DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Recorrente: Isaias Valeriano Leite (040.270.204-21).
1.4.
Interessado: Ministério
do
Desenvolvimento
Agrário e
Agricultura
Fa m i l i a r .
1.5. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Roraima.
1.6. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.9. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.10. Representação legal: Glaucemir Mesquita de Campos (1017/OAB-RR),
representando Dilma Lindalva Pereira da Costa; Priscila Viana Marques (735 / OA B - R R ) ,
representando Antonio Francisco Beserra Marques; Glaucemir Mesquita de Campos
(1017/OAB-RR), representando Antônio Adessom Gomes dos Santos; Glaucemir Mesquita
de Campos (1017/OAB-RR), representando Kelton Oliveira Lopes; Ana Paula de Souza Cruz
Silva (576/OAB-RR), representando Edmilson Lopes da Silva; Claudio Barbosa Bezerra
(939/OAB-RR)
e Josinaldo
Barboza Bezerra
(483/OAB-RR), representando
Rosenilda
Azevedo Ferreira; Glaucemir Mesquita de Campos (1017/OAB-RR), representando Nilton
Sérgio Martins Costa de Freitas.
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1576/2024 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo, que trata de representação de licitante, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2024, sob
a responsabilidade da superintendência estadual do Ministério da Saúde no Estado de
Sergipe (SEMS/SE), com valor estimado de R$ 94.598,68, cujo objeto é a contratação de
serviços de agenciamento de viagens.
Considerando que a falta de registro da motivação do critério de desempate
utilizado
pelo pregoeiro
para a
escolha
da licitante
vencedora configura
uma
irregularidade, pela não observância do princípio da motivação, elencado no art. 5º da Lei
14.133/2021, e por descumprir o disposto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999;
considerando a informação de que não houve prejuízo à Administração;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudContratações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, XVI, da Lei 8.443/1992 c/c
arts. 143, III; 169, III; e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art.
9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em conhecer da presente representação para, no
mérito, considerá-la procedente e expedir a ciência indicada no subitem 1.6. abaixo.
1. Processo TC-016.118/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Unidade:
Núcleo
Estadual
do Ministério
da
Saúde
no
Estado
de
Sergipe.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Eduardo Zanella (51.344.470/0001-03).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de
Sergipe sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90002/2024,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.6.1.1. inobservância do princípio da motivação ao promover a escolha do
licitante vencedor, após a ocorrência de empate nas propostas recebidas, em desacordo
com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e ao art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999.
ACÓRDÃO Nº 1577/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades praticadas pelo Município de Pirenópolis/GO e seu Prefeito, Sr. Nivaldo
Antônio de Melo, referentes à suposta negativa de repasse da assistência financeira e
complementar da União destinada aos pisos salariais dos profissionais de enfermagem,
bem como ao suposto uso de recursos federais sem instrumento legal municipal que o
autoriza;
Considerando que o denunciante alegou haver: i) descumprimento, por parte
do município, do prazo de trinta dias estabelecido na Portaria GM/MS 6/2017 para
repasse dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) destinados ao
cumprimento do piso nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras; e ii) cadastramento indevido, no sistema InvestSUS, de profissionais que não
fazem jus à assistência financeira/complementar da União, a exemplo daqueles
contratados como pessoa física, pela via do credenciamento;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde
promoveu a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde de Pirenópolis/GO, para que se
manifestasse acerca das possíveis irregularidades atribuídas ao município;
Considerando que as informações prestadas demonstram a insubsistência da
alegada irregularidade referente à ausência de lei municipal autorizativa, tendo em vista
que,
em
26/10/2023, foi
editada
a
Lei
Municipal
996/2023, do
Município
de
Pirenópolis/GO, autorizando a abertura de crédito adicional de natureza especial
destinado ao repasse da assistência de que trata a Lei Federal 14.434/2022, que instituiu
o piso salarial nacional da enfermagem;
Considerando que os esclarecimentos apresentados demonstram que, a
despeito do cadastramento inicial, no sistema InvestSUS, de todos os profissionais
atuantes
na
municipalidade
(efetivos
e
credenciados),
os
recursos
do
FNS,
correspondentes à complementação para o pagamento do piso nacional dos enfermeiros,
somente foram utilizados para pagamento aos servidores efetivos do município de
Pirenópolis/GO, ocupantes dos cargos de técnico e auxiliar de enfermagem, já não sendo
informados, desde outubro/2023, os profissionais credenciados;
Considerando que, no final de 2023, a operacionalização do repasse de
recursos da "assistência complementar da União" aos profissionais tratava de tema novo,
cujas dúvidas pertinentes levaram a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e o
Ministério da Saúde a envidar esforços de esclarecimento, a exemplo da edição da Nota
Técnica 6/2024-DEGERTS/SGTES/MS, de 12/1/2024, e da publicação da 3ª edição da
cartilha sobre o "Piso da Enfermagem", de 5/2/2024;
Considerando que, em análise dos esclarecimentos apresentados pela
Secretaria Municipal de Saúde de Pirenópolis/GO, a AudSaúde (peças 21-23) concluiu pela
ausência de
indícios de malversação
de recursos
públicos federais e
de outras
irregularidades na conduta dos gestores municipais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos art. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia do acórdão ao denunciante, para conhecimento, bem
como ao Município de Pirenópolis - GO, ao Ministério da Saúde e à Confederação
Nacional dos Municípios, para conhecimento e providências cabíveis; e
c) arquivar os autos, retirando a chancela de sigilo do presente processo, sem
prejuízo, contudo, de manter o sigilo em relação a eventuais peças gravadas com essa
chancela e à autoria da denúncia, nos termos dos arts. 53, §§ 3º e 4º, e 108, § 1º, da
Lei nº 8.443, de 1992, e, por analogia, do art. 93, IX, da CF88.
