DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado, bem como a
comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa não está em
conformidade com a Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020 e portanto não
atende ao requisito previsto no inciso II, III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221,
do Decreto 9.199/2017.
Código: 452.948
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0400107/2023.
Interessado: LUCSON OBAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou a cópia integral do documento de viagem internacional,
cópia legível da Carteira de Registro Nacional Migratório, documentos que comprovem
residência pelo período de quatro anos, via original da certidão de antecedentes
criminais do país de origem, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto
não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 452.562
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0399743/2023.
Interessado: ELSIO OCTAVIO CHIPINDO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem e a
Certidão da Justiça Estadual, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art.
65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 452.484
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0399696/2023.
Interessado: JN ROSENA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em
língua portuguesa, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso III, art. 65 da
Lei nº 13.445/2017.
Código: 451.890
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0399289/2023.
Interessado: MBAYE WAGNE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que não foi
possível comprovar o endereço do requerente, ademais, verificou-se que o documento
indicativo da capacidade da capacidade de se comunicar em língua portuguesa não
atende aos requisitos previstos na Portaria 623/2020, e portanto não atende às
exigências contidas nos incisos II e III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 451.064
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0398744/2023.
Interessado: LIUSBETH ELIMARA SEVILLA SEVILLA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 450.570
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0398423/2023.
Interessado: ALEXANDER DE LA GUARDIA FERNANDEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, tradução da certidão
de antecedentes criminais do país de origem, bem como, cópia completa do documento
de viagem internacional, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65
da Lei nº 13.445/2017.
Código: 450.169
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0398149/2023.
Interessado: KATIUSKA DEL CARMEN ESCALONA CORASPE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado, assim como
deixou de apresentar a certidão de antecedentes criminais Federal/Estadual, e portanto
não atende ao requisito previsto no inciso II, IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art.
221, do Decreto 9.199/2017.
Código: 449.861
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0397857/2023.
Interessado: WILSON SYLVAIN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221 do
Decreto 9.199 de 2017.
Código: 449.691
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0397735/2023.
Interessado: CARLOS JOAO SA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente se ausentou por 176 dias do Brasil, e portanto não atende às exigências
contidas no inciso II do art. 65, c/c inciso III do art. 66, ambos da Lei nº 13.445/2017,
c/c inciso I do art. 237 do Decreto nº 9.199/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
D ES P AC H O
DESPACHO Nº 83/2024/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
Interessado: IZUCHUKWU EMMANUEL AGU
Processo nº 08018.001238/2018-11
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
reconsideração, tendo em vista que não restou comprovado o amparo previsto no art. 193,
inciso II, alínea "b", do Decreto 9.199/17.
MARTHA PACHECO BRAZ
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 591, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Institui,
no âmbito
da
Secretaria Nacional
de
Segurança
Pública,
o 
Projeto
de
Intervenção
Psicológica On-line para Profissionais de Segurança
Pública - Escuta Susp.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das competências
que lhe foram conferidas pelos artigos 24 e 76 do Anexo I ao Decreto n.º 11.348, de 1º de
janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 42-A da Lei n.º 13.675, de 11 de junho
de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Intervenção Psicológica On-line para
Profissionais de Segurança Pública - Escuta Susp, no âmbito do Programa Nacional de
Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, de que trata o art.
42 da Lei n.º 13.675, de 11 de junho 2018.
Parágrafo único. O Projeto Escuta
Susp visa a promover assistência
especializada em saúde mental para os profissionais de segurança pública das polícias civis,
militares, corpos de bombeiros, dos institutos oficiais de perícias criminais e das polícias
penais, por meio do desenvolvimento de estudos para implementar e avaliar o serviço de
atendimento psicológico on-line, com base na oferta desse apoio e atendimento aos
profissionais.
Art. 2º As unidades da federação poderão aderir ao Projeto, mediante a
celebração do Acordo de Adesão.
