REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 157-B Brasília - DF, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024081500001 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 2 ................................... Esta edição é composta de 11 páginas .................................. Sumário PORTARIA Nº 792, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do Programa Pé-de-Meia, de que trata o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, e a Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º Excepcionalmente, em 2024, serão pagas: I - oito parcelas do incentivo de que trata o inciso II do caput para o público de beneficiários do Programa Bolsa-Família; II - quatro parcelas do incentivo de que trata o inciso II do caput para o público cadastrado no CadÚnico, não beneficiários do Programa Bolsa-Família, com renda familiar per capita não superior a meio salário-mínimo." (NR) "Art. 7º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 5º Os estudantes poderão ter acesso a suas respectivas informações, enviadas pelas redes de ensino, por meio de aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Educação e integrado ao Sistema Gestão Presente." (NR) Art. 2º A Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia, em 2024, os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, com idade compreendida entre quatorze e vinte e quatro anos, cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda per capita não superior a meio salário-mínimo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024. ................................................................................................................................... § 2º .......................................................................................................................... I - a informação do CadÚnico até 15 de junho de 2024; ................................................................................................................................... § 3º Para fins de elegibilidade do Programa Pé-de-Meia, em 2024, aos estudantes cujas famílias estejam inscritas no CadÚnico, com renda per capita não superior a meio salário- mínimo, serão consideradas apenas as atividades escolares realizadas no segundo semestre do ano letivo. § 4º Não haverá pagamento retroativo do incentivo frequência referente às parcelas pagas no primeiro semestre de 2024. § 5º A regra a que se refere o § 4º será aplicada também aos estudantes beneficiários do Programa Bolsa-Família cuja atualização cadastral permitir elegibilidade ao programa a partir do mês de junho de 2024." (NR) Art. 3º Os Anexos I e II à Portaria MEC nº 84, de 8 de fevereiro de 2024, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO I PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, HABILITAÇÃO E ABERTURA DE CONTAS DOS ESTUDANT ES . .PROCEDIMENTO .DATA INICIAL .DATA FINAL . .Assinatura de termo de compromisso pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio .8 de fevereiro de 2024 .25 de fevereiro de 2024 . .Cadastro, por parte dos sistemas de ensino e das instituições federais que ofertam o ensino médio, dos usuários de referência para operar o Sistema Gestão Presente .20 de fevereiro de 2024 .28 de fevereiro de 2024 . .Preenchimento das informações relativas à matrícula dos estudantes, no Sistema Gestão Presente, pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio .29 de fevereiro de 2024 .8 de março de 2024 . .Habilitação dos estudantes elegíveis ao Programa, mediante cruzamento das informações de matrícula com as informações disponíveis no CadÚnico .1º de março de 2024 .13 de março de 2024 . .Geração de planilha (em lotes) para abertura de conta e autorização de pagamentos e envio ao agente financeiro executor do Programa .1º de março de 2024 .18 de março de 2024 . .Abertura de contas para o repasse dos recursos do Programa, por parte do agente financeiro executor .2 de março de 2024 .22 de março de 2024 . .Geração de planilha (em lotes) para abertura de conta dos estudantes do CadÚnico com renda não superior a meio salário-mínimo e autorização de pagamentos e envio ao agente financeiro executor do Programa .15 de agosto de 2024 .16 de agosto de 2024 . .Abertura de contas dos estudantes do CadÚnico com renda não superior a meio salário-mínimo para o repasse dos recursos do Programa, por parte do agente financeiro executor .19 de agosto de 2024 .26 de agosto de 2024 ANEXO II . .INCENTIVO MATRÍCULA - ANO REFERÊNCIA 2024 . .Valor do incentivo: R$ 200,00 em parcela única . .Requisito para o incentivo: Efetivação da matrícula no início do ano letivo . .Data-limite para a transmissão da informação, pelos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio .8 de março de 2024 . .Período de pagamento do incentivo, considerando as informações consolidadas até 8 de março de 2024 .26 de março de 2024 a 7 de abril de 2024 . .Período para eventuais correções e atualizações por parte