DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - sanar as dúvidas havidas quanto ao contrato, às exigências do edital e
ao projeto/termo de referência, consultando a área demandante da contratação, o que
se fará preferencialmente por escrito e deverá estar devidamente registrado no
processo de acompanhamento e fiscalização;
III - comunicar, por escrito, à área demandante do contrato, os fatos
impeditivos da sua plena atuação na função, solicitando sua substituição, mas sem
deixar de atuar no desempenho da função até que, formalmente, por meio de Portaria
seja nomeado outro fiscal ou Gestor do contrato;
IV - estar ciente de que as funções de fiscal e Gestor são pessoais e
somente podem ser transferidas a outro por meio de Portaria de designação, assinada
pela autoridade competente;
V - analisar a forma de execução, coletar contribuições para melhorar as
condições e modelagem da contratação, bem como apresentar suas sugestões à CG LO G
e demais órgãos responsáveis por executar a contratação;
VI - ter iniciativa para melhorar sua própria qualificação, através de
realização de cursos específicos e correlatos ofertados pelo CNPq; e
VII - manter-se informado acerca dos materiais, regulamentos e julgados
referentes à fiscalização de contratos disponibilizados pelos órgãos competentes, em
especial aqueles produzidos pela Advocacia-Geral da União - AGU, Tribunal de Contas
da União - TCU e Controladoria-Geral da União - CGU.
Parágrafo único. Caso necessário, o servidor nomeado para a gestão/fiscalização
do contrato poderá requerer à sua chefia imediata autorização para dedicar até 2 (duas)
horas de sua jornada de trabalho diária, por até 30 (trinta) dias consecutivos ou não, em
estudos de documentos, materiais e legislações pertinentes ao tema, em especial os
manuais de fiscalização de contratos disponibilizados pela AGU, TCU e CGU.
Art. 12. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades
de fiscalização de contrato, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão
Administrativa - DADM.
Art. 14. O estabelecido na presente Portaria não exime os agentes de
cumprir as demais normas que regem
a matéria, especialmente as normas
complementares editadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis a contar da data da sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
PORTARIA MCOM Nº 13.565, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo art. 434 da Portaria de consolidação GM/MCOM n° 1 de 02
de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Determinar a utilização do canal virtual de numeração 15 na localidade
de Boa Vista/RR, para utilização pelo serviço de retransmissão de televisão, executado pela
entidade RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. no canal físico digital 23.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
PORTARIA MCOM Nº 13.566, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo art. 434 da Portaria de consolidação GM/MCOM n° 1 de 02
de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Determinar a utilização do canal virtual de numeração 34 na localidade
de Porto Velho/RO, para utilização pelo serviço de retransmissão de televisão, executado
pela entidade RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. no canal físico digital 17.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
PORTARIA MCOM Nº 13.567, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo art. 434 da Portaria de consolidação GM/MCOM n° 1 de 02
de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Determinar a utilização do canal virtual de numeração 37 na localidade
de Maceió/AL, para utilização pelo serviço de retransmissão de televisão, executado pela
entidade RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. no canal físico digital 48.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA
DESPACHO Nº 263/2024
O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de
Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas
atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e
Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada no D.O.U. de
05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.028447/2024-06, invocando as
razões constantes da Nota Técnica n.º 14081/2024/SEI-MCOM, resolve homologar a
devolução à União, a partir de 31 de julho de 2024, da frequência 930 KHz, (FISTEL n°
09008005697) outorgada à Sociedade Rádio Clube de Rondonópolis Ltda., inscrita no CNPJ
n.º 15.046.436/0001-99, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda
média, no município de Rondonópolis, estado de Mato Grosso.
NELSON ALVES PINTO NETO
DESPACHO Nº 264/2024
O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de
Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas
atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e
Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada no D.O.U. de
05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.028896/2024-46, invocando as
razões constantes da Nota Técnica n.º 14089/2024/SEI-MCOM, resolve homologar a
devolução à União, a partir de 5 de agosto de 2024, da frequência 870 KHz, (FISTEL n°
15000001915) outorgada à Empresa Guiratinguense de Radiodifusão Ltda., inscrita no CNPJ
n.º 02.491.082/0001-40, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda
média, no município de Guiratinga, estado de Mato Grosso.
NELSON ALVES PINTO NETO
DESPACHO Nº 265/2024
O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de
Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas
atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e
Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada no D.O.U. de
05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.029041/2024-32, invocando as
razões constantes da Nota Técnica n.º 14285/2024/SEI-MCOM, resolve homologar a
devolução à União, a partir de 5 de agosto de 2024, da frequência 620 KHz, (FISTEL n°
02008029417) outorgada à Rádio Panamericana S/A, inscrita no CNPJ n.º 60.628.922/0001-
70, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de
São Paulo, estado de São Paulo.
