DOMCE 16/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3526
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS, através da
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, torna público o extrato
do TERMO ADITIVO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO
do
CONTRATO
Nº
20240419.004-SEMUS,
decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001.28.06.2023-DIV, a
saber:
OBJETO DO CONTRATO: AQUISIÇÕES DE MATERIAIS
PERMANENTES: EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO,
ELETRODOMÉSTICOS, MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS
DIVERSOS,
DESTINADOS
AO
ATENDIMENTO
DAS
DIVERSAS
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
RUSSAS,
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
CONSTANTES
NESTE
TERMO
DE
REFERENCIA.
FINALIDADE DO ADITIVO: O presente TERMO ADITIVO tem
por objeto a concessão de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO do CONTRATO ORIGINÁRIO.
VALOR
DO
CONTRATO
APÓS
O
REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO:
Após
o
procedimento
de
reequilíbrio econômico-financeiro, o valor dos itens do CONTRATO
Nº 20240419.004 passará a ser R$ 58.601,51
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O aditivo do contrato em questão
encontra amparo no artigo 65, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993
e suas alterações posteriores.
DATA DE ASSINATURA E VIGÊNCIA: O aditivo do contrato em
questão foi assinado em 26 de julho, tendo sua vigência a partir desta
data.
ASSINA PELA SECRETARIA CONTRATANTE: ANA KELLY
LEITÃO DE CASTRO.
ASSINA PELA CONTRATADA: JACQUELINE SILVA FROTA.
Russas/CE, 26 de julho de 2024.
Publicado por:
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento
Código Identificador:027A5779
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
SETOR DE LICITAÇÕES
AVISO DE REVOGAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE – AVISO DE
REVOGAÇÃO-
CONCORRÊNCIA
ELETRÔNICO
Nº
28.05.001/2024. A Secretaria de Cultura Esporte e Turismo, comunica
aos interessados a REVOGAÇÃO da licitação supranumerada para
Construção de Estádio de Futebol do município de Saboeiro - Ceará.
Fundamentação Legal: Lei nº 14.133/2021.
Saboeiro, 14 de agosto de 2024.
ANDRÉ FIRMINO DO NASCIMENTO,
Ordenador de Despesas do Fundo Geral, Secretaria de Cultura Esporte
e Turismo.
Publicado por:
Maria Iranilda Leite
Código Identificador:285DE40A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
Nº 00002.20240717/0001-22 DISPENSA - SF-DL004/2024
TERMO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Nº 00002.20240717/0001-22
DISPENSA - SF-DL004/2024
A Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, através da Secretaria de
Finanças, Administração e Gestão, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei
Federal nº 14.133/2021, resolve REVOGAR, o processo licitatório
DISPENSA - SF-DL004/2024, cujo objeto é a SERVIÇOS
TÉCNICOS ESPECIALIZADO A SEREM PRESTADOS NA
FORMATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
(PCS), E PUBLICAÇÃO NO SITE DO MUNICÍPIO, DOS
ÚLTIMOS CINCO ANOS, DE 2019 À 2024, PARA ATENDER À
LEI DA TRANSPARÊNCIA LEI Nº 131/2009. ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃOEGESTÃO.
Considerando que a disputa do referido certame, teve início em
30/07/2024, e após análise detalhada do processo licitatório em curso,
constatou-se a necessidade de revisão e readequação do escopo dos
serviços a serem contratados. Durante a fase de planejamento, foi
identificado que o detalhamento original dos serviços técnicos
especializados não abrangeu de forma satisfatória todas as exigências
e especificidades necessárias para o cumprimento adequado do objeto
licitado. Assim, a continuidade do processo poderia comprometer a
eficiência e eficácia das ações planejadas.
Com
efeito,
necessário
fundamentar
no
posicionamento
da
Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei
14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento
Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e
oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do
procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado
à autoridade superior, que poderá:
(...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e
oportunidade;
(...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo
licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente
comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem
provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua
em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no
enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da
Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Secretaria reafirma seu compromisso com a transparência e a
legalidade dos processos administrativos. A decisão de revogar o
processo licitatório foi tomada após cuidadosa análise e visa assegurar
que as ações da Secretaria sejam realizadas da melhor forma possível,
em consonância com o interesse público e as melhores práticas de
gestão.
Ante ao exposto, e destacando que foram obedecidos todos os
pressupostos para a revogação do presente processo licitatório, e para
salvaguardar os interesses da Administração, fica REVOGADO
Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito
supramencionados, determinando-se a reavaliação e reelaboração dos
documentos técnicos, com vistas à publicação de novo certame
licitatório em momento oportuno, garantindo assim o atendimento
pleno às necessidades da Administração e à legislação aplicável.
Fica aberto prazo para apresentação de recurso, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em
face de revogação da licitação, conforme estabelece a Lei
14.133/2021, Art. 165, inciso I, alínea “d”.
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