Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600023 23 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Arqueólogo Coordenador de Campo: Cassiano Bervig Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia, Etnologia e Etno-história (LAEE) - Universidade Estadual de Maringá - UEM Área de Abrangência: Município de Ponta Grossa, estado do Paraná Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 24-Enquadramento IN: Nível II Empreendedor: LOG Commercial Properties e Partcipações S/A Empreendimento: Log Gravataí II Processo nº 01512.000305/2024-90 Projeto: Acompanhamento Arqueológico na Área do Empreendimento Log Gravataí I Arqueóloga Coordenadora: Suzana Eliza Roll Munsberg Arqueólogo Coordenador de Campo: Carlos Paulo dos Passos Matias Apoio Institucional: Centro de Ensino e Pesquisas Arqueológicas - CEPA da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC Área de Abrangência: Município de Gravataí, estado do Rio Grande do Sul Prazo de validade: 12 (doze) meses 25-Enquadramento IN: Nível II Empreendedor: Nova Búzios Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Empreendimento: Samba Resort Processo nº 01500.001058/2023-05 Projeto: Acompanhamento Arqueológico do Samba Resort Arqueólogo Coordenador: Gabriel Farias Carneiro Arqueóloga Coordenadora de Campo: Lígia Maria Zaroni Área de Abrangência: Município de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro Prazo de validade: 12 (doze) meses 26-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Tenda Negócios Imobiliários S.A Empreendimento: Loteamento Parque dos Sonhos II Processo n.º 01516.000797/2022-11 Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico na Área do Loteamento Parque dos Sonhos II, município de Goiânia-GO. Arqueólogo Coordenador: Ricardo Augusto Silva Nogueira Arqueólogo de Campo: Willy Eduardo Hochleitner Apoio Institucional: Museu Histórico de Jataí "Francisco Honório de Campos" - Prefeitura de Jataí Área de Abrangência: Município de Goiânia, estado de Goiás Prazo de Validade: 05 (cinco) meses 27-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Juliana Passarin Empreendimento: Pavimentação e implantação das rodovias estaduais TO-247 e TO-030 - Trecho Lagoa do Tocantins - Ponte do Rio Sono Processo n.º 01422.000475/2020-50 Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico da TO-247 Arqueólogo Coordenador: Juliano Fonseca da Silva Rezende Arqueólogo de Campo: Paulo César Sarmento Apoio Institucional: Núcleo Tocantinense de Arqueologia (NUTA) - Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) Área de Abrangência: Municípios de Lagoa do Tocantins e Novo Acordo, Estado do Tocantins Prazo de Validade: 18 (dezoito) meses R E T I F I C AÇ ÃO Autorização nº 3, Seção I, Anexo III, Pág. 07, da Portaria nº 06/2023, publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2023, processo nº 01490.003922/2016-32, em nome do Sra. Karen Lorena Freire Marinho, coordenador(a) geral, Projeto: Acompanhamento Arqueológico da Chácara Lago Azul, Rodovia Manoel Urbano (AM-070), KM 33 Na Portaria nº 9, de 16 de fevereiro de 2024, Seção I, Anexo IV, Página 24, Renovação nº 10, processo nº 01500.004799/2019-53, publicada em 19/02/2021, onde se lê "Arqueólogo Coordenador de Campo: Antonio Carlos de Souza Silva", leia-se "Arqueólogo Coordenador de Campo: Antonio Carlos de Souza Silva e Higor Ferreira de Freitas". Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 44, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria nº 38, de 4 de julho de 2014, que disciplina sobre os planos simplificados ou projetos técnicos de crédito para o financiamento de sistemas de base agroecológica ou para transição agroecológica no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023, o art. 19, inciso XII e art. 21, inciso VI do Decreto nº 11.396 de 21 janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria n° 38, de 4 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As instituições de ATER habilitadas para a elaboração de planos simplificados ou projetos técnicos de crédito para o financiamento de sistemas de produção de base agroecológica ou para transição agroecológica, no âmbito do Pronaf, deverão estar credenciadas no Sistema Informatizado de ATER (SIATER), deste Ministério. Art. 3º-A As instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, poderão efetuar operações no âmbito do Pronaf Agroecologia por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou de cooperativas singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 2018, ficando dispensada, nestes casos, a obrigatoriedade de cadastramento de que trata o art. 3º." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.014, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o gerenciamento, acompanhamento e supervisão das atividades de correição no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições fixadas no parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, da competência prevista no artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.768, de 13 de agosto de 2021 c/c artigo 9º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e ainda, com fulcro nas disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, da Portaria Normativa da CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 e dos demais normativos e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes, procedimentos e atribuições relacionados ao gerenciamento, acompanhamento e a supervisão das atividades de correição realizadas no âmbito da Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com vistas à melhoria da gestão dessas atividades e à complementação da normatização já prevista na legislação em vigor, adequando-se às orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 2º A Corregedoria é a unidade