DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d.13) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do
cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em
valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não
houver comprovação suficiente e tempestiva;
d.14) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido segundo
a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice
que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da
decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou
integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e,
d.15) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora,
tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé, a ser apurada em
autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer
discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada.
Nº 200 - Processo nº 53500.018688/2020-61
Recorrente/Interessado: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº
04.601.397/0001-28
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 40/2024/AC (SEI nº 11969288), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para excluir do cálculo da multa os descumprimentos verificados a partir de
julho de 2018 para o SCM e o SeAC e para acolher a proposta de substituição da
aplicação de sanção de multa por sanção de obrigação de fazer;
b) conhecer dos pedidos contidos na petição (SEI nº 10835980) sobre a
possibilidade de reformatio in pejus para, no mérito, deferi-los parcialmente;
c) reformar a decisão recorrida, adotando como novo valor da sanção de
multa R$ 1.425.357,83 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e
cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), em razão do acolhimento parcial do
Recurso acima exposto e da decisão, de ofício, de excluir a sanção relativa ao não envio
de informações referentes ao indicador ILA 95% (§ 1º do art. 14 da Resolução nº
411/2005) e de corrigir a planilha de cálculo de modo a refletir a fórmula da
ponderação mês a mês do fator multiplicador "m";
d) substituir, em juízo discricionário e considerando as peculiaridades do caso
concreto, o contexto fático e socioeconômico da presente data e a pertinência para o
interesse público, a sanção de multa estabelecida no valor de R$ 1.425.357,83 (um
milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta
e três centavos), por sanção de obrigação de fazer, consistente na ampliação de redes
de alta capacidade em fibra óptica, em localidades não-sede de municípios desprovidas
dessa tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios, em
conformidade com o abaixo disposto:
d.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto a
ampliação de redes de alta capacidade em fibra óptica, em localidades não-sede de
municípios desprovidas dessa tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos
regulatórios no intuito de provê-la. O rol de localidades disponíveis encontra-se na tabela
"Localidades
com
demanda
de
infraestrutura 
óptica"
na
página
da
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer;
d.2) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem
ser calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página
da Anatel: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle >
Obrigações 
de 
Fazer 
(https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/acompanhamento-e-
controle/obrigacoes-de-fazer);
d.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao
período de sua manutenção, deve ser igual ou superior ao valor total da multa aplicável
e ser calculado nos seguintes termos: i) caso sejam escolhidas até 10 localidades para
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de
1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio)
anos; ii) caso sejam escolhidas mais do que 10 e menos que 30 localidades para
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de
2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5 (um e meio)
anos; iii) caso sejam escolhidas mais do que 30 localidades para cumprimento da sanção
de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos,
com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano;
d.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável deverá
ser utilizado, em caso de adesão à obrigação de fazer, na ampliação de redes de alta
capacidade em fibra óptica em localidades não-sede de municípios que tenham
população de, no mínimo, 308 (trezentos e oito) moradores, conforme dados da tabela
disponível 
em 
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-
controle/obrigacoes-de-fazer. Desse montante, 70% (setenta por cento) deverá ser
direcionado a obras em localidades situadas nas regiões Norte e Nordeste. Por sua vez,
os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa aplicável poderão
ser alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente pela Operadora,
dentre todas as disponíveis para serem selecionadas;
d.5) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada
localidade deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do
início ao fim do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita
conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de
troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas
de Competição aprovado pela Anatel;
d.6) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a partir
da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às demais
prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
d.7) a concessão de prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da
notificação, para a Operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá: i) informar as localidades selecionadas para
o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "d.1" e "d.2"; ii)
apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de
que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio;
d.8) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item "d.7" ocorrerá
por conta e risco da própria Operadora, o que significa dizer que incidirão multa
moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA, relativamente a
todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa
aplicada, previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não
aderirá à sanção de obrigação de fazer;
d.9) a Operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para
instalação de infraestrutura, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da
sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse
sentido, a escolha da Operadora deve recair sobre as localidades disponíveis na data em que
ela comunicar à Anatel as localidades em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer;
d.10) eventuais conflitos decorrentes da
seleção de localidades pela
Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela
Superintendência de Controle de Obrigações;
d.11) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela
Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores
nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de
Obrigações, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão;
d.12) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará
condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão
para seleção de localidades e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto
se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
d.13) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação
de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de
Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada, mas
substituída pela sanção de obrigação de fazer;
d.14) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que
os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas
as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i)
a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da
sanção de obrigação de fazer, ou ii) a aplicação de sanção de multa, em valor
proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos
não tenham sido observados;
d.15) a instalação da infraestrutura deverá ser comprovada à Anatel em até
30 (trinta) dias após o exaurimento do prazo previsto e não poderá decorrer de acordos
de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros
meios contratuais;
d.16) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de: i) as-built do projeto técnico implementado;
ii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico entre os
municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; iii) tela do sistema
de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os municípios de origem e
destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão ser apresentados
sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
d.17) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da
última rede de alta capacidade em fibra óptica, ativada em cumprimento à sanção de
obrigação de fazer, a Prestadora deverá encaminhar à Anatel relatórios de tráfego
indubitavelmente cursado nas redes instaladas, relativos ao período mínimo de 30
(trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção,
ou correspondentes
a período posterior
à data
de término da
obrigação. Tais
documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser
demandados, a critério da Anatel;
d.18) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do
cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em
valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não
houver comprovação suficiente e tempestiva;
d.19) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer,
a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a
Superintendência de Controle de Obrigações decidirá sobre a caracterização do
descumprimento da sanção;
d.20) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido segundo
a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice
que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da
decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou
integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e,
d.21) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora,
tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em
autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer
discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada.
