DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Para os fins do presente Artigo, os lucros provenientes da operação de
navios ou aeronaves no tráfego internacional incluirão:
a) os lucros provenientes do aluguel de navios ou aeronaves sem tripulação;
b) os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de contêineres
(inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de contêineres) utilizados para
o transporte de bens ou mercadorias;
c) a venda de bilhetes em nome de outra empresa; e
d) juros em fundos conexos às operações de navios ou aeronaves; quando esse
aluguel ou esse uso, manutenção ou aluguel, ou esses juros, conforme o caso, forem
incidentais à operação dos navios ou aeronaves no tráfego internacional."
Leia-se:
"Artigo 8
Transporte Marítimo e Aéreo
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação
de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da
participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional.
3. Para os fins do presente Artigo, os lucros provenientes da operação de navios
ou aeronaves no tráfego internacional incluirão:
a) os lucros provenientes do aluguel de navios ou aeronaves sem tripulação;
b) os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de contêineres
(inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de contêineres) utilizados para
o transporte de bens ou mercadorias;
c) a venda de bilhetes em nome de outra empresa; e
d) juros em fundos conexos às operações de navios ou aeronaves;
quando esse aluguel ou esse uso, manutenção ou aluguel, ou esses juros, conforme
o caso, forem incidentais à operação dos navios ou aeronaves no tráfego internacional."
Onde se lê:
"Artigo 9
Empresas Associadas
Quando
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente,
na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no
controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas
ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram
daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros
que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não
o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como
tal, tributados."
Leia-se:
"Artigo 9
Empresas Associadas
Quando
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente,
na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no
controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante,
e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas
entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas
que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que
teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o
foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como
tal, tributados."
Onde se lê:
"Artigo 29
Direito a Benefícios
1. Não obstante as outras disposições desta Convenção, se a legislação dos
Emirados Árabes Unidos contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura
desta Convenção, em que os rendimentos provenientes do exterior ("offshore") obtidos por
uma sociedade decorrentes de:
a) transporte marítimo;
b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou similares; ou
c) ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços
administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades
empresariais principalmente em terceiros Estados, não for tributado nos Emirados Árabes
Unidos ou for tributado a uma alíquota inferior a 60 por cento da alíquota aplicada aos
rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o Brasil não estará
obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos desta Convenção sobre o direito de
tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou seu direito
de tributar os dividendos pagos pela sociedade.
2. Quando:
a) uma empresa dos Emirados Árabes Unidos obtiver renda a partir do Brasil,
e os Emirados Árabes Unidos tratarem esta renda como atribuível a um estabelecimento
permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição; e
b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de
tributação nos Emirados Árabes Unidos, os benefícios desta Convenção não se aplicarão a
qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior
a 60 por cento da tributação que seria imposta, nos Emirados Árabes Unidos, sobre esse
item de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado nos Emirados
Árabes Unidos. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste
parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação interna do Brasil, não
obstante qualquer outra disposição desta Convenção.
3. Não obstante as disposições precedentes, uma sociedade residente dos
Emirados Árabes Unidos não terá direito a qualquer benefício concedido por esta Convenção
(outros que não sejam os benefícios estabelecidos no Artigo 27) salvo se ficar provado que a
sociedade ou a conduta de seus negócios, ou a aquisição ou manutenção por ela de
participações acionárias ou outra propriedade da qual provenham os rendimentos em
questão, não tinha como um propósito principal a obtenção de quaisquer benefícios para o
proveito de uma pessoa que não é residente dos Emirados Árabes Unidos. Adicionalmente, a
sociedade deve provar que não mais do que 50 por cento de seus rendimentos brutos são
usados, direta ou indiretamente, para satisfazer obrigações (incluindo obrigações por juros ou
"royalties") com pessoas que não tenham direito aos benefícios desta Convenção.
4. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido
benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável
concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse
benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou
direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse
benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições
relevantes desta Convenção."
