DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
ITAPEVA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu
representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.923, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira da ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE
PLANOS ODONTOLÓGICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 12 de agosto
de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves
que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.005423/2024-98, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANOS
ODONTOLÓGICO LTDA., Registro ANS nº 42.285-1 e CNPJ nº 36.765.005/0001-52, promova
a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data
do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº
112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da ODONTO
MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLÓGICO LTDA., com base no art. 9º, § 4º, da
Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.924, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora PORTO
ALEGRE CLÍNICAS LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da
Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.0314362023-31, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu,
Diretor Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA, registro ANS nº 34.687-0 e CNPJ nº
89.890.172/0001-91, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde
da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA pode exercer a portabilidade
especial de carências, sujeitando-se ao
cumprimento dos respectivos períodos
remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano
de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao
tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento
de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de
origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço,
previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de
2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-
se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do
tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º
do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses.
§ 4º O beneficiário da PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA exercerá a portabilidade
especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de
2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN
nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA estar internado
a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante
legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.925, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal na operadora SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 12 de
agosto de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.028138/2023-64, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora SÃO FRANCISCO
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, registro ANS nº 40.396-2 e CNPJ nº 03.098.226/0001-65.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.926, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora UNIMED
DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa
(RN) nº 438,
de 2018, considerando as
anormalidades econômico-financeiras
e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde
constantes no processo administrativo nº 33910.034901/2022-13, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº
36.328-6 e CNPJ nº 45.171.402/0001-97, exerçam a portabilidade especial de carências para
plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do
vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária
na operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pode exercer a
portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos
remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de
origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo
optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente
para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja
ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento
de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os
requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se,
quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN
nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I
- poderá
escolher
plano, diretamente
na
operadora
de destino
ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço,
não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista
no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não
previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º
e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438,
de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser
requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESPACHO Nº 115, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso
das competências que lhe conferem o art. 16, inciso I, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
e o art. 172, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, considerando o que consta no Processo nº
25351.813942/2024-87 e em cumprimento à Decisão Judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº
1060803-09.2024.4.01.3400/DF, dá ciência aos interessados da: a) suspensão do Despacho nº
110, de 19 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2024; e b)
manutenção dos efeitos da Resolução - RE nº 2.053, de 28 de maio de 2024, item 2, publicado
no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024, até nova decisão da Diretoria Colegiada da
Anvisa a respeito da retirada ou não de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto
sob Expediente nº 0759698/24-7 (Processo 25351.806109/2024-80).
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

                            

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