1. Processo TC-040.438/2023-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirenópolis - GO.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1578/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de auditoria realizada nas obras de duplicação da BR-493/RJ, no
âmbito do Fiscobras 2017, que teve como objetivo fiscalizar o Contrato TT-1111/2013-00,
firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o
Consórcio Ctesa-Sobrenco-Concresolo para elaboração de projetos básico e executivo e
execução das obras de duplicação, restauração com melhoramentos e obras de arte
especiais na Rodovia BR-493/RJ, entre os entroncamentos com a BR-101/RJ e a BR-
1 1 6 / R J.
Considerando os fundamentos expostos pela unidade técnica em sua instrução
de peças 304-306 voltados à conversão dos autos em Tomada de Contas Especial (TCE)
para apuração do dano ao erário verificado nas obras de adequação da BR-493/RJ -
Contrato TT-1111/2013-00, conforme o Achado III.1 do Relatório de Fiscalização 163/2017
(peça 208);
Considerando a identificação dos responsáveis arrolados no Anexo II da
instrução de peças 304-306 (peça 304, p. 77-88);
Considerando que foi elidido o Achado III.2 do Relatório de Fiscalização
163/2017;
Considerando que o saneamento dos autos deve se dar por meio dos
instrumentos previstos no Regimento Interno deste Tribunal, a exemplo de diligências, e
não por expedição de determinação;
Considerando a necessidade de se levar em conta, no exame prescricional, o
disposto nos arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012 e no Acórdão 2.493/2023-TCU-
Plenário, revisor Min.-Subst. Weder de Oliveira;
Considerando que as propostas de ciência dispostas na alínea "c" da instrução
de peça 304 (p. 58-59) serão apreciadas posteriormente, por ocasião do exame de mérito
da TCE;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 197, 198 e 252 do Regimento
Interno do TCU, e na forma prevista pelo seu art. 143, inciso V, alínea "g", em converter
os presentes autos em tomada de contas especial, autorizando, procedido novo exame
prescricional, a citação dos responsáveis pelo dano ao erário verificado nas obras de
adequação da BR-493/RJ - Contrato TT-1111/2013-00, informando o DNIT, o Ministério
dos Transportes e os responsáveis quanto ao teor desta decisão.
1. Processo TC 012.920/2017-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Antônio Fernando Guanabarino de Souza (284.903.807-59);
Arnaldo
Pinho
Rodrigues
(519.150.577-87);
Consórcio
Ctesa-Sobrenco-Concresolo
(19.486.914/0001-32); Ctesa Construções Ltda. (68.703.701/0001-20); Dynatest Engenharia
Ltda. (32.116.154/0001-30); Gabriel de Lucena Stuckert (268.698.457-00); Jorge Roger
Muniz (109.689.627-34).
1.2. Interessados: Consórcio Ctesa-Sobrenco-Concresolo (19.486.914/0001-32);
Dynatest Engenharia Ltda. (32.116.154/0001-30); Superintendência Regional do Dnit no
Estado do Rio de Janeiro - Dnit/MT (04.892.707/0014-25).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de
Janeiro - Dnit/MT.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG),
Jefferson Lourenço dos Santos (60.644/OAB-DF) e outros, representando a Ctesa
Construções Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1579/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do Regimento Interno, em:
a) expedir quitação a Amaury Edgardo Mont Serrat Ávila Souza Dias, ante o
recolhimento da multa que lhe foi imputada pelo subitem 9.4 do Acórdão 2059/2016 -
Plenário, conforme demonstrativo à peça 301;
b) reconhecer em favor de Amaury Edgardo Mont Serrat Ávila Souza Dias
crédito no valor R$ 437,62 (data de referência: 03/11/2022), consoante demonstrativo à
peça 301, em razão do recolhimento a maior da multa aplicada;
c) determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos que adote os
procedimentos previstos na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 01, de 02/06/2021, com
vistas à restituição do valor recolhido a maior;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-005.031/2014-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 033.991/2018-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 033.992/2018-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Amaury Edgardo Mont Serrat Avila Souza Dias (690.313.471-91).
1.4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: Maria Henriqueta de Almeida (4364-B/OAB-MS),
representando Nilza dos Santos Miranda e Pedro Alcantara Soares Morel; Joisi Teresinha
Paulo dos Santos (12.093/OAB-MS), representando Amaury Edgardo Mont Serrat Avila
Souza Dias; Christopher Lima Vicente (16.694/OAB-MS) e outros, representando Adilson
Shigueyassu Aguni; Ricardo Curvo de Araújo (6858/OAB-MS), representando Artemisia
Mesquita de Almeida; Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (7498/OAB-MS), representando
José Carlos Dorsa Vieira Pontes.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1580/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e
considerando os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
expedir quitação à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio
de Janeiro (42.591.099/0001-93); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72) e
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20), ante o recolhimento integral do débito solidário
cominado por este Tribunal por meio do item 9.3. do Acórdão 891/2020-TCU-Plenário, e
encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da peça 316, e parecer do
MPTCU, peça 322, aos responsáveis para conhecimento.
1. Processo TC-014.798/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 021.305/2022-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 021.309/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.533/2017-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Federacao do Comercio de Bens, Servicos e Turismo do
Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Marcelo José Salles de Almeida
(738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de
Janeiro; Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), Clehilton
da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando Federacao do Comercio de
Bens, Servicos e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; Raphaela Cunha Justo da Silva
(94117/OAB-RJ), Camila Machado Silva (190119/OAB-RJ) e outros, representando
Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Marta de Castro Meireles
(130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando
Marcelo José Salles de Almeida; Antonio Florencio de Queiroz Junior, Raphaela Cunha
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