Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500038 38 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado, bem como a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa não está em conformidade com a Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020 e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017. Código: 452.948 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0400107/2023. Interessado: LUCSON OBAS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a cópia integral do documento de viagem internacional, cópia legível da Carteira de Registro Nacional Migratório, documentos que comprovem residência pelo período de quatro anos, via original da certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 452.562 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0399743/2023. Interessado: ELSIO OCTAVIO CHIPINDO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem e a Certidão da Justiça Estadual, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 452.484 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0399696/2023. Interessado: JN ROSENA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 451.890 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0399289/2023. Interessado: MBAYE WAGNE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que não foi possível comprovar o endereço do requerente, ademais, verificou-se que o documento indicativo da capacidade da capacidade de se comunicar em língua portuguesa não atende aos requisitos previstos na Portaria 623/2020, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 451.064 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0398744/2023. Interessado: LIUSBETH ELIMARA SEVILLA SEVILLA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 450.570 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0398423/2023. Interessado: ALEXANDER DE LA GUARDIA FERNANDEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, tradução da certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como, cópia completa do documento de viagem internacional, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 450.169 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0398149/2023. Interessado: KATIUSKA DEL CARMEN ESCALONA CORASPE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado, assim como deixou de apresentar a certidão de antecedentes criminais Federal/Estadual, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017. Código: 449.861 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0397857/2023. Interessado: WILSON SYLVAIN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221 do Decreto 9.199 de 2017. Código: 449.691 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0397735/2023. Interessado: CARLOS JOAO SA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou por 176 dias do Brasil, e portanto não atende às exigências contidas no inciso II do art. 65, c/c inciso III do art. 66, ambos da Lei nº 13.445/2017, c/c inciso I do art. 237 do Decreto nº 9.199/2017. MARTHA PACHECO BRAZ D ES P AC H O DESPACHO Nº 83/2024/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO Interessado: IZUCHUKWU EMMANUEL AGU Processo nº 08018.001238/2018-11 A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, tendo em vista que não restou comprovado o amparo previsto no art. 193, inciso II, alínea "b", do Decreto 9.199/17. MARTHA PACHECO BRAZ SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA PORTARIA SENASP/MJSP Nº 591, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Projeto de Intervenção Psicológica On-line para Profissionais de Segurança Pública - Escuta Susp. O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelos artigos 24 e 76 do Anexo I ao Decreto n.º 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 42-A da Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, resolve: Art. 1º Fica instituído o Projeto de Intervenção Psicológica On-line para Profissionais de Segurança Pública - Escuta Susp, no âmbito do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, de que trata o art. 42 da Lei n.º 13.675, de 11 de junho 2018. Parágrafo único. O Projeto Escuta Susp visa a promover assistência especializada em saúde mental para os profissionais de segurança pública das polícias civis, militares, corpos de bombeiros, dos institutos oficiais de perícias criminais e das polícias penais, por meio do desenvolvimento de estudos para implementar e avaliar o serviço de atendimento psicológico on-line, com base na oferta desse apoio e atendimento aos profissionais. Art. 2º As unidades da federação poderão aderir ao Projeto, mediante a celebração do Acordo de Adesão. § 1º Para formalização do Acordo de Adesão, a unidade federativa deverá manifestar interesse, mediante comunicação à Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 2º O Acordo de Adesão terá como base o modelo aprovado e disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, observadas as obrigações previstas nesta Portaria. § 3º O interessado em firmar o acordo deverá cumprir o disposto nesta Portaria, bem como as demais obrigações previstas no Acordo de Adesão. Art. 3º A adesão ao Projeto possibilitará o acesso dos profissionais a que se refere o parágrafo único do art. 1º aos serviços de apoio psicológico do Escuta Susp, que reunirá métodos de acolhimento, psicoterapia, difusão de informações e cursos voltados à prevenção, objetivando a redução do sofrimento psicológico, decorrente ou não da atividade profissional. § 1º Os atendimentos psicológicos serão embasados por meio da elaboração de protocolos de atendimento específicos, desenvolvidos para cada instituição de segurança pública de modo próprio, de maneira a fornecer atendimento especializado para cada profissional atendido pelo Projeto. § 2º A adesão ao Projeto possibilitará o estabelecimento do fluxo de informações entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o ente federado, viabilizando o intercâmbio de dados para promover o aperfeiçoamento na atenção integral aos profissionais atendidos pelo Projeto. Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública: I - coordenar o Projeto de Intervenção Psicológica On-line para Profissionais de Segurança Pública - Escuta Susp; II - facilitar a manutenção do canal técnico entre os pontos focais de cada instituição de segurança pública e a equipe do projeto; III - disponibilizar materiais de divulgação do projeto à Secretaria Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e às instituições de segurança pública; IV - manter contato permanente com os pontos focais definidos pelas instituições de segurança pública estaduais; V - facilitar a comunicação entre unidade descentralizada e as instituições de segurança pública, nos casos necessários; VI - prover os recursos financeiros para a execução do projeto; VII - disponibilizar dados relativos ao projeto, observado o dever de sigilo previsto em lei; e VIII - atuar junto aos estados e ao Distrito Federal nas estratégias de divulgação e comunicação das ações. Art. 5º Compete ao órgão aderente ao Escuta Susp: I - divulgar o projeto, a partir dos materiais disponibilizados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; II - disponibilizar pontos focais de suas unidades de saúde ou atenção biopsicossocial ou recursos humanos para manutenção de canal técnico com a equipe do projeto. III - facilitar e manter canal técnico entre os pontos focais de cada uma das instituições de segurança pública e a equipe de coordenação do projeto; IV - contribuir com a avaliação do projeto; e V - solicitar dados relativos aos atendimentos, observadas as normas de sigilo previstas em lei, referente às instituições vinculadas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIO LUIZ SARRUBBO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANDAMENTO PROCESSUAL DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.004172/2020-29 Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002238/2022-16). Representante: Superior Tribunal de Justiça. Representada: ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra- Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Venicio Branquinho Pereira Filho, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Samuel Santos da Silva, Daniel Jameledim Franco, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, João Paulo de Oliveira Boaventura, Eduarda Candido Zapponi e outros. Interessado: José Fernando Hahon Advogado: José Carlso Berardo (zeca@berardo.adv.br) Em análise ao pedido formulado pelo senhor José Fernando Hahon (SEI 1428380), solicitando a dispensa de seu depoimento pessoal e cancelamento da respectiva oitiva agendada para o dia 15/08/2024, em virtude de ter prestado informações em Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal e de os eventos terem acontecido há mais de uma década, esclarece-se tratar-se de instância diversa com objetivos distintos e que a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) está ciente das possíveis limitações decorrentes do período transcorrido desde a ocorrência dos fatos.Fechar