DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos
e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 322/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.130386/2022-28, que concluiu pelo não atendimento
dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS, conforme o art. 14 da Lei Complementar nº 187, do Projeto Elias,
CNPJ nº 15.471.181/0001-01, com sede em São Paulo (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
DESPACHOS DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Ref.: 25000.212040/2012-75.
Interessado: DROGARIA UNI POPULAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e
diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa DROGARIA UNI POPULAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ
sob o nº 10.394.750/0001-49, localizada no Município de Goiânia - GO, do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: 25000.149825/2014-66.
Interessado: A & F DROGARIA E PERFUMARIA LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e
diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa A
& F
DROGARIA E PERFUMARIA
LTDA, inscrita no
CNPJ sob
o nº
10.947.477/0001-32, localizada no Município de COLATINA - ES, do Programa Fa r m á c i a
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.918, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira 
da
ASSOCIAÇÃO 
DOS
SERVIDORES
MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DO RIO DE
JA N E I R O
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 12 de agosto
de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves
que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.019773/2024-31, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS,
ESTADUAIS E FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO, Registro ANS nº 30.902-8. e CNPJ nº
29.167.970/0001-68, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo
máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art.
10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO, com base no
art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.919, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a determinação da alienação da
carteira 
da 
ASSOCIAÇÃO
VALEPARAIBANA 
DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 12 de agosto
de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves
que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.005921/2024-31, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 
1º 
Fica
determinado 
que 
a 
ASSOCIAÇÃO
VALEPARAIBANA 
DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL, Registro ANS nº 41.263-5 e CNPJ nº 00.307.714/0001-
47, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias
contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução
Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica
suspensa a comercialização de planos
ou produtos da
ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL com base no art. 9º,
§ 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.920, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a comercialização de planos ou produtos
da operadora FR PLANO ODONTOLÓGICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 12 de agosto de 2024, de acordo com os elementos constantes do
processo
administrativo
nº
33910.002961/2024-21, adotou
a
seguinte
Resolução
Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica restabelecida a comercialização de planos ou produtos da
operadora FR PLANO ODONTOLÓGICO LTDA., registro ANS nº 41.981-8 e CNPJ nº
09.030.500/0001-40, revogando-se o disposto no art. 2º da Resolução Operacional - RO nº
2.886, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 22/03/2024.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.921, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe
sobre
a
retificação do
termo
legal
da
liquidação
extrajudicial 
do
HOSPITAL
BOM
SAMARITANO 
S/S 
LTDA 
- 
EM 
LIQUIDAÇÃO
EXTRA JUDICIAL.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 12 de
agosto de 2024, considerando o que
consta no processo administrativo nº
33910.039891/2023-85, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24-D da
Lei nº 9.656, de 1998, e os arts. 99, inciso II, e 197 da Lei nº 11.101, de 2005, e na forma
do art. 22 da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, o termo legal da liquidação do
HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, definido na
Resolução Operacional (RO) nº 2.868, de 19/12/2023, publicada no Diário Oficial da União
em 20/12/2023 passa a ser fixado no dia 9 de novembro de 2018.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.922, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de
carências aos beneficiários da operadora IRMANDADE
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPEVA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa
(RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras
e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde
constantes no processo administrativo nº 33910.007375/2024-72, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPEVA, registro ANS nº
34.574-1 e CNPJ nº 49.797.293/0001-79, exerçam a portabilidade especial de carências
para
plano de
saúde
da escolha
desses
beneficiários,
observadas as
seguintes
especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPEVA pode
exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos
respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que
permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses
de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de
agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer
a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo
sem
o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se,
quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da
RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses.
§ 4º O beneficiário da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPEVA
exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I
-
poderá
escolher
plano, diretamente
na
operadora
de
destino
ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de
2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº
438, de 2018;

                            

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