Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500067 67 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; .................................................................................................................................. VIII - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; ................................................................................................................................. X - um do Governo Estadual do Pará; XI - um do Ministério dos Povos Indígenas; XII - um do Ministério de Portos e Aeroportos; XIII - um do Ministério dos Transportes; XIV - um da Prefeitura do Município de Santarém - PA; XV - um da Prefeitura do Município de Belterra - PA; XVI - um do Conselho Municipal de Turismo de Santarém - PA; e XVII - um do Conselho Municipal de Turismo de Belterra - PA. ................................................................................................................................ .........................................................................................................................(NR)". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO Banco Central do Brasil ATO Nº 1.366, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Encerra a liquidação extrajudicial do Banco Nacional S.A. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "b", do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 19, caput, inciso I, alínea "c", e 21, parágrafo único, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, tendo em vista a transferência de controle acionário da sociedade, que propicia a retomada de suas atividades econômicas sob nova administração, resolve: Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial a que o Banco Nacional S.A., CNPJ 17.157.777/0001-67, com sede no Rio de Janeiro (RJ), foi submetido pelo Ato-Presi nº 584, de 13 de novembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 1996. Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante Reginaldo Brandt Silva, carteira de identidade nº 601906 - SSP/PR e CPF nº ***.292.***-00. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO ATO Nº 1.367, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Encerra a liquidação extrajudicial do Banco Nacional de Investimentos S.A. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "b", do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 19, caput, inciso I, alínea "c", e 21, parágrafo único, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, tendo em vista a transferência de controle acionário da sociedade, que propicia a retomada de suas atividades econômicas sob nova administração, resolve: Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial a que o Banco Nacional de Investimentos S.A., CNPJ 33.222.241/0001-34, com sede no Rio de Janeiro (RJ), foi submetido pelo Ato-Presi nº 760, de 18 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 1997. Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante Reginaldo Brandt Silva, carteira de identidade nº 601906 - SSP/PR e CPF nº ***.292.***-00. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 249, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 00190.108660/2022-61 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00171/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00220/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos do artigo 5º, inciso I, e art. 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846/2013, aplicar as penalidades de: a) multa à pessoa jurídica Cruzada Maranata de Evangelização, CNPJ 74.333.097/0001-90, no valor de R$ 170.305,44 (cento e setenta mil trezentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora à pessoa jurídica Cruzada Maranata de Evangelização, CNPJ 74.333.097/0001-90, com fundamento no artigo 6°, inciso II, da Lei n° 12.846/2013, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 250, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 00190.102696/2023-12 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, em parte, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como, integralmente, o Parecer nº 00147/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00222/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para aplicar, à pessoa jurídica CONSTRUTORA ZAG LTDA., CNPJ Nº 00.356.328/0001-45, pela prática dos atos lesivos tipificados no artigo 5º, incisos I, III e IV, alínea "d", da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 88, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 17.977.740,82 (dezessete milhões, novecentos e setenta e sete mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 e nos artigos 20 a 26 do Decreto nº 11.129/2022; b) publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 28 do Decreto nº 11.129/2022, a ser cumprida às expensas da pessoa jurídica da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente, o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a administração pública, contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 251, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 00190.102714/2023-66 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, em sua integralidade, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00478/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00203/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00225/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para aplicar à pessoa jurídica ASS TRANSPORTES LTDA. (TRANSMANOS TRANSPORTES E CASCALHO), CNPJ Nº 15.752.844/0001-66, pela prática dos atos lesivos tipificados no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 88, inciso III, da Lei nº 8.666/1993: a) a penalidade de multa, no valor de R$ 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 e nos artigos 20 a 26 do Decreto nº 11.129/2022; b) a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 28 do Decreto nº 11.129/2022, a ser cumprida às expensas da pessoa jurídica da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente, o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a administração pública, contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; e d) a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento do abuso de direito na criação e na utilização da pessoa jurídica, a fim de que os efeitos da decisão condenatória sejam estendidos ao Sr. CÁSSIO APARECIDO ARANTES SILVA, CPF nº XXX.046.356-XX, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 50, §1º, do Código Civil. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 254, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 00190.101776/2023-51 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica WORLD MINERAL RESOURCES PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 12.656.603/0001-25, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como fundamento desta decisão, a Nota Técnica nº 1536/2024/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00194/2024/CONJUR-CGU/CGU/AG U , aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00224/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 48051.002578/2022-45, originário da Corregedoria da Agência Nacional de Mineração, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 95.868,55 (noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO MinistroFechar