Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600010 10 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 788, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Estabelece os procedimentos gerais para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no inciso IV do caput do art. 7º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 50 da Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no inciso IV do art. 7º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, resolve: Art. 1º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União ficam condicionados ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, nos termos desta Portaria. § 1º A exigência prevista aplica-se apenas aos empreendimentos de abastecimento de água potável. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos de implantação ou ampliação de sistemas de abastecimento de água em áreas rurais, visto que os indicadores utilizados para fins de comprovação, constantes do art. 2º, refletem exclusivamente a situação de perdas de água em áreas urbanas. Art. 2º Para fins de comprovação do cumprimento do índice de perda de água na distribuição, devem ser adotados os seguintes indicadores do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS): I - IN049: índice de perdas na distribuição, que irá aferir a relação entre a água perdida na distribuição com relação ao total produzido e importado, medido em percentual; e II - IN051: índice de perdas por ligação, que irá aferir o volume médio perdido na distribuição em cada ligação de água ativa, medido em litros/ligação/dia. Parágrafo único. Considerando que o Sistema de Informações em Saneamento Básico (SINISA) entrou em atividade em 2024, e que foi iniciada a coleta de dados para o ano de referência de 2023, a partir da publicação do Diagnóstico SINISA 2023, deverão ser adotados os indicadores equivalentes aos indicadores IN049 e IN051 do SNIS, respectivamente. Art. 3º Para comprovação do cumprimento do índice de perda de água na distribuição, em cada município a ser beneficiado, os valores dos indicadores devem ser menores ou iguais a: I - 35% e 303,0 litros/ligação/dia, até 2025; II - 30% e 263,0 litros/ligação/dia para os anos de 2026 a 2032; e III - 25% e 216,0 litros/ligação/dia a partir do ano de 2033. Parágrafo único. A comprovação dos indicadores será realizada com base na data de inscrição da proposta junto ao órgão ou entidade da União, mediante consulta ao último Diagnóstico publicado no sítio eletrônico do SINISA. Art. 4º Caso o município não atenda aos índices dispostos no art. 3º, deverá ser comprovada a adoção de iniciativas que objetivem a redução progressiva e o controle das perdas de água nos sistemas de distribuição de água tratada, podendo abranger o desenvolvimento de programas, planos, e projetos e/ou a execução de intervenções físicas. § 1º Na hipótese de o município não executar iniciativas que visem à promoção de redução de perdas, será admitida a inclusão, na proposta, das seguintes ações, no que couber: I - implantação de macromedição, pitometria e automação no sistema distribuidor; II - desenvolvimento de sistema de cadastro técnico e modelagem hidráulica; III - redução e controle de perdas reais; IV - redução e controle de perdas aparentes; e V - elaboração de planos e projetos. § 2º As ações previstas devem ser justificadas e devem estar aderentes às metas a serem alcançadas na redução de perdas de água, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007. § 3º Em caso de prestação indireta, a exigência prevista no caput não se aplica caso o prestador de serviço de abastecimento de água não possua concessão para atuar no sistema de distribuição de cada município a ser beneficiado. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 490, de 22 de março de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 878, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e ratificada(s), nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a contratação da(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da Portaria MCID nº 727, de 2023. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais: I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional. Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO . .UF .MUNICÍPIO .P R OT O CO LO .TIPO DE PROPONENTE .CNPJ PROPONENTE .CNPJ TOMADOR .NOME DO EMPREENDIMENTO .META DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 2023, CORRESPONDENTE .U N I DA D ES H A B I T AC I O N A I S . VALOR EMPREENDIMENTO FA R . .AP .Santana .20230801014141 .Construtora .03214866000193 .03214866000193 .CONJUNTO HABITACIONAL JULIO CEZAR BRAGA 2 .incisos I e II .192 .R$ 31.680.000,00 . .BA .Camaçari .20230811162632 .Construtora .16365025000129 .16365025000129 .RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE II .incisos I e II .240 .R$ 36.960.000,00 . .BA .Jequié .20230801201828 .Construtora .16273641000150 .16273641000150 .VILA GETULIA 2 .incisos I e II .248 .R$ 40.880.464,82 . .BA .Queimadas .20230703031234 .Construtora .08782693000123 .08782693000123 .RESIDENCIAL ABELARDO BORGES SIMOES DE OLIVEIRA I .incisos I e II .100 .R$ 15.400.000,00 . .BA .Salvador .20230704110036 .Ente Público .13927801000149 .01024192000139 .NOVA CONSTITUINTE .incisos I e II .200 .R$ 32.000.000,00 . .CE .Fo r t a l e z a .20230703173717 .Construtora .26125604000158 .26125604000158 .P AU P I N A .incisos I e II .128 .R$ 21.311.816,05 . .CE .Fo r t a l e z a .20230704183446 .Construtora .06917587000184 .06917587000184 .RESIDENCIAL HERCULANO PENA .incisos I e II .288 .R$ 48.936.699,47 . .CE .Fo r t a l e z a .20230705152521 .Construtora .06917587000184 .06917587000184 .RESIDENCIAL JOAQUIM M AC H A D O .incisos I e II .200 .R$ 33.999.524,75 . .PB .Esperança .20230801065753 .Construtora .03407182000108 .08782693000123 .RESIDENCIAL MATIAS GRANGEIRO ETAPA 1 .incisos I e II .96 .R$ 13.440.000,00 . .RJ .Duque de Caxias .20230704133401 .Ente Público .29138328000150 .16099194000164 .INVERNADA 3 .incisos I e II .192 .R$ 32.640.000,00 . .RN .Mossoró .20230713140518 .Construtora .03407182000108 .03407182000108 .RESIDENCIAL TOP LIFE TERRA DO SAL RESIDENCE I .incisos I e II .240 .R$ 36.000.000,00 . .RS .Santa Cruz do Sul .20230706165152 .Ente Público .95440517000108 .01733827000177 .LOTEAMENTO SANTA MARIA II .incisos I e II .144 .R$ 27.064.080,00 . .RS .São Leopoldo .20230703175006 .Construtora .37157544000171 .92739606000161 .EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MORADAS C A I BAT E .incisos I e II .192 .R$ 35.681.603,05 . .RS .Taquara .20230810122625 .Ente Público .97761407000173 .01733827000177 .RESIDENCIAL EMPRESA .incisos I e II .144 .R$ 23.364.000,00 . .SP .Araraquara .20230703192406 .Ente Público .45276128000110 .11507197000176 .RESIDENCIAL ALAMEDAS A .incisos I e II .208 .R$ 33.510.202,45 PORTARIA MCID Nº 879, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e ratificada(s), nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a contratação da(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.Fechar