Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500039 39 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assim, a SG/Cade mantém o interesse na oitiva, tendo em vista que agendou tal depoimento no interesse da instrução processual, com vistas a esclarecer os fatos pertinentes ao processo. decide-se, portanto, pelo indeferimento do pedido formulado, com fundamento nos princípios administrativos da eficiência, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, bem como nos artigos 13, V e VI, "b", e 115 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 4º da Lei nº 9.784/1999. Quanto ao pedido subsidiário, que pretende adiar a realização da oitiva, tendo em vista a ausência de qualquer justificativa, indefere-se da mesma forma, ficando mantida a diligência, conforme agendado pela Nota Técnica nº 29/2024 (SEI 1398203), acolhida pelo Despacho SG nº 765/2024 (SEI 1412573). Ao Protocolo para providenciar a intimação do interessado por meio de seus representantes legais. Publique-se. CAROLINA SAITO DA COSTA Coordenadora-Geral SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 14 DE AGOSTO DE 2024 DESPACHO SG Nº 923/2024 Ato de Concentração nº 08700.005285/2024-75. Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e NCR Brasil Ltda. Advogados: Maria Eugênia Novis, Erica Sumie Yamashita e Vitor Scavone Damasio. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.827, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 463, de 08 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48340.003127/2024- 31, resolve: Art. 1º Definir em 0,407 MW médios o montante de garantia física de energia da Central Geradora Hidrelétrica - CGH Santa Maria, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) CGH.PH.SC.044298-4.01, com potência instalada de 670 kW, de titularidade da empresa Central Geradora Hidrelétrica Santa Maria, inscrita no CNPJ sob o nº 17.797.369/0001-70, localizada no Município São Bonifácio, no estado de Santa Catarina. § 1º O montante de garantia física de energia da CGH Santa Maria refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da CGH Santa Maria poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.828, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta nos Processos nº 48340.001290/2024-60 e nº48340.001294/2024-48, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem- se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL Usina Solar Fotovoltaica Garantia Física (MWmed) .UFV.RS.PE.040726-7.01 .Belmonte 1-2 15,6 .UFV.RS.PE.040727-5.01 .Belmonte 1-3 15,8 .UFV.RS.PE.040736-4.01 .Belmonte 2-2 15,8 .UFV.RS.PE.040737-2.01 .Belmonte 2-3 15,6 .UFV.RS.PE.040738-0.01 .Belmonte 2-4 15,6 .UFV.RS.PE.040739-9.01 .Belmonte 2-5 15,7 .UFV.RS.PE.043267-9.01 .Belmonte 2-6 15,8 PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.829, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo n. 48340.001361/2024-24, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas - UFVs Assu Sol 1, 2, 3 e 11 na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput refere-se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO . .Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) ANEEL .Usina .Garantia Física de Energia (MW médio) . .UFV.RS.RN.046923-8.01 .Assu Sol 1 .12,5 . .UFV.RS.RN.046924-6.01 .Assu Sol 2 .12,5 . .UFV.RS.RN.046925-4.01 .Assu Sol 3 .12,5 . .UFV.RS.RN.047383-9.01 .Assu Sol 11 .15,0 PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.830, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 60, de 21 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo nº 48340.003234/2024-60, resolve: Art. 1º Definir os novos montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem- se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Ficam revogados os montantes de garantia física das Usinas Solares Fotovoltaicas - UFVs , Luiz Gonzaga I, Luiz Gonzaga II e Luiz Gonzaga III na forma do Anexo II da presente Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO I GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . .Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL .Empreendimento .Garantia Física de Energia (MW médio) . .UFV.RS.PE.045056-1.01 .Luiz Gonzaga I .9,6 . .UFV.RS.PE.045057-0.01 .Luiz Gonzaga II .9,6 . .UFV.RS.PE.045058-8.01 .Luiz Gonzaga III .9,6 ANEXO II . .Código Único de Empreendimento - CEG .Usina Fo t o v o l t a i c a .At o . .UFV.RS.PE.045056-1.01 .Luiz Gonzaga I .Anexo da Portaria nº 1.361/SPE/MME, de 9 de maio de 2022 . .UFV.RS.PE.045057-0.01 .Luiz Gonzaga II .Anexo da Portaria nº 297/SPE/MME, de 2 de outubro de 2019 . .UFV.RS.PE.045058-8.01 .Luiz Gonzaga III .Anexo da Portaria nº 1.361/SPE/MME, de 9 de maio de 2022 PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.831, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.002943/2023- 47, resolve: Art. 1º Definir, na forma do Anexo à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia da Usina Termelétrica denominada UTE Cerradinho MS1, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.FL.MS.060305-8.01, com capacidade instalada de 39,0 MW, localizada no município de Maracaju, no estado do Mato Grosso do Sul, outorgada à empresa Neomille S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 47.062.997/0001-78. § 1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia da UTE Cerradinho MS1 referem-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da UTE Cerradinho MS1 poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO . .Usina Termelétrica .Combustível .Garantia Física de Energia (MW médios) .Potência Instalada Total (MW) .FC m a x (%) .TEIF (%) .IP (%) . .UTE Cerradinho MS1 .Resíduos Florestais .11,7 .39,0 .100,0 .2,1 .4,1 Disponibilidade mensal de energia (MWh) da UTE Cerradinho MS1 . .JA N .FEV .MAR .ABR .MAI .JUN .JUL .AG O .SET .OUT .N OV .D EZ . .9.143 .8.243 .9.143 .8.843 .4.493 .8.843 .9.143 .9.143 .9.143 .9.143 .8.843 .8.843Fechar