Nº 202 - Processo nº 53500.029122/2023-16
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001- 74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade,
aprovar
a
proposta
do
Presidente
Carlos Manuel
Baigorri
contida
no
Voto
nº
108/2024/PR (SEI nº 12350043).
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Nº 203 - Processo nº 53500.029497/2014-87
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 61/2024/AC (SEI nº 12348837), integrante deste acórdão:
a) determinar o apensamento do Processo nº 53500.027740/2024-02 aos
presentes autos;
b) atestar o cumprimento pela EAD das obrigações previstas nos itens 12.I, 12.XVI e
12.XVII do Anexo II-B do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL até a presente data,
certificando que essas obrigações permanecem vigentes até a conclusão definitiva de todas as
atividades e projetos pela Entidade;
c) atestar, em definitivo, o cumprimento pela EAD das obrigações previstas nos
itens 12.IX e 12.X do Anexo II-B do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD- A N AT E L ;
d) atestar, em definitivo, o cumprimento pela EAD dos projetos adicionais de
digitalização de retransmissoras analógicas e distribuição de kits de recepção digital e de
Expansão da Infraestrutura de Comunicações na Região Amazônica por meio da Implantação
de Backbone em Fibra Óptica;
e) aprovar novos projetos adicionais utilizando o saldo de recursos remanescente
proveniente da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, administrados
pela Associação Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV
e RTV (EAD), em conformidade com o disposto na Portaria nº 6.370, de 19 de novembro de
2019, com as alterações trazidas pela Portaria nº 10.764, de 16 de outubro de 2023, conforme
expostos na referida análise e relacionados a seguir:
e.1) implantação de ERBs em localidades não atendidas, no valor de até R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a ser realizado no prazo de 12 (doze) meses;
e.2) manutenção das estações retransmissoras implantadas no Programa Digitaliza
Brasil, no valor de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), a ser realizado até
31 de dezembro de 2026;
e.3) evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, no valor de até
R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), a ser realizado até 31 de dezembro de 2026;
e.4) aplicações de TV 3.0 para TVs Públicas, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez
milhões e quinhentos mil de reais), a ser realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
e.5) destinação futura de estações experimentais para TVs Públicas, no valor de
até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser realizado no prazo de 4 (quatro) meses; e,
e.6) Brasil Digital, no valor de até R$ 105.500.000,00 (cento e cinco milhões e
quinhentos mil reais), a ser realizado até 31 de dezembro de 2026; e,
f) determinar que, para a consecução do projeto indicado na alínea "e.1":
f.1) as redes 4G a serem instaladas estejam preparadas para uma futura transição para o 5G;
f.2) as etapas de convite, de análise das propostas e negociações e de decisão final
da contratação devem ser acompanhadas formalmente pelo GIRED, o qual deverá ratificar as
decisões tomadas pela EAD como condição de sua eficácia;
f.3) o compromisso de atendimento deve ser incorporado ao Termo de Autorização
de Uso de Radiofrequências que possuir o maior período de validade remanescente dentre
aqueles detidos pela prestadora selecionada; e,
f.4) a alteração do Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências da
prestadora selecionada deve ser submetida à aprovação do Conselho Diretor da Anatel.
Nº 207 - Processo nº 53500.027740/2024-02
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 64/2024/AC (SEI nº 12394294), integrante deste acórdão:
a) determinar o apensamento do presente processo ao Processo nº
53500.029497/2014-87; e,
b) aprovar novos projetos adicionais utilizando o saldo de recursos remanescentes
provenientes da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, nos termos da
decisão proferida no Processo nº 53500.029497/2014-87.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

                            

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