DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 255, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 21000.021610/2022-31
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº
1507/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, tal como aprovada pelos Despachos
CGIPAV SEI 3234037, e DIREP SEI 3272680 e SIPRI 3272692, bem como o Parecer nº
00196/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº
00226/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº
21000.021610/2022-31, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação
às penalidades previstas na Lei nº 12.846, de 2013, e arquivar o processo em relação à
empresa indiciada.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 256, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 21000.021782/2022-12
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão
de 
Processo 
Administrativo 
de 
Responsabilização, 
bem 
como 
o 
Parecer 
nº
109/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº
00227/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11
de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica HORTUS BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 28.094.307/0001-18, pela prática do ato lesivo previsto no
artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 2.344,72 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais
e setenta e dois centavos);
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013;
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU:
i. em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii;
ii. em edital afixado nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa
jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta
dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial"
ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do
texto;
iii. nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 (trinta) dias na página principal
da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 × 250px.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.109651/2020-26
Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial
da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor
de R$ 2.344,72 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos),
obtido pela incidência da alíquota total de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor do
faturamento bruto da empresa do exercício de 2021, excluídos os tributos, e de publicação
extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
HORTUS BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 28.094.307/0001-18
por ter adulterado Certificado Fitossanitário Internacional emitido pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pelo artigo 5º,
inciso V, da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), em decorrência da intervenção na
atividade de fiscalização.
DECISÃO Nº 258, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 00190.107233/2021-85
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei 8.666, de 21
de junho de 1993 e pelo Decreto 8.420 de 18 de março de 2015, adoto, como fundamento
deste ato, parcialmente, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, e integralmente o Parecer nº 00354/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de
10 de julho de 2024, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00232/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para
aplicar à pessoa jurídica Bharat Biotech International Limited - BBIL, sem CNPJ, pela prática
dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, "b" e "d" da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013 e no art. 88, incisos II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 17.739.209,11 (dezessete milhões setecentos e trinta e
nove mil, duzentos e nove reais e onze centavos), com fulcro no artigo 6º, inciso I, da Lei
nº 12.846, de 2013 e nos artigos 15, inciso I, 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro
no artigo 6º, inciso II, e §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo
prazo de 1 (um) dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias;
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 87, inciso III,
c/c art. 88, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 259, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 00190.103468/2021-06
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como
fundamento desta decisão o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, bem
como o
PARECER nº
00018/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU,
aprovado pelo DESPACHO nº 00214/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de
Aprovação nº 00237/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta
Controladoria-Geral da União, para aplicar, à pessoa jurídica AMS COMÉRCIO DE MATERIAIS
EM GERAL EIRELLI, CNPJ Nº 10.752.045/0001-76, as seguintes penalidades, pela prática dos
atos lesivos tipificados no art. 5º, incisos II e IV, alíneas "a", "b" e "d" da Lei nº 12.846, de
2013 e no art. 88, incisos II e III da Lei nº 8.666, de 1993:
a) Multa, no valor de R$ 320.532,87 (trezentos e vinte mil reais, quinhentos e
trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), com fundamento no artigo 6º, I da Lei nº
12.846, de 2013, c/c artigos 17 a 22 do Decreto nº 8.420, de 2015;
b) Publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com
fundamento 6º, II, da Lei nº 12.846, de 2013, c/c com o artigo 24 do Decreto nº 8.420, de
2015, a ser cumprida às expensas da pessoa jurídica da seguinte forma: Publicação
extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, II, da
Lei nº 12.846, de 2013, c/c com o artigo 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, nos seguintes
termos:
(i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
(ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; e
(iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 30 dias.
c) a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que passe por um processo de reabilitação, no qual a empresa deve comprovar,
cumulativamente, o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos, contado da data da
aplicação da pena, e o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, com fundamento
no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; e
d) a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento
do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, de modo a estender os efeitos da
declaração de idoneidade e da penalidade de multa ao patrimônio pessoal aos sócios,
ALAN FERNANDES VIVEIROS (CPF n. XXX.638.848- XX) e EDIVANE DE MENEZES DAMASCENO
(CPF n. XXX.485.838- XX), com fundamento no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013 e no artigo
50, §1º, do Código Civil.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 260, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 00190.100386/2024-44
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos
assumidos pela pessoa jurídica VICUNHA SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 03.719.063/0001-90, nos
termos da Portaria Normativa CGU n° 19, de 22 de julho de 2022, adoto, como
fundamento desta decisão, as Notas Técnicas nº 206/2024/CGIPAV - ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI e nº 1781/2024/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como
o Parecer nº 00214/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação
nº 00236/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União,
para DEFERIR o pedido
de julgamento antecipado do
PAR nº
00190.105260/2020-32, originário do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 no
valor de R$ 217.836,42 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e seis reais e
quarenta e dois centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do
recolhimento da multa.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 261, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 00190.111835/2022-18
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 adoto como
fundamento desta decisão o Parecer nº 00072/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº. 00197/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº.
00221/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, nos termos dos artigos 87, inciso IV, e 88, inciso III, da Lei nº 8.666,
de 1993, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade à pessoa jurídica MONTEIRO
E CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 09.127.475/0001-18.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 262, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 00190.103452/2021-95
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como
fundamento desta decisão o Relatório Final da comissão de PAR, bem como o PARECER nº
00020/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00213/2024/CO N J U R -
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00238/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, em razão da prática
dos atos lesivos tipificados no artigo 5°, incisos II e IV, alíneas "a" e "d" da Lei n.
12.846/2013, bem como no inciso IV do artigo 87 c/c os incisos II e III do artigo 88, todos
da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes penalidades à pessoa jurídica AMS COMÉRCIO DE
MATERIAIS EM GERAL EIRELI (CNPJ nº 10.752.045/0001-76):
a) Multa no valor de R$ 320.532,87 (trezentos e vinte mil e quinhentos e trinta
e dois reais e oitenta e sete centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c com o artigo 15, inciso I, do Decreto nº 8.420, de 18
de março de 2015;

                            

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