DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art.
8º da Portaria MCID nº 727, de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada
a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha
Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas
de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem
de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO
. .UF
.MUNICÍPIO
.P R OT O CO LO
.TIPO 
DE
PROPONENTE
.CNPJ PROPONENTE
.CNPJ TOMADOR
.NOME 
DO
EMPREENDIMENTO
.META
DO ART.
1º
DA
PORTARIA MCID Nº 727,
DE 
2023,
CO R R ES P O N D E N T E
.U N I DA D ES
H A B I T AC I O N A I S
.V A LO R
EMPREENDIMENTO FAR
. .RS
.Canoas
.20230704143757
.Ente Público
.88577416000118
.03407182000108
.RESIDENCIAL JACUI
.incisos I e II
.200
.R$ 35.984.639,64
. .RS
.Porto Alegre
.20230703162421
.Ente Público
.92963560000160
.01733827000177
.RESIDENCIAL 
ILDO
M E N EG U E T T I
.incisos I e II
.132
.R$ 22.260.000,00
. .RS
.Porto Alegre
.20230703155157
.Ente Público
.92963560000160
.03407182000108
.RESIDENCIAL 
MULHERES
GUERREIRAS
.incisos I e II
.140
.R$ 24.170.465,60
. .RS
.Porto Alegre
.20230703175814
.Ente Público
.92963560000160
.88519822000124
.RESIDENCIAL SOTERO
DOS
REIS
.incisos I e II
.96
.R$ 17.657.295,05
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 644, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º Destinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia
vinculada a esta Pasta, 01 (uma) vaga do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia à
reversão, no interesse da Administração.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 43, DE 6 DE MAIO DE 2024 (*)
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna
público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.005238/2024-05 (821)
CNPJ: 14.475.615/0001-89 MATRIZ
Razão Social: PREVET LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO, DESENVOLVIMENTO E
SANIDADE AQUÍCOLA LTDA.
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Avenida Olga Morello de Stefani, nº 260 - Quadra 6,
Lote 15 - Colina Verde - CEP: 14.887-364 - Jaboticabal/SP.
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0765.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1486/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
(*) Republicado por ter saído, no Diário Oficial da União nº 88, de 8 de maio de 2024,
Seção 1, pág. 11, com erro material.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 1.870, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
O
PRESIDENTE
do
Conselho Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022 e tendo em vista as
disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do Decreto nº 11.246, de 27 de
outubro de 2022, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022
e da Instrução Normativa Nº 5, de 25 de maio de 2017, bem como observando as
competências dispostas no Regimento Interno do CNPq por meio da Portaria CNPq nº
1.118, de 20 de outubro de 2022, e nos termos das justificativas e motivação
constantes do processo nº 01300.000989/2023-34, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as atividades de gestão e fiscalização de contratos
no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - contrato: qualquer acordo firmado entre o CNPq e outra pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive carta-
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço, desde que seu objeto seja abrangido pelo rol do art. 2º da Lei nº 14.133, de 2021.
II - Serviço de Apoio à Gestão Contratual - SEGES: unidade responsável pela
execução e acompanhamento da gestão contratual em apoio aos Gestores e fiscais de
contrato no CNPq;
III - Gestor de Contrato: servidor incumbido da coordenação das atividades
relacionadas à
fiscalização e
atos preparatórios à
instrução processual
e ao
encaminhamento da documentação pertinente à Coordenação-Geral de Administração e
Logística - CGLOG para a formalização dos procedimentos relativos a prorrogação, alteração,
reequilíbrio, revisões, reajustes, repactuação, gestão de riscos, pagamento, eventual
aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras atividades correlatas;
IV - fiscal técnico: servidor designado para o acompanhamento do contrato
com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, aferir se a
quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto
estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital ou termo de referência,
para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o
eventual auxílio da fiscalização administrativa;
V - fiscal administrativo: servidor designado para o acompanhamento dos
aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões,
reajustes, repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
VI - fiscal requisitante: servidor representante da Área Requisitante da
contratação, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato
do ponto de vista de negócio e funcional da solução de Tecnologia da Informação;
VII - contratada: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato celebrado com o CNPq;
VIII - preposto: pessoa física que representa a Contratada perante a
Administração, designado como responsável por acompanhar a execução do contrato e
atuar como interlocutor principal junto ao CNPq;
IX - execução de contrato: conjunto de atos necessários à consecução do
interesse público no cumprimento do ajuste entre o CNPq e a Contratada, abarcando,
entre outras, a atividade de gestão e de fiscalização do contrato;
X - Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens
e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses
estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo CNPq;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado; e
j) adequação orçamentária.
XI - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o
complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo
conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos,
ensaios 
e 
análises 
laboratoriais, 
estudos 
socioambientais 
e 
demais 
dados 
e
levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das
obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao
preço e ao prazo inicialmente definidos;
c)
identificação
dos tipos
de
serviços
a
executar
e dos
materiais
e
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a
assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na
utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos
identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos
construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e
f) orçamento detalhado do custo
global da obra, fundamentado em
quantitativos 
de 
serviços 
e 
fornecimentos 
propriamente 
avaliados, 
obrigatório
exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do
caput do art. 46 da Lei nº 14.133, de 2021.
XII - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto
básico,
a identificação
de
serviços, de
materiais e
de
equipamentos a
serem
incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas
técnicas pertinentes;
XIII - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes
à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que
possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual
necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

                            

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