua primeira reunião, do cronograma de trabalho. II - Grupos de Trabalho: instituídos pelo Presidente do CGPISF por iniciativa própria, o qual designará seu Coordenador, ou por solicitação de Coordenador de Câmara Técnica específica, em caráter temporário ou permanente, e finalidade determinada, encarregados de estudar, analisar e apresentar proposta sobre matéria específica, podendo ser designados como integrantes técnicos, especialistas ou interessados na matéria objeto do estudo, desde que formalmente convidados pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, na seguinte forma: a) instalação em até 30 dias a partir de sua instituição; b) escolha dentre os seus integrantes, de Relator; c) prazo de vigência de até três meses, ou compatível com o prazo de vigência da Câmara Técnica solicitante, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante justificativa de seu Coordenador, a critério do CGPISF; e d) definição, em sua primeira reunião, do cronograma de trabalho. III - Atos a) Resolução: instrumento deliberativo, referente à decisões, diretrizes, critérios e padrões relativos à gestão de recursos hídricos aduzidos pelo PISF e ao uso sustentável dos recursos ambientais envolvidos; b) Proposição: instrumento opinativo, reservada aos temas com repercussão na gestão do PISF; e c) Moção: manifestação relevante acerca de temas relacionados ao PISF. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 6º Comporá o CGPISF, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados: I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério de Minas e Energia; V - Ministério do Planejamento e Orçamento; VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - Estado do Ceará; VIII - Estado do Rio Grande do Norte; IX - Estado da Paraíba; X - Estado de Pernambuco; e XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. § 1º Os representantes referidos no caput deste artigo, denominados Conselheiro Titular e Conselheiro Suplente, serão indicados pelos órgãos, instituições e Governos Estaduais e designados em ato pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas de atuação na área de recursos hídricos para compor o CGPISF. § 3º Os mandatos dos Conselheiros terão vigência de quatro anos, podendo ser prorrogados a pedido do órgão ou ente representado. § 4º Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado. § 5º O Presidente do CGPISF deverá consultar o órgão ou entidade que não se fizer representar por duas reuniões consecutivas ou três alternadas sobre a conveniência de substituição de seus representantes. § 6º O tempo de mandato do novo membro indicado, na hipótese de extinção do vínculo ou no caso de conveniência de substituição, será equivalente ao tempo restante do mandato do Conselheiro substituído. Art. 7º O CGPISF contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio da Coordenação-Geral de Contratos e Orçamento do Departamento de Projetos Estratégicos, que proverá os meios e recursos necessários para a realização dos trabalhos. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 8º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo. Art. 9º As convocações das reuniões serão feitas pelo Presidente com antecedência mínima de quinze dias úteis para as ordinárias e cinco dias para as extraordinárias. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas tanto pelo Presidente do CGPISF quanto por requerimento de um terço dos Conselheiros Titulares, ou no caso de impedimento deste, por seu suplente, por meio de Ofício ao Presidente do CGPI S F. § 2º A cada reunião os Conselheiros firmarão suas presenças em registro apropriado. § 3º O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º As Resoluções do CGPISF devem ser publicadas no Diário Oficial da União, sendo todos os atos disponibilizados na Internet. § 5º Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n. 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 6º As despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no CGPISF. Art. 10 Do expediente de convocação deverão constar, obrigatoriamente: I - ofício de convocação estabelecendo dia, local e hora da reunião; II - pauta da reunião; III - ata da reunião anterior; IV - propostas de deliberações a serem analisadas, quando houver; e V - outros documentos objetos de apreciação e deliberação na reunião. Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor matéria para apreciação, enviando-a até a convocação para a respectiva sessão. Art. 11 O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade. § 1º Caso não haja quórum em primeira chamada, será realizada segunda chamada em até 30 minutos. Permanecendo a insuficiência do quórum, a reunião não terá caráter deliberativo. § 2º As decisões das reuniões serão lavradas em Ata, de forma sucinta, aprovadas e assinadas pelos membros presentes na reunião. § 3º A Ata da reunião será elaborada conforme o seguinte cronograma e prazos sequenciais: a) 05 dias úteis para disponibilização da minuta; b) 05 dias úteis para sugestões de alterações na minuta; c) 05 dias úteis para ajustes na minuta; e d) 05 dias úteis para coleta de assinaturas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 4º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de