DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Justo da Silva (94117/OAB-RJ) e outros, representando Administração Regional do Sesc no
Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antonio Barroso (52839/OAB-RJ), representando
Orlando Santos Diniz.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1581/2024 - TCU - Plenário
Em exame, denúncia referente supostas inconformidades na condução do
pregão eletrônico 64/2023, homologado em 13/11/2023, realizado pelo município de
Guaraniaçu/PR.
Considerando as análises contidas na instrução da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peça 11), especialmente quanto aos riscos para a
entidade e à materialidade e à relevância dos fatos noticiados na denúncia;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com
fundamento no art. 143, III, 234, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, e no art. 106
da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
inicial como denúncia, considerar prejudicada a continuidade do exame da matéria,
expedir as comunicações constantes do subitem 1.8 deste acórdão, levantar o sigilo dos
autos, exceto das informações pessoais do denunciante, e arquivar o processo, dando
ciência desta deliberação ao aos interessados.
1. Processo TC-039.417/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Município de Guaraniaçu/PR.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Não há.
1.8. encaminhar cópia dos autos ao município de Guaraniaçu/PR e à sua
controladoria, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de promover ações de
controle acerca dos fatos tratados nos autos.
ACÓRDÃO Nº 1582/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da Súmula TCU 145, e de
acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade
em apostilar o acórdão 1265/2024-TCU-Plenário, para que, no item 1.7.1., onde constou
"ANTT", passe a constar "AudRodoviaAviação".
1. Processo TC-001.557/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 001.439/2023-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1583/2024 - TCU - Plenário
Em exame, monitoramento da implementação das determinações contidas nos
itens 9.1.1. e 9.1.2. e das recomendações dos itens 9.2.1. e 9.2.2. do acórdão 2648/2022-
Plenário, prolatado no âmbito do TC 042.082/2021-8, direcionadas ao antigo Ministério
do Trabalho e Previdência.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos (peças 3-5), ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as
determinações dos itens 9.1.1., 9.1.2, implementadas as recomendações contidas no item
9.2.2. e em implementação a recomendação do item 9.2.1. do acórdão 2648/2022-
Plenário, dispensando-se, por economia processual e baixo risco, a continuidade do seu
monitoramento; encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da
AudBenefícios (peça 3), ao Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento; e
encerrar e apensar os presentes autos ao processo TC 042.082/2021-8.
1. Processo TC-020.920/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.2. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.4. Representação legal: Não há.
ACÓRDÃO Nº 1584/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.016/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsáveis: não há
4. Unidades: Ministério das Comunicações; Presidência da República
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Redator: Ministro Jorge Oliveira
5.2. 1º Revisor: Ministro Augusto Nardes
5.3. 2º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA,
relatada
e
discutida esta
representação
acerca
de
possíveis
irregularidades na indicação do Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de
Telecomunicações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator e com fundamento nos arts. 235 e 237
do Regimento Interno; em:
9.1. não conhecer desta representação, por ausência de competência do TCU
para exame da matéria nela tratada;
9.2. considerar prejudicada, e, consequentemente, sem efeitos, a medida
cautelar referendada pelo Acórdão 591/2022-TCU-Plenário;
9.3. conhecer
do agravo de peça
67, para, no
mérito, considerá-lo
prejudicado;
9.4. comunicar esta decisão à Secretaria-Geral da Presidência da República e
ao Ministério das Comunicações;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão à Presidência da Câmara dos Deputados,
à Presidência do Senado Federal e à Casa Civil da Presidência da República;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1584-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes (1º Revisor), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira (Redator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (2º Revisor).
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator), Vital do
Rêgo e Antonio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1585/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.365/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsáveis: não identificados
4. Unidade: Gabinete Pessoal do Presidente da República (GP/PR)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5. 2. Redator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
(manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. reconhecer que, até que lei específica discipline a matéria, não há
fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da
República no exercício do mandato como bens públicos, o que inviabiliza a possibilidade
de expedição de determinação, por esta Corte, para sua incorporação ao patrimônio
público;
9.3. recomendar ao Gabinete Pessoal do Presidente da República que,
doravante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de presente pelo
Presidente da República, o bem seja catalogado, após a devida avaliação pela unidade
competente no âmbito da estrutura da Presidência da República, com identificação de
marca, modelo, características, origem e destinação, seja pública ou particular, e que se
dê publicidade em seção específica no portal da transparência do governo federal;
9.4. comunicar essa deliberação ao representante e à Casa Civil da Presidência
da República;
9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como dos votos que o fundamentam, às
Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para que avaliem a
conveniência e oportunidade de iniciar medidas legislativas necessárias a suprir a lacuna
normativa existente em relação aos presentes recebidos pelos Presidentes da
República;
9.6. juntar cópia desta decisão aos processos 003.679/2023-3, 005.338/2023-
9, 022.935/2023-1 e 032.513/2023-2;
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
(Redator), Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor) e
Antonio Anastasia (Relator).
