DOMCE 16/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3526 
 
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Sem mais. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
Senador Pompeu/CE, 14 de Agosto de 2024. 
  
ALANA SELSA PINHEIRO JUCÁ 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Finanças, Administração e 
Gestão 
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:D59D27D7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECISÃO 
 
Trata-se de análise de processo para punir as empresas BARBOSA 
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 41.332.445/0001-
56, FF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 
23.103.016/0001-25 e ENERGY SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 
19.959.003/0001-85, de início cumpre salientar que as empresas 
foram devidamente notificadas para apresentarem defesa através de 
seu representante legal de forma pessoal através de Whastapp, para 
que fosse apresentasse defesa sobre a suposta falta de apresentação de 
documentação exigida no processo licitatório nº 2024.06.05.1, 
destarte prazo para apresentar defesa findou-se em 08 de agosto de 
2024, tendo as empresas BARBOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS 
LTDA, 
FF 
EMPREENDIMENTOS 
E 
SERVIÇOS 
LTDA 
apresentaram suas defesas, sendo que a empresa ENERGY 
SERVIÇOS LTDA não apresentou qualquer tipo de defesa por parte 
da empresa, o que de fato não restou outra medida a ser tomada 
  
Assim é necessário esclarecer que licitação pública é o processo 
seletivo mediante o qual a Administração Pública oferece igualdade 
de oportunidades a todos os que com ela queiram contratar, 
preservando a equidade no trato do interesse público, tudo a fim de 
cotejar propostas para escolher uma ou algumas delas que lhe sejam 
as mais vantajosas. Na qualidade de processo seletivo em que se 
procede ao cotejo de propostas, a licitação pública pressupõe a 
viabilidade da competição, da disputa. Se não houver viabilidade de 
competição, por corolário, não haverá licitação pública. 
  
É importante destacar que o interesse em fornecer produtos ou prestar 
serviços para a Administração Pública é não apenas legítimo, mas 
também fundamental para promover a competitividade e a eficiência 
dos processos licitatórios. Contudo, é imprescindível que esse 
interesse seja exercido dentro dos limites das condutas éticas e legais 
estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente. Atitudes que visem 
apenas expressar inconformismo sem respaldo legal ou sem 
fundamento em fatos concretos não só desvirtuam o propósito das 
licitações públicas, como também não contribuem para o verdadeiro 
interesse público, que deve sempre ser pautado na transparência, na 
eficiência e no respeito às normas que regem a administração pública. 
  
Assim, a fim de assegurar o rigoroso exame da legalidade das 
alegações apresentadas, bem como garantir a estrita observância dos 
princípios que regem o processo licitatório, passo a proceder com a 
análise detalhada do mérito da presente demanda. Esse exame se faz 
necessário para assegurar que todos os aspectos envolvidos estejam 
em conformidade com os preceitos normativos aplicáveis, reforçando 
o compromisso com a transparência, a equidade e a eficiência, que são 
pilares fundamentais das contratações públicas. 
  
É O RELATÓRIO 
  
III. DO EXAME DO MÉRITO 
  
DA NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO 
PROCESSO LICITATORIO Nº 2024.06.05.1 
  
Desde o princípio, é essencial reconhecer que os princípios da 
legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital constituem os 
pilares fundamentais que norteiam os processos licitatórios. Esses 
princípios não são meramente diretrizes formais; eles representam a 
base sobre a qual se estrutura toda a atividade licitatória, garantindo a 
integridade, a transparência e a equidade nos processos de contratação 
pública. 
  
A observância rigorosa desses princípios é imperativa, não apenas 
para a administração pública, que tem o dever de conduzir os 
processos licitatórios de maneira imparcial e conforme a lei, mas 
também para as empresas participantes, que devem submeter-se 
estritamente às regras estabelecidas no edital. Essa conformidade 
assegura que o certame seja conduzido de forma justa e transparente, 
permitindo a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse 
público e evitando quaisquer favorecimentos ou irregularidades. 
  
Observa-se que, ao participarem de uma concorrência pública, os 
licitantes devem ter como objetivo principal a apresentação de 
propostas que estejam plenamente alinhadas com os requisitos 
estabelecidos no edital. Esse compromisso não se limita apenas à 
formulação de uma oferta competitiva, mas também envolve a 
obrigação de submeter-se rigorosamente às regras editalícias, que são 
o alicerce do processo licitatório. 
  
A adesão estrita às normas e condições previstas no edital é 
fundamental para garantir a lisura e a regularidade do certame, 
assegurando que todas as etapas do processo sejam conduzidas dentro 
dos parâmetros da legalidade. Dessa forma, os licitantes contribuem 
para a transparência e a justiça da licitação, permitindo que a 
administração pública selecione a proposta mais vantajosa com base 
em critérios objetivos e imparciais. 
  
É fundamental que, em qualquer processo, seja assegurado o pleno 
exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios estes que são 
pilares do devido processo legal. Garantir que todas as partes tenham 
a oportunidade de apresentar suas alegações, provas e argumentos é 
indispensável para que a autoridade competente possa formar uma 
convicção justa e bem fundamentada ao tomar decisões na demanda 
em questão. 
  
No contexto da presente demanda, a observância desses direitos é 
ainda mais crucial, pois é através do contraditório e da ampla defesa 
que se constrói uma análise equilibrada e imparcial dos fatos, 
permitindo que todas as perspectivas sejam consideradas de maneira 
equânime. Somente assim é possível alcançar uma decisão que reflita 
verdadeiramente a justiça e a legalidade, cumprindo com o dever de 
quem está incumbido de julgar o caso. 
  
Em sua resposta, a empresa FF EMPREENDIMENTOS apresentou 
como justificativa para a não entrega da documentação exigida a 
alegação de que enfrentou problemas técnicos com sua conexão de 
internet. Segundo a empresa, essa falha na conexão perdurou até o 
término do prazo estipulado para o envio dos documentos, resultando 
na impossibilidade de cumprir a obrigação dentro do período 
estabelecido. A empresa afirmou que, mesmo após restabelecer o 
acesso ao sistema, o prazo para a submissão dos documentos já havia 
expirado, impedindo-a de regularizar a situação.. 
  
Acontece que a referida empresa não trouxe aos autos qualquer 
documento que possa provar a sua tese, prestou-se apenas a trazer 
ilações sobre uma suposta falha em seu fornecimento de internet o que 
lhe levou a perca do prazo para enviar a documentação, não fazendo 
qualquer outro meio de prova que possa levar a sustentação de sua 
justificativa. 
  
Em relação a empresa BARBOSA CONSTRUÇÕES, apresentou sua 
defesa alegando que em nenhum momento deixou de cumpri nenhuma 
obrigação solicitada, porem deixou de a garantia adicional, pois nunca 
havia realizado este tipo de garantia. 
  
A própria empresa juntou em sua defesa tela do sistema no qual 
consta que a sua inabilitação ocorreu pelo descumprimento dos itens 
11.6 e 11.19 do edital convocatório, ou seja não houve envio da 

                            

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