DOMCE 16/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3526 
 
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garantia de proposta e da garantia adicional, ou seja, houve o 
descumprimento em relação ao envio da documentação exigida no 
edital. 
  
Não tocante as defesa apresentadas e notório que as empresa FF 
EMPREENDIMENTO E BARBOSA CONSTRUÇÕES apresentaram 
defesa do qual em nosso entendimento as alegações não merecem 
prosperar, visto que, o que foi apresentado não subsidiado por 
qualquer meio de prova que pudesse justificar a falta na entrega de 
documentação exigida. 
  
A empresa ENERGY SERVIÇOS LTDA não apresentou qualquer 
defesa em relação às questões levantadas no processo, mesmo após ter 
sido devidamente notificada para tanto. A ausência de manifestação 
por parte da empresa demonstra um desinteresse em se defender ou 
justificar as falhas apontadas, o que pode ser interpretado como uma 
aceitação tácita das irregularidades que lhe foram atribuídas. 
  
A licitação, como o principal instrumento oficial utilizado pela 
administração pública para a seleção da melhor proposta para a 
realização de obras e serviços, exige o cumprimento rigoroso de todas 
as condições estabelecidas no edital. Não é admissível que licitantes 
que falhem em atender as exigências editalícias continuem no 
processo e muito menos sigam impune por descumprir os ditames 
legais, pois isso compromete a integridade e a transparência do 
certame. 
  
Diante do conjunto probatório apresentado, é evidente que as 
empresas envolvidas não cumpriram com a obrigação de apresentar a 
documentação exigida, conforme estabelecido de forma clara e 
inequívoca no edital. Essa falha não apenas desqualifica as propostas, 
mas também infringe os princípios básicos que regem as licitações 
públicas, como a legalidade, a isonomia e a vinculação ao edital. 
Portanto, a exclusão de tais licitantes do processo e a aplicação das 
sanções estampadas na Lei 14.133/21 é não apenas justificada, mas 
necessária para garantir que a licitação alcance seu objetivo final: a 
contratação da proposta mais vantajosa para o interesse público. 
  
Nosso Ordenamento jurídico através da nova lei de licitação trouxe 
em seu escopo, a responsabilização administrativa dos licitantes deixa 
de entregar a documentação exigida sem qualquer justificativa que 
possa justificar tal medida, para melhor esclarecimento trazemos o art. 
155, Lei nº 14.133, de 2021, in verbis: 
  
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado 
administrativamente pelas seguintes infrações: 
I- dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III- dar causa à inexecução total do contrato; 
IV- deixar de entregar a documentação exigida para o 
certame;(grifo nosso) 
  
No que se refere às sanções a serem aplicadas às empresas que não 
cumprem as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, o Artigo 156 
estabelece de maneira clara e detalhada as penalidades e os 
procedimentos a serem seguidos em casos de descumprimento legal. 
Este dispositivo legal é fundamental para assegurar que as empresas 
participantes de processos licitatórios atuem de acordo com as normas 
estabelecidas, garantindo a integridade e a transparência das 
contratações públicas. 
  
As sanções previstas abrangem uma série de penalidades que variam 
de acordo com a gravidade da infração cometida, incluindo 
advertências, multas, suspensão temporária de participar em licitações 
e até a declaração de inidoneidade para contratar com a administração 
pública. 
Portanto, é imprescindível que as empresas tenham plena consciência 
das consequências do descumprimento das exigências legais, pois a 
Lei nº 14.133 não apenas estabelece as regras do jogo, mas também 
garante que aqueles que desrespeitam essas regras sejam devidamente 
responsabilizados. 
Como se não bastasse o já aduzido, é importante destacar o que se 
determina o artigo 156 da lei das licitações. 
Art. 
156. 
Serão 
aplicadas 
ao 
responsável 
pelas 
infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
§ 2º A sanção prevista no inciso I docaputdeste artigo será aplicada 
exclusivamente pela infração administrativa prevista noinciso I 
docaputdo art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de 
penalidade mais grave. 
§ 3º A sanção prevista no inciso II docaputdeste artigo, calculada na 
forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do 
contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada 
ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas 
noart. 155 desta Lei. 
§ 4º A sanção prevista no inciso III docaputdeste artigo será 
aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas 
nosincisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo art. 155 desta 
Lei,quando não se justificar a imposição de penalidade mais 
grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito 
da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que 
tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 
(Grifo Nosso) 
§ 5º A sanção prevista no inciso IV docaputdeste artigo será aplicada 
ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos 
VIII, IX, X, XI e XII docaputdo art. 155 desta Lei, bem como pelas 
infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII 
docaputdo referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade 
mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o 
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração 
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo 
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV docaputdeste artigo será 
precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: 
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de 
competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual 
ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou 
fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da 
entidade; 
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, 
pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da 
função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de 
nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste 
parágrafo, na forma de regulamento. 
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV docaputdeste artigo 
poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II 
docaputdeste artigo. 
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores 
ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao 
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da 
garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 
§ 9º A aplicação das sanções previstas nocaputdeste artigo não exclui, 
em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano 
causado à Administração Pública. 
No presente caso, é evidente que a sanção mais adequada, conforme 
previsto no Artigo 156 da Lei nº 14.133, é a penalidade de proibição 
de licitar e contratar com a administração pública por um período 
determinado, que não deve exceder três (03) anos. No entanto, 
considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é 
possível ponderar que o período de proibição seja ajustado de acordo 
com a gravidade da infração cometida. 
  
Nesse sentido, entende-se que a aplicação de uma sanção de proibição 
por um período de até 02 (dois) anos seria uma medida justa e 

                            

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