dos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio .até 14 de junho de 2024 . .Período de pagamento do incentivo, considerando eventual correção e atualização das informações consolidadas até 14 de junho de 2024 .até 1º de julho de 2024 . .Período de pagamento do incentivo aos estudantes do CadÚnico com renda não superior a meio salário-mínimo .26 de agosto de 2024 a 2 de setembro de 2024 . .INCENTIVO FREQUÊNCIA - ANO REFERÊNCIA 2024 . .Valor do incentivo: R$ 1.600,00 em 8 parcelas periódicas . .Requisito para o incentivo: Frequência mínima mensal de 80% das horas letivas ou média de frequência de 80% das horas letivas no ano, até o momento da coleta da informação . .Parcela .Data-Limite para a transmissão das informações no Sistema Gestão Presente .Período de Pagamento .Período para eventuais correções ou atualização das informações transmitidas . .1 .12 de abril de 2024 .29 de abril de 2024 a 6 de maio de 2024 .até 12 de julho de 2024 . .2 .10 de maio de 2024 .27 de maio de 2024 a 3 de junho de 2024 .até 9 de agosto de 2024 . .3 .14 de junho de 2024 .24 de junho de 2024 a 1º de julho de 2024 .até 11 de outubro de 2024 . .4 .9 de agosto de 2024 .26 de agosto de 2024 a 2 de setembro de 2024 .até 8 de novembro de 2024 . .5 .13 de setembro de 2024 .30 de setembro de 2024 a 7 de outubro de 2024 .até 13 de dezembro de 2024 . .6 .11 de outubro de 2024 .28 de outubro de 2024 a 4 de novembro de 2024 .até 10 de janeiro de 2025 . .7 .8 de novembro de 2024 .25 de novembro de 2024 a 2 de dezembro de 2024 .até 14 de fevereiro de 2025 . .8 .6 de dezembro de 2024 .20 de dezembro de 2024 a 30 de dezembro de 2024 .até 14 de março de 2025 *As parcelas 5, 6, 7 e 8 incluirão os estudantes cadastrados no CadÚnico com renda não superior a meio salário-mínimo, conforme o disposto no art. 2º. . .INCENTIVO CONCLUSÃO - ANO REFERÊNCIA 2024 . .Valor do incentivo: R$ 1.000,00 em parcela única . .Requisito para o incentivo: Conclusão da série em que está matriculado, com aprovação e, quando for o caso, participação nos exames do Saeb e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio . .Data-limite para a transmissão da informação pelos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio .31 de janeiro de 2025 . .Depósito do incentivo na conta poupança do estudante .24 de fevereiro de 2025 a 3 de março de 2025 . .Período para eventuais correções e atualizações por parte dos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio .até 11 de abril de 2025 . .Período de depósito do incentivo na conta poupança do estudante considerando eventual correção e atualização das informações .28 de abril de 2025 a 5 de abril de 2025 . .INCENTIVO ENEM - ANO REFERÊNCIA 2024 . .Valor do incentivo: R$ 200,00 em parcela única . .Requisito para o incentivo: Inscrição e participação nos dois dias de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, incluindo eventual reaplicação nas situações de excepcionalidade . .Data-limite para o recebimento da informação relativa à participação dos estudantes vinculados ao Programa no Enem .31 de janeiro de 2025 . .Depósito do incentivo na conta poupança do estudante .24 de fevereiro de 2025 a 3 de março de 2025 SECRETARIA EXECUTIVA COMITÊ ESTRATÉGICO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS RESOLUÇÃO Nº 6, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Institui a Iniciativa 29 no âmbito 4º Ciclo do Plano de Ações Articuladas (PAR): Apoio emergencial para reforma de escolas e unidades de Educação Infantil do Rio Grande do Sul. A COORDENADORA DO COMITÊ ESTRATÉGICO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS (PAR), no uso das atribuições previstas na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, na Portaria MEC nº 1.462, de 19 de agosto de 2019, na Resolução nº 1, de 26 de março de 2020, e conforme consignado na ata da reunião ordinária, de 14 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituída a Iniciativa 29 do 4º Ciclo do Plano de Ações Articuladas (PAR), denominada "Apoio emergencial para reforma de escolas e unidades de Educação Infantil do Rio Grande do Sul", com o objetivo de possibilitar a assistência financeira, em caráter emergencial, da União aos entes federados do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.242, de 11 de julho de 2024. § 1º O apoio emergencial será destinado à reforma de escolas públicas e unidades de Educação Infantil da Educação Básica localizadas em municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, que tiveram comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos. § 2º A Iniciativa 29 vincula-se à Dimensão 4 - Infraestrutura física e recursos pedagógicos, prevista no art. 2º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e passa a constar do Anexo I da Resolução CE/PAR nº 2, de 7 de junho de 2024. Art. 2º Os critérios de análise da Iniciativa 29 constam do Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT Ministério da Educação GABINETE DO MINISTROFechar