Conselheiro, mediante aprovação do Colegiado. Art. 12 Na eventualidade de não se esgotarem as matérias constantes em pauta e havendo concordância da maioria simples dos Conselheiros presentes, poderá o Presidente suspendê-la e reiniciá-la no prazo máximo de quinze dias. Art. 13 O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria, uma única vez, a ser concedido pelo Presidente do CG P I S F. Parágrafo único. O prazo será no máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período. Vencido o prazo, a reunião será convocada para concluir a deliberação sobre o assunto. Art. 14 O Conselheiro poderá propor retirada de pauta, uma única vez, e em havendo concordância da maioria simples dos Conselheiros, a matéria será incluída para apreciação na reunião subsequente, ordinária ou extraordinária. Parágrafo único. O Conselheiro justificará as razões motivadoras da proposta de retirada de pauta da matéria, bem como os encaminhamentos subsequentes. Art. 15 A participação dos membros no CGPISF é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições o custeio das despesas de deslocamento e estadia de seus representantes. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CGPISF Art. 16 Ao Presidente compete: I - elaborar a pauta das reuniões; II - convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, facultando-lhe o voto pessoal e devendo, quando necessário, proferir o voto de desempate; III - conceder o uso da palavra; IV - conceder vista, respeitando os prazos do art. 13 do presente Regimento Interno; V - decidir sobre a retirada de pauta, nos termos do art. 14 do presente Regimento Interno; VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelos Conselheiros, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário; VII - submeter à apreciação dos Conselheiros o Relatório de Atividades Anual; VIII - delegar atribuições à Secretaria Executiva, quando necessário; IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento e decidir questões de ordem, adotando as providências que se fizerem necessárias; X - representar o CGPISF em suas relações institucionais; XI - convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto; XII - praticar atos de expediente necessários ao pleno funcionamento do CGPISF; XIII - dirimir os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação do presente Regimento; e XIV - instituir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, definidos no art. 5º, incisos I e II do presente Regimento Interno, bem como determinar o seu caráter, temporário ou permanente, prazo de vigência, Coordenador, e os seus integrantes, ouvido os Conselheiros. Art. 17 Compete ainda ao Presidente, deliberar, ad referendum, sobre matérias consideradas relevantes e urgentes, atendidos aos seguintes pressupostos, cumulativamente: a) risco de dano ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação às populações abrangidas pela região de integração ou ao erário; e b) possibilidade de revogação motivada da decisão concedida a qualquer tempo. Parágrafo único. As deliberações ad referendum serão motivadas e submetidas à aprovação do CGPISF em reunião ordinária ou extraordinária no prazo máximo de 15 dias. Art. 18 À Secretaria Executiva do CGPISF compete: I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas; II - apoiar e assessorar o Presidente em questões de sua competência; III - organizar e manter em arquivo, documentação relativa às suas atividades; IV - colher dados e informações dos setores da administração pública e de setores não governamentais necessários às suas atividades; V - emitir, por requisição do Presidente, convocação para as reuniões; VI - prover os trabalhos de secretaria necessários ao seu funcionamento; VII - providenciar a publicidade necessária aos seus atos; VIII - elaborar anualmente os Relatórios de Atividades, submetendo-os ao Presidente; IX - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CGPISF; X - prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros; XI - comunicar e encaminhar as decisões emanadas; XII - elaborar as atas das reuniões, observando o cronograma e prazos sequenciais do art. 11, § 3º deste Regimento Interno; XIII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente; e XIV - apoiar administrativamente os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho. Art. 19 Serão de responsabilidade do Presidente e da Secretaria Executiva a avaliação e o monitoramento do cumprimento dos atos emanados pelo CGPISF. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 O CGPISF poderá encaminhar proposta de alteração do Regimento Interno, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, mediante: I - requerimento apresentado por um terço dos Conselheiros Titulares, ou no caso de impedimento destes, por seus respectivos suplentes; e II - aprovação de maioria absoluta dos Conselheiros com direito a voto em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim. Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos preferencialmente pelos Conselheiros em reunião ou, em havendo urgência, pelo presidente do CGPISF, ad referendum do Colegiado. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTROFechar