Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600015 15 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d.13) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; d.14) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e, d.15) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé, a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada. Nº 200 - Processo nº 53500.018688/2020-61 Recorrente/Interessado: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 04.601.397/0001-28 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 40/2024/AC (SEI nº 11969288), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir do cálculo da multa os descumprimentos verificados a partir de julho de 2018 para o SCM e o SeAC e para acolher a proposta de substituição da aplicação de sanção de multa por sanção de obrigação de fazer; b) conhecer dos pedidos contidos na petição (SEI nº 10835980) sobre a possibilidade de reformatio in pejus para, no mérito, deferi-los parcialmente; c) reformar a decisão recorrida, adotando como novo valor da sanção de multa R$ 1.425.357,83 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), em razão do acolhimento parcial do Recurso acima exposto e da decisão, de ofício, de excluir a sanção relativa ao não envio de informações referentes ao indicador ILA 95% (§ 1º do art. 14 da Resolução nº 411/2005) e de corrigir a planilha de cálculo de modo a refletir a fórmula da ponderação mês a mês do fator multiplicador "m"; d) substituir, em juízo discricionário e considerando as peculiaridades do caso concreto, o contexto fático e socioeconômico da presente data e a pertinência para o interesse público, a sanção de multa estabelecida no valor de R$ 1.425.357,83 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), por sanção de obrigação de fazer, consistente na ampliação de redes de alta capacidade em fibra óptica, em localidades não-sede de municípios desprovidas dessa tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios, em conformidade com o abaixo disposto: d.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto a ampliação de redes de alta capacidade em fibra óptica, em localidades não-sede de municípios desprovidas dessa tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios no intuito de provê-la. O rol de localidades disponíveis encontra-se na tabela "Localidades com demanda de infraestrutura óptica" na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer; d.2) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem ser calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página da Anatel: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > Obrigações de Fazer (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/acompanhamento-e- controle/obrigacoes-de-fazer); d.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao período de sua manutenção, deve ser igual ou superior ao valor total da multa aplicável e ser calculado nos seguintes termos: i) caso sejam escolhidas até 10 localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos; ii) caso sejam escolhidas mais do que 10 e menos que 30 localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; iii) caso sejam escolhidas mais do que 30 localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano; d.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável deverá ser utilizado, em caso de adesão à obrigação de fazer, na ampliação de redes de alta capacidade em fibra óptica em localidades não-sede de municípios que tenham população de, no mínimo, 308 (trezentos e oito) moradores, conforme dados da tabela disponível em https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e- controle/obrigacoes-de-fazer. Desse montante, 70% (setenta por cento) deverá ser direcionado a obras em localidades situadas nas regiões Norte e Nordeste. Por sua vez, os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa aplicável poderão ser alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente pela Operadora, dentre todas as disponíveis para serem selecionadas; d.5) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada localidade deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição aprovado pela Anatel; d.6) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; d.7) a concessão de prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da notificação, para a Operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá: i) informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "d.1" e "d.2"; ii) apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio; d.8) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item "d.7" ocorrerá por conta e risco da própria Operadora, o que significa dizer que incidirão multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer; d.9) a Operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para instalação de infraestrutura, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse sentido, a escolha da Operadora deve recair sobre as localidades disponíveis na data em que ela comunicar à Anatel as localidades em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer; d.10) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações; d.11) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão; d.12) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão para seleção de localidades e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos; d.13) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer; d.14) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; d.15) a instalação da infraestrutura deverá ser comprovada à Anatel em até 30 (trinta) dias após o exaurimento do prazo previsto e não poderá decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais; d.16) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de: i) as-built do projeto técnico implementado; ii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; iii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; d.17) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da última rede de alta capacidade em fibra óptica, ativada em cumprimento à sanção de obrigação de fazer, a Prestadora deverá encaminhar à Anatel relatórios de tráfego indubitavelmente cursado nas redes instaladas, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; d.18) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; d.19) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a Superintendência de Controle de Obrigações decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção; d.20) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e, d.21) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada. Nº 202 - Processo nº 53500.029122/2023-16 Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001- 74 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, aprovar a proposta do Presidente Carlos Manuel Baigorri contida no Voto nº 108/2024/PR (SEI nº 12350043). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Nº 203 - Processo nº 53500.029497/2014-87 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 61/2024/AC (SEI nº 12348837), integrante deste acórdão: a) determinar o apensamento do Processo nº 53500.027740/2024-02 aos presentes autos; b) atestar o cumprimento pela EAD das obrigações previstas nos itens 12.I, 12.XVI e 12.XVII do Anexo II-B do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL até a presente data, certificando que essas obrigações permanecem vigentes até a conclusão definitiva de todas as atividades e projetos pela Entidade; c) atestar, em definitivo, o cumprimento pela EAD das obrigações previstas nos itens 12.IX e 12.X do Anexo II-B do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD- A N AT E L ; d) atestar, em definitivo, o cumprimento pela EAD dos projetos adicionais de digitalização de retransmissoras analógicas e distribuição de kits de recepção digital e de Expansão da Infraestrutura de Comunicações na Região Amazônica por meio da Implantação de Backbone em Fibra Óptica; e) aprovar novos projetos adicionais utilizando o saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, administrados pela Associação Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (EAD), em conformidade com o disposto na Portaria nº 6.370, de 19 de novembro de 2019, com as alterações trazidas pela Portaria nº 10.764, de 16 de outubro de 2023, conforme expostos na referida análise e relacionados a seguir: e.1) implantação de ERBs em localidades não atendidas, no valor de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a ser realizado no prazo de 12 (doze) meses; e.2) manutenção das estações retransmissoras implantadas no Programa Digitaliza Brasil, no valor de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), a ser realizado até 31 de dezembro de 2026; e.3) evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, no valor de até R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), a ser realizado até 31 de dezembro de 2026; e.4) aplicações de TV 3.0 para TVs Públicas, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil de reais), a ser realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e.5) destinação futura de estações experimentais para TVs Públicas, no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser realizado no prazo de 4 (quatro) meses; e, e.6) Brasil Digital, no valor de até R$ 105.500.000,00 (cento e cinco milhões e quinhentos mil reais), a ser realizado até 31 de dezembro de 2026; e, f) determinar que, para a consecução do projeto indicado na alínea "e.1": f.1) as redes 4G a serem instaladas estejam preparadas para uma futura transição para o 5G; f.2) as etapas de convite, de análise das propostas e negociações e de decisão final da contratação devem ser acompanhadas formalmente pelo GIRED, o qual deverá ratificar as decisões tomadas pela EAD como condição de sua eficácia; f.3) o compromisso de atendimento deve ser incorporado ao Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências que possuir o maior período de validade remanescente dentre aqueles detidos pela prestadora selecionada; e, f.4) a alteração do Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências da prestadora selecionada deve ser submetida à aprovação do Conselho Diretor da Anatel. Nº 207 - Processo nº 53500.027740/2024-02 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 64/2024/AC (SEI nº 12394294), integrante deste acórdão: a) determinar o apensamento do presente processo ao Processo nº 53500.029497/2014-87; e, b) aprovar novos projetos adicionais utilizando o saldo de recursos remanescentes provenientes da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, nos termos da decisão proferida no Processo nº 53500.029497/2014-87. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do ConselhoFechar