Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600011 11 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da Portaria MCID nº 727, de 2023. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais: I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional. Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO . .UF .MUNICÍPIO .P R OT O CO LO .TIPO DE PROPONENTE .CNPJ PROPONENTE .CNPJ TOMADOR .NOME DO EMPREENDIMENTO .META DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 2023, CO R R ES P O N D E N T E .U N I DA D ES H A B I T AC I O N A I S .V A LO R EMPREENDIMENTO FAR . .RS .Canoas .20230704143757 .Ente Público .88577416000118 .03407182000108 .RESIDENCIAL JACUI .incisos I e II .200 .R$ 35.984.639,64 . .RS .Porto Alegre .20230703162421 .Ente Público .92963560000160 .01733827000177 .RESIDENCIAL ILDO M E N EG U E T T I .incisos I e II .132 .R$ 22.260.000,00 . .RS .Porto Alegre .20230703155157 .Ente Público .92963560000160 .03407182000108 .RESIDENCIAL MULHERES GUERREIRAS .incisos I e II .140 .R$ 24.170.465,60 . .RS .Porto Alegre .20230703175814 .Ente Público .92963560000160 .88519822000124 .RESIDENCIAL SOTERO DOS REIS .incisos I e II .96 .R$ 17.657.295,05 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 644, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve: Art. 1º Destinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia vinculada a esta Pasta, 01 (uma) vaga do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia à reversão, no interesse da Administração. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 43, DE 6 DE MAIO DE 2024 (*) A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.005238/2024-05 (821) CNPJ: 14.475.615/0001-89 MATRIZ Razão Social: PREVET LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO, DESENVOLVIMENTO E SANIDADE AQUÍCOLA LTDA. Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Avenida Olga Morello de Stefani, nº 260 - Quadra 6, Lote 15 - Colina Verde - CEP: 14.887-364 - Jaboticabal/SP. Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0765.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1486/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA (*) Republicado por ter saído, no Diário Oficial da União nº 88, de 8 de maio de 2024, Seção 1, pág. 11, com erro material. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 1.870, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022 e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 e da Instrução Normativa Nº 5, de 25 de maio de 2017, bem como observando as competências dispostas no Regimento Interno do CNPq por meio da Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.000989/2023-34, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina as atividades de gestão e fiscalização de contratos no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - contrato: qualquer acordo firmado entre o CNPq e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que seu objeto seja abrangido pelo rol do art. 2º da Lei nº 14.133, de 2021. II - Serviço de Apoio à Gestão Contratual - SEGES: unidade responsável pela execução e acompanhamento da gestão contratual em apoio aos Gestores e fiscais de contrato no CNPq; III - Gestor de Contrato: servidor incumbido da coordenação das atividades relacionadas à fiscalização e atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG para a formalização dos procedimentos relativos a prorrogação, alteração, reequilíbrio, revisões, reajustes, repactuação, gestão de riscos, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras atividades correlatas; IV - fiscal técnico: servidor designado para o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital ou termo de referência, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; V - fiscal administrativo: servidor designado para o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; VI - fiscal requisitante: servidor representante da Área Requisitante da contratação, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista de negócio e funcional da solução de Tecnologia da Informação; VII - contratada: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato celebrado com o CNPq; VIII - preposto: pessoa física que representa a Contratada perante a Administração, designado como responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto ao CNPq; IX - execução de contrato: conjunto de atos necessários à consecução do interesse público no cumprimento do ajuste entre o CNPq e a Contratada, abarcando, entre outras, a atividade de gestão e de fiscalização do contrato; X - Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo CNPq; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e j) adequação orçamentária. XI - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei nº 14.133, de 2021. XII - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes; XIII - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;Fechar