Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600003 3 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 62, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, que "Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de agosto de 2024. Congresso Nacional, em 15 de agosto de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 63, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.211, de 27 de março de 2024, que "Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 25 de julho de 2024. Congresso Nacional, em 15 de agosto de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2024 Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Síria. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Síria, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre seus Poderes Legislativos. Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado pelos membros do Congresso Nacional que a ele livremente aderirem. Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de: I - visitas parlamentares; II - realização de congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas, visando ao desenvolvimento das relações bilaterais; III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa; IV - intercâmbio de experiências parlamentares; V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar. Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como de cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras. Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á pelo seu regulamento interno ou, na falta deste, pela decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor. Parágrafo único. Em caso de lacuna desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem. Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 15 de agosto de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.139, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) uma FCE 1.13; e b) uma FCE 2.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Trabalho e Emprego: a) um CCE 1.13; b) sete CCE 1.10; c) um CCE 1.07; d) um CCE 2.14; e) três CCE 2.10; f) um CCE 2.07; g) duas FCE 1.10; h) sete FCE 1.07; i) uma FCE 2.13; j) uma FCE 2.10; e k) uma FCE 2.09. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 15 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Luiz Marinho ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MTE PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .FCE 1.13 .2,30 .1 .2,30 . .FCE 2.07 .0,83 .1 .0,83 . .T OT A L .2 .3,13 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O MTE . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.13 .3,84 .1 .3,84 . .CCE 1.10 .2,12 .7 .14,84 . .CCE 1.07 .1,39 .1 .1,39 . .CCE 2.14 .4,31 .1 .4,31 . .CCE 2.10 .2,12 .3 .6,36 . .CCE 2.07 .1,39 .1 .1,39 . .SUBTOTAL 1 .14 .32,13 . .FCE 1.10 .1,27 .2 .2,54 . .FCE 1.07 .0,83 .7 .5,81 . .FCE 2.13 .2,30 .1 .2,30 . .FCE 2.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 2.09 .1,00 .1 .1,00 . .SUBTOTAL 2 .12 .12,92 . .T OT A L .26 .45,05 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-14 .4,31 . - . - .1 .4,31 .1 .4,31 . .CCE-13 .3,84 . - . - .1 .3,84 .1 .3,84 . .CCE-10 .2,12 . - . - .10 .21,20 .10 .21,20 . .CCE-7 .1,39 . - . - .2 .2,78 .2 .2,78 . .FC E - 1 3 .2,30 .18 .41,40 . - . - .-18 .-41,40 . .FC E - 1 0 .1,27 . - . - .3 .3,81 .3 .3,81 . .FC E - 9 .1,00 . - . - .1 .1,00 .1 .1,00 . .FC E - 7 .0,83 . - . - .6 .4,98 .6 .4,98 . .FC E - 5 .0,60 .1 .0,60 . - . - .-1 .-0,60 . .T OT A L .19 .42,00 .24 .41,92 .5 .-0,08 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .3 .Assessor Especial .CCE 2.15 . . .3 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . . . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .2 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . . .2 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE .1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.14 . .Setor .1 .Chefe .FCE 1.02 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.12 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.11 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . .1 .Assistente .FCE 2.07 . .Setor .1 .Chefe .FCE 1.02 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS I N T E R N AC I O N A I S .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . . .2 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO .1 .Chefe de Assessoria Especial .FCE 1.15Fechar