DOMCE 16/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3526
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Sem mais.
PUBLIQUE-SE.
Senador Pompeu/CE, 14 de Agosto de 2024.
ALANA SELSA PINHEIRO JUCÁ
Ordenador de Despesas da Secretaria de Finanças, Administração e
Gestão
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:D59D27D7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO
Trata-se de análise de processo para punir as empresas BARBOSA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 41.332.445/0001-
56, FF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº
23.103.016/0001-25 e ENERGY SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº
19.959.003/0001-85, de início cumpre salientar que as empresas
foram devidamente notificadas para apresentarem defesa através de
seu representante legal de forma pessoal através de Whastapp, para
que fosse apresentasse defesa sobre a suposta falta de apresentação de
documentação exigida no processo licitatório nº 2024.06.05.1,
destarte prazo para apresentar defesa findou-se em 08 de agosto de
2024, tendo as empresas BARBOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA,
FF
EMPREENDIMENTOS
E
SERVIÇOS
LTDA
apresentaram suas defesas, sendo que a empresa ENERGY
SERVIÇOS LTDA não apresentou qualquer tipo de defesa por parte
da empresa, o que de fato não restou outra medida a ser tomada
Assim é necessário esclarecer que licitação pública é o processo
seletivo mediante o qual a Administração Pública oferece igualdade
de oportunidades a todos os que com ela queiram contratar,
preservando a equidade no trato do interesse público, tudo a fim de
cotejar propostas para escolher uma ou algumas delas que lhe sejam
as mais vantajosas. Na qualidade de processo seletivo em que se
procede ao cotejo de propostas, a licitação pública pressupõe a
viabilidade da competição, da disputa. Se não houver viabilidade de
competição, por corolário, não haverá licitação pública.
É importante destacar que o interesse em fornecer produtos ou prestar
serviços para a Administração Pública é não apenas legítimo, mas
também fundamental para promover a competitividade e a eficiência
dos processos licitatórios. Contudo, é imprescindível que esse
interesse seja exercido dentro dos limites das condutas éticas e legais
estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente. Atitudes que visem
apenas expressar inconformismo sem respaldo legal ou sem
fundamento em fatos concretos não só desvirtuam o propósito das
licitações públicas, como também não contribuem para o verdadeiro
interesse público, que deve sempre ser pautado na transparência, na
eficiência e no respeito às normas que regem a administração pública.
Assim, a fim de assegurar o rigoroso exame da legalidade das
alegações apresentadas, bem como garantir a estrita observância dos
princípios que regem o processo licitatório, passo a proceder com a
análise detalhada do mérito da presente demanda. Esse exame se faz
necessário para assegurar que todos os aspectos envolvidos estejam
em conformidade com os preceitos normativos aplicáveis, reforçando
o compromisso com a transparência, a equidade e a eficiência, que são
pilares fundamentais das contratações públicas.
É O RELATÓRIO
III. DO EXAME DO MÉRITO
DA NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO
PROCESSO LICITATORIO Nº 2024.06.05.1
Desde o princípio, é essencial reconhecer que os princípios da
legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital constituem os
pilares fundamentais que norteiam os processos licitatórios. Esses
princípios não são meramente diretrizes formais; eles representam a
base sobre a qual se estrutura toda a atividade licitatória, garantindo a
integridade, a transparência e a equidade nos processos de contratação
pública.
A observância rigorosa desses princípios é imperativa, não apenas
para a administração pública, que tem o dever de conduzir os
processos licitatórios de maneira imparcial e conforme a lei, mas
também para as empresas participantes, que devem submeter-se
estritamente às regras estabelecidas no edital. Essa conformidade
assegura que o certame seja conduzido de forma justa e transparente,
permitindo a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse
público e evitando quaisquer favorecimentos ou irregularidades.
Observa-se que, ao participarem de uma concorrência pública, os
licitantes devem ter como objetivo principal a apresentação de
propostas que estejam plenamente alinhadas com os requisitos
estabelecidos no edital. Esse compromisso não se limita apenas à
formulação de uma oferta competitiva, mas também envolve a
obrigação de submeter-se rigorosamente às regras editalícias, que são
o alicerce do processo licitatório.
A adesão estrita às normas e condições previstas no edital é
fundamental para garantir a lisura e a regularidade do certame,
assegurando que todas as etapas do processo sejam conduzidas dentro
dos parâmetros da legalidade. Dessa forma, os licitantes contribuem
para a transparência e a justiça da licitação, permitindo que a
administração pública selecione a proposta mais vantajosa com base
em critérios objetivos e imparciais.
É fundamental que, em qualquer processo, seja assegurado o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios estes que são
pilares do devido processo legal. Garantir que todas as partes tenham
a oportunidade de apresentar suas alegações, provas e argumentos é
indispensável para que a autoridade competente possa formar uma
convicção justa e bem fundamentada ao tomar decisões na demanda
em questão.
No contexto da presente demanda, a observância desses direitos é
ainda mais crucial, pois é através do contraditório e da ampla defesa
que se constrói uma análise equilibrada e imparcial dos fatos,
permitindo que todas as perspectivas sejam consideradas de maneira
equânime. Somente assim é possível alcançar uma decisão que reflita
verdadeiramente a justiça e a legalidade, cumprindo com o dever de
quem está incumbido de julgar o caso.
Em sua resposta, a empresa FF EMPREENDIMENTOS apresentou
como justificativa para a não entrega da documentação exigida a
alegação de que enfrentou problemas técnicos com sua conexão de
internet. Segundo a empresa, essa falha na conexão perdurou até o
término do prazo estipulado para o envio dos documentos, resultando
na impossibilidade de cumprir a obrigação dentro do período
estabelecido. A empresa afirmou que, mesmo após restabelecer o
acesso ao sistema, o prazo para a submissão dos documentos já havia
expirado, impedindo-a de regularizar a situação..
Acontece que a referida empresa não trouxe aos autos qualquer
documento que possa provar a sua tese, prestou-se apenas a trazer
ilações sobre uma suposta falha em seu fornecimento de internet o que
lhe levou a perca do prazo para enviar a documentação, não fazendo
qualquer outro meio de prova que possa levar a sustentação de sua
justificativa.
Em relação a empresa BARBOSA CONSTRUÇÕES, apresentou sua
defesa alegando que em nenhum momento deixou de cumpri nenhuma
obrigação solicitada, porem deixou de a garantia adicional, pois nunca
havia realizado este tipo de garantia.
A própria empresa juntou em sua defesa tela do sistema no qual
consta que a sua inabilitação ocorreu pelo descumprimento dos itens
11.6 e 11.19 do edital convocatório, ou seja não houve envio da
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