Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500045 45 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 754, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.021128/2022-65, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a Emenda nº 16 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, intitulado "Licenças, habilitações e certificados para pilotos", consistente nas seguintes alterações: "61.47 ..................................................................................................................... (a) ........................................................................................................................... ................................................................................................................................. (3) as habilitações devem ser concedidas em conformidade com os registros militares do solicitante para as aeronaves ou tipos de operação em que tenha sido habilitado como piloto em comando e que tenham correspondência no âmbito da aviação civil. Tais habilitações serão concedidas se cumpridas as disposições contidas nos parágrafos (b) ou (c) desta seção; caso contrário, serão concedidas com vigência seguindo a seção 61.19, tendo como base os registros militares do solicitante, a contar da data da emissão da publicação em boletins internos; ......................................................................................................................." (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 22 de agosto de 2024. TIAGO SOUSA PEREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 15.189, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.032926/2024-95, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD BA0357 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2158 de 24 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2020, Seção 1, página 66. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 15.212, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n° 91 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.005304/2024-84, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-02-00AB-02-00, emitido em favor da sociedade empresária VIAER AERO TRADING, CNPJ 05.108.291/0001-50, a contar de 13 de agosto de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 15.196, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.028532/2023-51, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva de todas as habilitações, entre os dias 15 de agosto de 2024 e 04 de setembro de 2024, pertencentes ao aeronauta GABRIEL DIAS MACIEL, detentor do CANAC 236563. Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO DG Nº 68-ANTAQ, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 1. Processo: 50300.014622/2024-94 2. Interessado: Log-in Logística Intermodal S.A. 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. autorizar à empresa Log-in Logística Intermodal S.A. o afretamento por tempo na navegação de cabotagem para o transporte de contêineres durante o período de restrição de calado nos Rios Amazonas e Negro, limitado a 150 (cento e cinquenta) dias, mediante prévia circularização no âmbito do Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio (SAMA), em decorrência dos pontos críticos para a segurança da navegação evidenciados na Região Hidrográfica Amazônica; 3.2. determinar à Superintendência de Outorgas que acompanhe os desdobramentos da autorização especial ora concedida; e 3.3. cientificar a requerente acerca da presente decisão. 4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 83, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.000435/2023-42. Fiscalizado: MEJIA, BOTERO E RAMIREZ LTDA - ME - CNPJ: 24.164.888/0001-66.Objeto e Fundamento Legal: MULTA/inciso I, do art. 24 da Resolução nº 1 . 5 5 8 - A N T AQ / 2 0 0 9 . O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.000435/2023-42 consolidados no Parecer Técnico Instrutório 49 (SEI nº 1975347), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 6026-7 (SEI nº 1922141), decide: aplicar penalidade MULTA de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) à empresa MEJIA, BOTERO E RAMIREZ LTDA - ME - CNPJ: 24.164.888/0001-66, pelo cometimento da infração tipificada no inciso I, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ/2009. Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 50300.004008/2021-71 Fiscalizado: MEJIA, BOTERO E RAMIREZ LTDA. - ME CNPJ: 24.164.888/0001-66.Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório n° 88 (SEI nº 2097867) e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.004008/2021-71, conforme Deliberação PAS 11 (SEI nº 2142541) verifica-se que estão confirmadas materialidade e autoria da infração prevista no inciso XIV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ., de 11 de dezembro de 2009, e por essas razões decide pela subsistência do Auto de Infração nº 006145-0 (SEI nº 2003036) e pela aplicação de penalidade de multa à empresa MEJIA, BOTERO E RAM I R EZ LTDA. - ME CNPJ: 24.164.888/0001-66, no valor total de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), conforme Planilha de Dosimetria (SEI nº 2097862). A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU". Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029- 6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO Gerente DELIBERAÇÃO Nº 56, DE 3 DE MAIO DE 2024 Processo nº 50300.001741/2022-15. Fiscalizado: Cambixe Navegação Ltda - CNPJ: 21.160.021/0001-44. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório n° 50 (SEI nº 1975873) e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.001741/2022-15 , conforme Deliberação PAS 56 (SEI nº 2231135) verifica-se que estão confirmadas materialidade e autoria da infração conforme Art. 23, inciso XXI da Resolução 1.274 - Antaq, de 03 de fevereiro de 2009., e por essas razões decide pela subsistência do Auto de Infração nº 005610-3 (SEI nº 1647317 ) e pela aplicação de penalidade de multa à empresa CAMBIXE NAVEGAÇÃO LTDA. - CNPJ: 21.160.021/0001-44, no valor total de R$ 1.929,23 (um mil novecentos e vinte nove reais e vinte três centavos), conforme Planilha de Dosimetria (SEI nº 1972481). A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU". Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029- 6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 179, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.015780/2024-61, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 824-ANTAQ, de 26 de janeiro de 2012, de titularidade da microempreendedora individual 11.698.841 ADENILDES DOS SANTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 11.698.841/0001-30, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 3º Termo Aditivo, em virtude de alteração da Norma regente de sua outorga, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, para a Resolução nº 3.285-ANTAQ e alteração de denominação social da microempreendedora. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROSFechar