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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500068 68 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO Nº 255, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 21000.021610/2022-31 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 1507/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV SEI 3234037, e DIREP SEI 3272680 e SIPRI 3272692, bem como o Parecer nº 00196/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00226/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.021610/2022-31, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação às penalidades previstas na Lei nº 12.846, de 2013, e arquivar o processo em relação à empresa indiciada. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 256, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 21000.021782/2022-12 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 109/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00227/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica HORTUS BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 28.094.307/0001-18, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 2.344,72 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013; Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: i. em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii; ii. em edital afixado nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto; iii. nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 (trinta) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.109651/2020-26 Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 2.344,72 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), obtido pela incidência da alíquota total de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor do faturamento bruto da empresa do exercício de 2021, excluídos os tributos, e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: HORTUS BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 28.094.307/0001-18 por ter adulterado Certificado Fitossanitário Internacional emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pelo artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), em decorrência da intervenção na atividade de fiscalização. DECISÃO Nº 258, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 00190.107233/2021-85 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelo Decreto 8.420 de 18 de março de 2015, adoto, como fundamento deste ato, parcialmente, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, e integralmente o Parecer nº 00354/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 10 de julho de 2024, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00232/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à pessoa jurídica Bharat Biotech International Limited - BBIL, sem CNPJ, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, "b" e "d" da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e no art. 88, incisos II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 17.739.209,11 (dezessete milhões setecentos e trinta e nove mil, duzentos e nove reais e onze centavos), com fulcro no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013 e nos artigos 15, inciso I, 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro no artigo 6º, inciso II, e §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 87, inciso III, c/c art. 88, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 259, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 00190.103468/2021-06 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o PARECER nº 00018/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO nº 00214/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00237/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar, à pessoa jurídica AMS COMÉRCIO DE MATERIAIS EM GERAL EIRELLI, CNPJ Nº 10.752.045/0001-76, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos tipificados no art. 5º, incisos II e IV, alíneas "a", "b" e "d" da Lei nº 12.846, de 2013 e no art. 88, incisos II e III da Lei nº 8.666, de 1993: a) Multa, no valor de R$ 320.532,87 (trezentos e vinte mil reais, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), com fundamento no artigo 6º, I da Lei nº 12.846, de 2013, c/c artigos 17 a 22 do Decreto nº 8.420, de 2015; b) Publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fundamento 6º, II, da Lei nº 12.846, de 2013, c/c com o artigo 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, a ser cumprida às expensas da pessoa jurídica da seguinte forma: Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, II, da Lei nº 12.846, de 2013, c/c com o artigo 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, nos seguintes termos: (i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; (ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; e (iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias. c) a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que passe por um processo de reabilitação, no qual a empresa deve comprovar, cumulativamente, o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos, contado da data da aplicação da pena, e o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; e d) a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, de modo a estender os efeitos da declaração de idoneidade e da penalidade de multa ao patrimônio pessoal aos sócios, ALAN FERNANDES VIVEIROS (CPF n. XXX.638.848- XX) e EDIVANE DE MENEZES DAMASCENO (CPF n. XXX.485.838- XX), com fundamento no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 50, §1º, do Código Civil. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 260, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 00190.100386/2024-44 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica VICUNHA SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 03.719.063/0001-90, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19, de 22 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, as Notas Técnicas nº 206/2024/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e nº 1781/2024/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00214/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00236/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 00190.105260/2020-32, originário do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 217.836,42 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 261, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 00190.111835/2022-18 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 adoto como fundamento desta decisão o Parecer nº 00072/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00197/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00221/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, nos termos dos artigos 87, inciso IV, e 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade à pessoa jurídica MONTEIRO E CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 09.127.475/0001-18. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 262, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 00190.103452/2021-95 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Relatório Final da comissão de PAR, bem como o PARECER nº 00020/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00213/2024/CO N J U R - CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00238/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, em razão da prática dos atos lesivos tipificados no artigo 5°, incisos II e IV, alíneas "a" e "d" da Lei n. 12.846/2013, bem como no inciso IV do artigo 87 c/c os incisos II e III do artigo 88, todos da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes penalidades à pessoa jurídica AMS COMÉRCIO DE MATERIAIS EM GERAL EIRELI (CNPJ nº 10.752.045/0001-76): a) Multa no valor de R$ 320.532,87 (trezentos e vinte mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c com o artigo 15, inciso I, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015;Fechar