Leia-se:
"Artigo 29
Direito a Benefícios
1. Não obstante as outras disposições desta Convenção, se a legislação dos
Emirados Árabes Unidos contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura
desta Convenção, em que os rendimentos provenientes do exterior ("offshore") obtidos por
uma sociedade decorrentes de:
a) transporte marítimo;
b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou similares; ou
c) ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços
administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas
atividades empresariais principalmente em terceiros Estados,
não for tributado nos Emirados Árabes Unidos ou for tributado a uma alíquota
inferior a 60 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares
exercidas no próprio território, o Brasil não estará obrigado a aplicar qualquer limitação
imposta nos termos desta Convenção sobre o direito de tributar os rendimentos obtidos
pela sociedade de tais atividades no exterior ou seu direito de tributar os dividendos
pagos pela sociedade.
2. Quando:
a) uma empresa dos Emirados Árabes Unidos obtiver renda a partir do Brasil,
e os Emirados Árabes Unidos tratarem esta renda como atribuível a um estabelecimento
permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição; e
b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de
tributação nos Emirados Árabes Unidos,
os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer item de rendimento
para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação
que seria imposta, nos Emirados Árabes Unidos, sobre esse item de rendimento se esse
estabelecimento permanente estivesse situado nos Emirados Árabes Unidos. Nesse caso,
qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá
tributável de acordo com a legislação interna do Brasil, não obstante qualquer outra
disposição desta Convenção.
3. Não obstante as disposições precedentes, uma sociedade residente dos
Emirados Árabes Unidos não terá direito a qualquer benefício concedido por esta Convenção
(outros que não sejam os benefícios estabelecidos no Artigo 27) salvo se ficar provado que a
sociedade ou a conduta de seus negócios, ou a aquisição ou manutenção por ela de
participações acionárias ou outra propriedade da qual provenham os rendimentos em
questão, não tinha como um propósito principal a obtenção de quaisquer benefícios para o
proveito de uma pessoa que não é residente dos Emirados Árabes Unidos. Adicionalmente, a
sociedade deve provar que não mais do que 50 por cento de seus rendimentos brutos são
usados, direta ou indiretamente, para satisfazer obrigações (incluindo obrigações por juros ou
"royalties") com pessoas que não tenham direito aos benefícios desta Convenção.
4. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido
benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for
razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção
desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação
que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado
que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e
propósito das disposições relevantes desta Convenção."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 824, de 15 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 10.832, de 27 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 9 de novembro de 2023, que renova, a partir de 21 de janeiro de 2015,
a permissão outorgada anteriormente conferida à SM Comunicações Ltda., para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Mantena, Estado de Minas Gerais.
Nº 825, de 15 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 11.231, de 24 de novembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, que renova, a partir de 14 de junho de
2020, a autorização outorgada à Associação Cultural Comunitária Everest, para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
comunitária, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Nº 826, de 15 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 11.251, de 27 de novembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, que renova, a partir de 1º de maio de
2014, a concessão outorgada anteriormente conferida à Rádio Difusora de Monte
Aprazível Ltda., posteriormente transferida à Fundação Nossa Senhora Aparecida, para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo.
Nº 827, de 15 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 11.301, de 30 de novembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, que renova, a partir de 26 de julho de
2021, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Radiodifusão Cultural de
Caldas Novas, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o
serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Caldas Novas, Estado de Goiás.
Nº 828, de 15 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 11.439, de 5 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 27 de dezembro de 2023, que renova, a partir de 23 de junho de 2022,
a concessão outorgada anteriormente conferida à Rádio Sociedade de Ceres Ltda., para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no Município de Ceres, Estado de Goiás.
Nº 829, de 15 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 11.571, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
18 de janeiro de 2024, que renova, a partir de 16 de dezembro de 2019, a permissão
outorgada anteriormente conferida à Estúdios Reunidos Ltda., para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte.
Nº 830, de 15 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 11.621, de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
15 de janeiro de 2024, que renova, a partir de 6 de setembro de 2021, a autorização
outorgada à Associação de Comunicação Comunitária Educativa e Cultural Constantina - Rádio
FM, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Constantina, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 831, de 15 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 11.635, de 19 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
18 de janeiro de 2024, que renova, a partir de 22 de outubro de 2019, a permissão outorgada
anteriormente conferida à Tropical do Agreste Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Igarassu, Estado de Pernambuco.
Nº 832, de 15 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 11.715, de 2 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de janeiro de 2024, que renova, a partir de 30 de setembro de 2021, a
permissão outorgada anteriormente conferida à Moriá FM Ltda., para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Iguaraçu, Estado do Paraná.

                            

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