responsável pelo planejamento, direção, orientação, supervisão, avaliação, aprimoramento, condução e controle das atividades de correição no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em especial pela apuração de ilícitos administrativos praticados por agentes públicos, bem como pelas ações de responsabilização administrativa de entes privados, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais atribuições previstas no Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e nesta Portaria, compete à Corregedoria as atividades relacionadas à prevenção de ilícitos de natureza funcional, com o propósito de contribuir para o fortalecimento da integridade pública e promoção da ética e transparência na relação público-privada, como unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conforme o previsto no artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.768, de 13 de agosto de 2021. Art. 3º Compete à Corregedoria: I - propor, planejar, organizar e gerenciar os recursos, as atividades correcionais e a resolução consensual de conflitos; II - acompanhar, avaliar e aprovar as atividades correcionais, em especial os planos de trabalho propostos pelas comissões processantes; III - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração administrativa ou disciplinar; IV - realizar manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade correcional; V - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; VI - recomendar a utilização de métodos de resolução consensual de conflitos como alternativa aos processos disciplinares, sempre que as circunstâncias indicarem; VII - instaurar e conduzir procedimentos correcionais investigativos e processos correcionais; VIII - realizar a interlocução com os órgãos de controle e investigação; IX - propor, gerenciar e integrar ações e operações correcionais; X - orientar tecnicamente os servidores encarregados da condução de procedimentos correcionais; XI - propor a realização de capacitações em matéria de Procedimentos Administrativos Disciplinares, Processos Administrativos de Responsabilização, e outras áreas relevantes para a atividade correcional e a gestão pública, conforme as necessidades identificadas pela Corregedoria; XII - contribuir na identificação e resolução de riscos e vulnerabilidades à integridade do Ministério; XIII - distribuir, entre os servidores do quadro permanente da Corregedoria, as atividades materiais, acessórias, instrumentais e complementares às atribuições regimentais da unidade; XIV - solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, aos Cartórios de Registro de Imóveis, aos Departamentos de Trânsito e a outros entes, informações sobre os bens, rendas e movimentações financeiras do servidor sindicado, para a instrução da Sindicância Patrimonial; XV - encaminhar cópia do processo digitalizado ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União, imediatamente após a conclusão do procedimento de Sindicância Patrimonial; XVI - comunicar à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União a instalação da Comissão quando destinada a apurar a prática de ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, bem como remeter cópia integral dos autos a tais entidades após o julgamento do procedimento correcional; XVII - solicitar à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome transporte e diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição; XVIII - solicitar à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome transporte e diárias aos servidores encarregados da condução de procedimentos correcionais, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos; XIX - requisitar servidor para atuar como defensor dativo, na hipótese de indiciado revel, de maneira a propiciar ampla defesa ao servidor acusado; XX - autorizar e promover a prorrogação e a recondução de procedimentos correcionais; XXI - solicitar aos titulares das unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a indicação de servidores para auxiliar nos trabalhos correcionais na condição de assistentes técnicos/peritos, bem como proceder à sua designação; XXII - praticar os atos de gestão de infraestrutura organizacional da Corregedoria; XXIII - realizar as comunicações e atividades necessárias ao cumprimento das decisões proferidas no âmbito da Corregedoria; XXIV - requisitar no interesse da atividade correcional dados, informações, processos, documentos e registros contidos nos sistemas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como realizar diligências a outros órgãos, necessárias ao andamento dos trabalhos correcionais; XXV - solicitar ao órgão de representação judicial a adoção das medidas cabíveis para a indisponibilidade dos bens do investigado, acusado ou indiciado, sem prejuízo de outros encaminhamentos previstos em lei, quando identificados indícios de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito; XXVI - solicitar, junto ao setor competente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, acesso aos sistemas e servidores de armazenamento de dados do Ministério bem como acesso ao conteúdo de correio eletrônico institucional ou outros procedimentos de perícia forense computacional; XXVII - determinar, a título de medida cautelar, o afastamento do servidor acusado do exercício do seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do disposto no artigo 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a fim de garantir a lisura do processo, evitar a influência na apuração das irregularidades e prevenir possíveis represálias ou intimidações a testemunhas ou outros envolvidos; XXVIII - instaurar, autorizar ou implantar quaisquer procedimentos administrativos ou correcionais indicados pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; eFechar