DOMCE 16/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3526
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garantia de proposta e da garantia adicional, ou seja, houve o
descumprimento em relação ao envio da documentação exigida no
edital.
Não tocante as defesa apresentadas e notório que as empresa FF
EMPREENDIMENTO E BARBOSA CONSTRUÇÕES apresentaram
defesa do qual em nosso entendimento as alegações não merecem
prosperar, visto que, o que foi apresentado não subsidiado por
qualquer meio de prova que pudesse justificar a falta na entrega de
documentação exigida.
A empresa ENERGY SERVIÇOS LTDA não apresentou qualquer
defesa em relação às questões levantadas no processo, mesmo após ter
sido devidamente notificada para tanto. A ausência de manifestação
por parte da empresa demonstra um desinteresse em se defender ou
justificar as falhas apontadas, o que pode ser interpretado como uma
aceitação tácita das irregularidades que lhe foram atribuídas.
A licitação, como o principal instrumento oficial utilizado pela
administração pública para a seleção da melhor proposta para a
realização de obras e serviços, exige o cumprimento rigoroso de todas
as condições estabelecidas no edital. Não é admissível que licitantes
que falhem em atender as exigências editalícias continuem no
processo e muito menos sigam impune por descumprir os ditames
legais, pois isso compromete a integridade e a transparência do
certame.
Diante do conjunto probatório apresentado, é evidente que as
empresas envolvidas não cumpriram com a obrigação de apresentar a
documentação exigida, conforme estabelecido de forma clara e
inequívoca no edital. Essa falha não apenas desqualifica as propostas,
mas também infringe os princípios básicos que regem as licitações
públicas, como a legalidade, a isonomia e a vinculação ao edital.
Portanto, a exclusão de tais licitantes do processo e a aplicação das
sanções estampadas na Lei 14.133/21 é não apenas justificada, mas
necessária para garantir que a licitação alcance seu objetivo final: a
contratação da proposta mais vantajosa para o interesse público.
Nosso Ordenamento jurídico através da nova lei de licitação trouxe
em seu escopo, a responsabilização administrativa dos licitantes deixa
de entregar a documentação exigida sem qualquer justificativa que
possa justificar tal medida, para melhor esclarecimento trazemos o art.
155, Lei nº 14.133, de 2021, in verbis:
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
I- dar causa à inexecução parcial do contrato;
II- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III- dar causa à inexecução total do contrato;
IV- deixar de entregar a documentação exigida para o
certame;(grifo nosso)
No que se refere às sanções a serem aplicadas às empresas que não
cumprem as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, o Artigo 156
estabelece de maneira clara e detalhada as penalidades e os
procedimentos a serem seguidos em casos de descumprimento legal.
Este dispositivo legal é fundamental para assegurar que as empresas
participantes de processos licitatórios atuem de acordo com as normas
estabelecidas, garantindo a integridade e a transparência das
contratações públicas.
As sanções previstas abrangem uma série de penalidades que variam
de acordo com a gravidade da infração cometida, incluindo
advertências, multas, suspensão temporária de participar em licitações
e até a declaração de inidoneidade para contratar com a administração
pública.
Portanto, é imprescindível que as empresas tenham plena consciência
das consequências do descumprimento das exigências legais, pois a
Lei nº 14.133 não apenas estabelece as regras do jogo, mas também
garante que aqueles que desrespeitam essas regras sejam devidamente
responsabilizados.
Como se não bastasse o já aduzido, é importante destacar o que se
determina o artigo 156 da lei das licitações.
Art.
156.
Serão
aplicadas
ao
responsável
pelas
infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I docaputdeste artigo será aplicada
exclusivamente pela infração administrativa prevista noinciso I
docaputdo art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II docaputdeste artigo, calculada na
forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do
contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada
ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas
noart. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III docaputdeste artigo será
aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas
nosincisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo art. 155 desta
Lei,quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito
da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que
tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
(Grifo Nosso)
§ 5º A sanção prevista no inciso IV docaputdeste artigo será aplicada
ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos
VIII, IX, X, XI e XII docaputdo art. 155 desta Lei, bem como pelas
infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII
docaputdo referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade
mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV docaputdeste artigo será
precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de
competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual
ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou
fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da
entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da
função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de
nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste
parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV docaputdeste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II
docaputdeste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores
ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da
garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas nocaputdeste artigo não exclui,
em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano
causado à Administração Pública.
No presente caso, é evidente que a sanção mais adequada, conforme
previsto no Artigo 156 da Lei nº 14.133, é a penalidade de proibição
de licitar e contratar com a administração pública por um período
determinado, que não deve exceder três (03) anos. No entanto,
considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é
possível ponderar que o período de proibição seja ajustado de acordo
com a gravidade da infração cometida.
Nesse sentido, entende-se que a aplicação de uma sanção de proibição
por um período de até 02 (dois) anos seria uma medida justa e
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