§ 1º Para formalização do Acordo de Adesão, a unidade federativa deverá
manifestar interesse, mediante comunicação à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O Acordo de Adesão terá como base o modelo aprovado e disponibilizado
pela Advocacia-Geral da União, observadas as obrigações previstas nesta Portaria.
§ 3º O interessado em firmar o acordo deverá cumprir o disposto nesta
Portaria, bem como as demais obrigações previstas no Acordo de Adesão.
Art. 3º A adesão ao Projeto possibilitará o acesso dos profissionais a que se
refere o parágrafo único do art. 1º aos serviços de apoio psicológico do Escuta Susp, que
reunirá métodos de acolhimento, psicoterapia, difusão de informações e cursos voltados à
prevenção, objetivando a redução do sofrimento psicológico, decorrente ou não da
atividade profissional.
§ 1º Os atendimentos psicológicos serão embasados por meio da elaboração de
protocolos de atendimento específicos, desenvolvidos para cada instituição de segurança
pública de modo próprio, de maneira a fornecer atendimento especializado para cada
profissional atendido pelo Projeto.
§ 2º A adesão ao Projeto possibilitará o estabelecimento do fluxo de
informações entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o ente federado,
viabilizando o intercâmbio de dados para promover o aperfeiçoamento na atenção integral
aos profissionais atendidos pelo Projeto.
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - coordenar o Projeto de Intervenção Psicológica On-line para Profissionais de
Segurança Pública - Escuta Susp;
II - facilitar a manutenção do canal técnico entre os pontos focais de cada
instituição de segurança pública e a equipe do projeto;
III - disponibilizar materiais de divulgação do projeto à Secretaria Estadual ou
Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e às instituições de segurança pública;
IV - manter contato permanente com os pontos focais definidos pelas
instituições de segurança pública estaduais;
V - facilitar a comunicação entre unidade descentralizada e as instituições de
segurança pública, nos casos necessários;
VI - prover os recursos financeiros para a execução do projeto;
VII - disponibilizar dados relativos ao projeto, observado o dever de sigilo
previsto em lei; e
VIII - atuar junto aos estados e ao Distrito Federal nas estratégias de divulgação
e comunicação das ações.
Art. 5º Compete ao órgão aderente ao Escuta Susp:
I - divulgar o projeto, a partir dos materiais disponibilizados pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública;
II - disponibilizar pontos focais de suas unidades de saúde ou atenção
biopsicossocial ou recursos humanos para manutenção de canal técnico com a equipe do
projeto.
III - facilitar e manter canal técnico entre os pontos focais de cada uma das
instituições de segurança pública e a equipe de coordenação do projeto;
IV - contribuir com a avaliação do projeto; e
V - solicitar dados relativos aos atendimentos, observadas as normas de sigilo
previstas em lei, referente às instituições vinculadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIZ SARRUBBO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANDAMENTO PROCESSUAL
DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.004172/2020-29
Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.002238/2022-16).
Representante: Superior Tribunal de Justiça.
Representada: ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A.
(atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-
Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz
Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva.
Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Venicio Branquinho Pereira Filho, Eric
Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Samuel Santos da Silva, Daniel Jameledim
Franco, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, João Paulo de Oliveira
Boaventura, Eduarda Candido Zapponi e outros.
Interessado: José Fernando Hahon
Advogado: José Carlso Berardo (zeca@berardo.adv.br)
Em análise ao pedido formulado pelo senhor José Fernando Hahon (SEI
1428380), solicitando a dispensa de seu depoimento pessoal e cancelamento da
respectiva oitiva agendada para o dia 15/08/2024, em virtude de ter prestado
informações em Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal e de os eventos terem
acontecido há mais de uma década, esclarece-se tratar-se de instância diversa com
objetivos distintos e que a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) está ciente das
possíveis limitações decorrentes do período transcorrido desde a ocorrência dos fatos.

                            

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