NELSON ALVES PINTO NETO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Nº 199 - Processo nº 53500.051921/2019-84
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 107/2024/VA (SEI nº 12320399), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto (SEI nº 8689109) para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para:
a.1) ponderar a multa para considerar o percentual de descumprimento que as
ofensas aos incisos I, IV, V e VII representam na totalidade das obrigações descritas no
incisos e §§ 2º e 3º do art. 22 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços
de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014; e,
a.2) retificar o valor atribuído ao fator "D" da fórmula de cálculo da multa,
de 4 (quatro) para 3 (três);
b) retificar, de ofício, o valor atribuído ao Fator "Vref", para excluir a Receita
Operacional Líquida - ROL da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. do cômputo desse
componente da fórmula de cálculo do valor-base da multa constante da Portaria nº 791,
de 26 de agosto de 2014;
c) em virtude das medidas descritas nas alíneas "a" e "b", rever a sanção de
multa aplicada pelo Despacho Decisório nº 347/2022/CODI/SCO, de 26 de maio de 2022
(SEI nº 8381761), a fim de retificar seu valor de R$ 5.459.617,75 (cinco milhões,
quatrocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e cinco
centavos) para R$ 1.329.417,68 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos
e dezessete reais e sessenta e oito centavos); e,
d) converter a sanção de multa em obrigação de fazer, consistente na
ampliação da cobertura móvel 4G na localidade "ZONA DE AUTOSALVAMENTO DA
BARRAGEM DONA FRANCISCA", ainda desprovida dessa tecnologia e situada ao longo do
Rio Jacuí, na região limítrofe dos municípios de Nova Palma, Agudo e Dona Francisca,
no Estado do Rio Grande do Sul, observados os seguintes critérios:
d.1) não será permitida a implantação de Estação Rádio Base - ERB na
localidade de código IBGE 431310210000001;
d.2) o somatório dos custos relativos à instalação da infraestrutura e ao
período de sua manutenção tem de ser igual ou superior ao valor total da multa
indicada na alínea "c" e deve ser calculado levando-se em consideração, para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo de 1 (um) ano para instalação,
com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos;
d.3) caso decida pela obrigação de fazer, a CLARO S.A. deverá manifestar
expressamente essa opção em até 60 (sessenta dias), a contar da data da notificação
desta decisão, ocasião em que deverá: i) apresentar o projeto técnico para o
cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "d.1" e "d.2"; e ii)
apresentar declaração formal de que inexiste cobertura móvel 4G na localidade "ZONA
DE AUTOSALVAMENTO DA BARRAGEM DONA FRANCISCA" que foi selecionada para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer;
d.4) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item "d.3" ocorrerá
por conta e risco da própria Operadora, isto é, incidirão multa moratória e juros de
mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções
Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012,
relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento
da multa aplicada, previsto no art. 33 do referido Regulamento, na hipótese de a
Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer;
d.5) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará
condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão
para seleção de localidades e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto
se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
d.6) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação
de fazer acarretará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de
Gerenciamento de Créditos - SIGEC, originário de sanção de multa aplicada, mas
substituída pela sanção de obrigação de fazer;
d.7) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que
os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos, podendo-
se determinar: i) a substituição da localidade, respeitados os requisitos e prazos de
cumprimento da sanção de obrigação de fazer; ou ii) a aplicação de sanção de multa,
em valor equivalente às estimativas de custo do projeto da localidade;
d.8) a instalação da infraestrutura deverá ser comprovada à Anatel em até
30 (trinta) dias após o exaurimento do prazo previsto no item "d.2" e não poderá
decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração
industrial ou outros meios contratuais;
d.9) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação: i) de certidões de licenciamento das ERBs; ii)
das configurações utilizadas nos sites; iii) de relatórios de tráfego gerado nos sites,
relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua
ativação; iv) mapa de cobertura atualizado no site da Prestadora na internet. Tais
documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser
demandados, a critério da Anatel;
d.10) conjuntamente à comprovação da instalação da infraestrutura, a
Operadora deverá apresentar documentos que comprovem a realização de comunicação:
i) às demais prestadoras autorizadas do Serviço Móvel Pessoal - SMP sobre a
disponibilidade para habilitação de roaming, a ser concretizada mediante interesse das
demais 
empresas; 
ii) 
à 
comunidade 
das 
localidades 
contempladas 
sobre 
a
disponibilização 
do
serviço, 
nos 
termos 
que
vierem 
a 
ser
definidos 
pela
Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, fazendo-se inclusive referência
explícita ao mapa de cobertura disponível no sítio eletrônico da Operadora, que deverá
estar atualizado para as novas localidades atendidas;
d.11) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da
última ERB 4G ativada em cumprimento à sanção de obrigação de fazer, a Prestadora
deverá encaminhar à Anatel relatórios de tráfego 4G gerados em todos os sites
instalados em decorrência desta decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias
correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das ERBs, ou
correspondentes a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos
deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a
critério da Anatel;
d.12) caso não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer
nos prazos acima fixados, a Prestadora será intimada para se manifestar em 15 (quinze)
dias e a
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO)
decidirá sobre a
caracterização do descumprimento da sanção;

                            

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