DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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67
Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
..................................................................................................................................
VIII - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
.................................................................................................................................
X - um do Governo Estadual do Pará;
XI - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XII - um do Ministério de Portos e Aeroportos;
XIII - um do Ministério dos Transportes;
XIV - um da Prefeitura do Município de Santarém - PA;
XV - um da Prefeitura do Município de Belterra - PA;
XVI - um do Conselho Municipal de Turismo de Santarém - PA; e
XVII - um do Conselho Municipal de Turismo de Belterra - PA.
................................................................................................................................
.........................................................................................................................(NR)".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Banco Central do Brasil
ATO Nº 1.366, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Encerra a liquidação extrajudicial do Banco Nacional S.A.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 12, caput, inciso XI, alínea "b", do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 19, caput, inciso I, alínea "c", e 21,
parágrafo único, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, tendo em vista a
transferência de controle acionário da sociedade, que propicia a retomada de suas
atividades econômicas sob nova administração, resolve:
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial a que o Banco Nacional S.A., CNPJ
17.157.777/0001-67, com sede no Rio de Janeiro (RJ), foi submetido pelo Ato-Presi nº 584, de
13 de novembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 1996.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante Reginaldo Brandt Silva,
carteira de identidade nº 601906 - SSP/PR e CPF nº ***.292.***-00.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
ATO Nº 1.367, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Encerra a liquidação extrajudicial do Banco Nacional
de Investimentos S.A.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 12, caput, inciso XI, alínea "b", do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 19, caput, inciso I, alínea "c", e 21,
parágrafo único, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, tendo em vista a
transferência de controle acionário da sociedade, que propicia a retomada de suas
atividades econômicas sob nova administração, resolve:
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial a que o Banco Nacional de
Investimentos S.A., CNPJ 33.222.241/0001-34, com sede no Rio de Janeiro (RJ), foi
submetido pelo Ato-Presi nº 760, de 18 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial
da União de 20 de novembro de 1997.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante Reginaldo Brandt Silva,
carteira de identidade nº 601906 - SSP/PR e CPF nº ***.292.***-00.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 249, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 00190.108660/2022-61
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto
como fundamento
desta decisão,
o Relatório Final
da Comissão
de Processo
Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00171/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
de Aprovação nº. 00220/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para,
nos termos do artigo 5º, inciso I, e art. 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846/2013, aplicar
as penalidades de:
a) multa à pessoa jurídica Cruzada Maranata de Evangelização, CNPJ
74.333.097/0001-90, no valor de R$ 170.305,44 (cento e setenta mil trezentos e cinco
reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº
12.846/2013; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora à pessoa
jurídica 
Cruzada
Maranata 
de
Evangelização, 
CNPJ
74.333.097/0001-90, 
com
fundamento no artigo 6°, inciso II, da Lei n° 12.846/2013, nos seguintes termos:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional pelo prazo de 1 (um) dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido
sítio, pelo prazo de 30 dias.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação
de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 250, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 00190.102696/2023-12
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como
fundamento desta decisão, em parte, o Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo 
de
Responsabilização, 
bem
como, 
integralmente,
o 
Parecer
nº
00147/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº
00222/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para aplicar, à pessoa jurídica CONSTRUTORA ZAG LTDA., CNPJ Nº
00.356.328/0001-45, pela prática dos atos lesivos tipificados no artigo 5º, incisos I, III e IV,
alínea "d", da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 88, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, as
penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 17.977.740,82 (dezessete milhões, novecentos e
setenta e sete mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), com fundamento
no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 e nos artigos 20 a 26 do Decreto nº
11.129/2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 28 do Decreto nº
11.129/2022, a ser cumprida às expensas da pessoa jurídica da seguinte forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta)
dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por
processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente, o escoamento do
prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a administração pública,
contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário
e a superação dos motivos determinantes da punição, com fundamento no artigo 87, inciso
IV, da Lei nº 8.666/1993.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 251, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 00190.102714/2023-66
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como
fundamento desta decisão, em sua integralidade, o Relatório Final da Comissão de
Processo 
Administrativo
de 
Responsabilização, 
bem
como 
o
Parecer 
nº
00478/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº
00203/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU 
e 
pelo 
Despacho 
de 
Aprovação 
nº
00225/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para aplicar à pessoa jurídica ASS TRANSPORTES LTDA. (TRANSMANOS
TRANSPORTES E CASCALHO), CNPJ Nº 15.752.844/0001-66, pela prática dos atos lesivos
tipificados no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 88, inciso III, da Lei nº
8.666/1993:
a) a penalidade de multa, no valor de R$ 111.500,00 (cento e onze mil e
quinhentos reais), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 e nos
artigos 20 a 26 do Decreto nº 11.129/2022;
b) a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa
condenatória, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 28
do Decreto nº 11.129/2022, a ser cumprida às expensas da pessoa jurídica da seguinte
forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta)
dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 30 (trinta) dias;
c) a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar até
que passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente, o
escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a administração
pública, contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao
erário e a superação dos motivos determinantes da punição, com fundamento no artigo
87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; e
d) a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento
do abuso de direito na criação e na utilização da pessoa jurídica, a fim de que os efeitos
da decisão condenatória sejam estendidos ao Sr. CÁSSIO APARECIDO ARANTES SILVA, CPF
nº XXX.046.356-XX, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 50,
§1º, do Código Civil.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 254, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 00190.101776/2023-51
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos
assumidos pela pessoa jurídica WORLD MINERAL RESOURCES PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº
12.656.603/0001-25, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como
fundamento 
desta 
decisão, 
a 
Nota 
Técnica 
nº 
1536/2024/CGIPAV 
- 
ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00194/2024/CONJUR-CGU/CGU/AG U ,
aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00224/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de
julgamento antecipado do PAR nº 48051.002578/2022-45, originário da Corregedoria da
Agência Nacional de Mineração, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei
nº 12.846/2013 no valor de R$ 95.868,55 (noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito
reais e cinquenta e cinco centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do
recolhimento da multa.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro

                            

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