13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer
Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1587/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.209/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC/CD).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada 
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) formulada pelo Ofício nº 042/2024/CFFC-P, de 16/5/2024, que encaminha
os Requerimentos nº 80/2024, do Deputado Federal Kim Kataguiri, e nº 92/2024, do
Deputado Federal Evair Vieira de Melo, solicitando ao Tribunal informações "acerca das
transferências de recursos realizadas pelo Ministério da Saúde aos Estados e municípios
nos anos de 2023 e 2024, incluindo possíveis indicações políticas associadas a esses
repasses";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN), por
preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 4º,
inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, em relação ao objeto dos Requerimentos nsº 80/2024-CFFC e
92/2024-CFFC, encaminhados a este Tribunal por intermédio do Ofício nº 042/ 2 0 2 4 / C F FC -
P, de 16/5/2024, que além deste há mais três processos nesta Corte tratando da matéria
objeto desta Solicitação, nos seguintes termos:
9.2.1. 
o
mais 
antigo,
TC 
007.535/2024-4,
abriga 
representação
de
representante do MPTCU, autuada em 4/4/2024, para averiguar questões relacionadas ao
suposto uso político na destinação e no emprego de recursos públicos do orçamento
federal e do Sistema Único de Saúde (SUS), sem a observância de critérios técnicos e com
indícios de fraudes, mediante o repasse, a alguns municípios, de valores muito superiores
aos limites fixados pelo próprio Ministério da Saúde;
9.2.2. o
TC 007.724/2024-1,
que abriga
representação formulada,
em
9/4/2024, pelos Deputados Federais Carla Zambelli Salgado de Oliveira, Lenildo Mendes
dos Santos Sertão (Delegado Caveira), Gilberto Gomes da Silva (Cabo Gilberto Silva) e
Rodolfo Oliveira Nogueira, em face de possível irregularidade na distribuição de recursos
federais, por parte do Ministério da Saúde; e
9.2.3. 
o 
TC 
008.134/2024-3, 
autuado,
em 
19/4/2024, 
a 
partir 
do
encaminhamento ao TCU do Ofício nº 013/2024/CFFC-P, de 18/4/2024, com base no
Requerimento nº 80/2024-CFFC, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri, que
solicitou ao TCU a realização de auditoria para verificar as transferências de recursos
realizadas pelo Ministério da Saúde aos Estados e municípios nos anos de 2023 e 2024,
assim
como
os
indícios
de indicações
políticas
associadas
a
esses
repasses,
posteriormente modificado para solicitação de informações;
9.3. esclarecer ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados que:
9.3.1. o TC 007.724/2024-1 foi apensado ao TC 007.535/2024-4 pelo Acórdão
3.166/2024-TCU-2ª Câmara;
9.3.2. o TC 008.134/2024-3 foi sobrestado pelo Acórdão 1.224/2024-TCU-
Plenário até decisão de mérito no TC 007.535/2024-4;
9.3.3 o referido Acórdão 1.224/2024-TCU-Plenário estendeu ao processo TC
007.535/2024-4 os atributos de Solicitação do Congresso Nacional e fixou o prazo de 180
dias para o atendimento da primeira SCN (TC 008.134/2024-3), contados da data de sua
autuação, em 19/4/2024;
9.3.4. o TC 007.535/2024-4, no qual os objetos das duas SCN serão atendidos,
encontra-se em fase de análise pela área técnica deste Tribunal, tendo sido autorizada a
realização de diligência pelo Relator, e tão logo seja apreciado, a deliberação será
encaminhada à Comissão;
9.4. considerar parcialmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional,
nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução-TCU n º 215/2008;
9.5. sobrestar a apreciação do presente processo até decisão de mérito do
processo TC 007.535/2024-4, cujos resultados são necessários ao integral cumprimento
desta Solicitação, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU nº 259/2014;
9.6. juntar cópia desta decisão ao processo TC 007.535/2024-4; e
9.7. encaminhar cópia deste acórdão à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.

                            

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