DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 4º A Corregedoria será assessorada pelos seguintes órgãos:
I - Coordenação-Geral de Medidas Correcionais;
II - Divisão de Assuntos Correcionais;
III - Assessoria Técnica Especializada; e
IV - Apoio Administrativo.
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Medidas Correcionais:
I - instruir e acompanhar os procedimentos correcionais instaurados;
II - coordenar a apuração de responsabilidade e sugerir os encaminhamentos necessários em face de irregularidades praticadas no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e imputadas a fornecedores de bens e serviços ou a agentes públicos, por meio de:
a) investigação preliminar sumária - IPS;
b) investigação preliminar - IP;
c) sindicância investigativa - SINVE;
d) sindicância patrimonial - SINPA;
e) sindicância acusatória - SINAC;
f) processo administrativo disciplinar - PAD;
g) processo administrativo de responsabilização - PAR; e
h) demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência.
III - coordenar e supervisionar a implementação de medidas correcionais no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
a fim de garantir que todas as ações sejam realizadas conforme a legislação vigente;
IV - propor e elaborar normas, diretrizes e procedimentos relacionados à área correcional, com vistas à padronização e eficiência dos processos;
V - acompanhar e avaliar a execução das medidas correcionais, bem como identificar os pontos de melhoria e implementar ações corretivas quando necessário;
VI - atuar como ponto de contato e interlocução com órgãos de controle interno e externo, fornecer informações e relatórios quando solicitados; e
VII - monitorar as ações de capacitação a serem promovidas aos membros de comissões processantes e aos sindicantes em procedimentos correcionais e investigativos.
Art. 6º Compete à Divisão de Assuntos Correcionais:
I - subsidiar tecnicamente os trabalhos correcionais com identificação de riscos e vulnerabilidades ao desenvolvimento das atividades;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Medidas Correcionais no preenchimento de informações para o Modelo de Avaliação da Maturidade Correcional CRG-MM;
III - assessorar tecnicamente o Coordenador-Geral de Medidas Correcionais;
IV - acompanhar o cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados; e
V - prestar informações e encaminhar documentos às áreas competentes, com anuência do Corregedor ou do Coordenador-Geral de Medidas Correcionais, referentes às questões correcionais.
Art. 7º Compete à Assessoria Técnica Especializada:
I - subsidiar o Corregedor nas análises de admissibilidades das denúncias encaminhadas a esta Corregedoria;
II - subsidiar tecnicamente a Corregedoria no preenchimento de informações para o Modelo de Avaliação da Maturidade Correcional CRG-MM;
III - elaborar notas técnicas e pareceres em assuntos de natureza correcional;
IV - responder eventuais comunicações ou denúncias à Ouvidoria pelo sistema Fala.Br ou SIC; e
V - participar de reuniões internas e externas para assessorar tecnicamente o Corregedor e o Coordenador-Geral de Medidas Correcionais nos assuntos em pauta.
Art. 8º Compete ao Apoio Administrativo:
I - receber, criar, relacionar e tramitar processos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à fome, do sistema ePAD, bem como qualquer outro inerente à atividade correcional;
II - enviar, receber, registrar e controlar documentos e autuações da Corregedoria;
III - auxiliar o Corregedor no desempenho e planejamento das atividades correcionais;
IV - elaborar estatísticas e relatórios, bem como documentar dados de interesse correcional;
V - planejar, organizar, promover e gerenciar os recursos consignados às atividades correcionais na execução das atividades administrativas, como também elaborar
demonstrativos das demandas desses recursos;
VI - publicar portarias e decisões do Corregedor;
VII - publicizar informações correcionais em Transparência Ativa;
VIII - prestar auxílio administrativo e logístico aos servidores encarregados da condução de procedimentos correcionais;
IX - prestar apoio administrativo às Comissões Processantes;
X - controlar os prazos de vigência das portarias dos procedimentos correcionais instaurados na Corregedoria;
XI - manter o arquivo de correspondências oficiais da Corregedoria;
XII - registrar as fases dos processos no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR;
XIII - receber comunicações e denúncias da Ouvidoria pelos sistemas Fala.Br ou SIC;
XIV - realizar as comunicações e atividades necessárias ao cumprimento das decisões proferidas no âmbito da Corregedoria;
XV - elaborar certidões, atestados e outros documentos relativos à atividade correcional;
XVI - manter atualizado o registro de penalidades aplicadas aos servidores e de Termos de Ajustamento de Conduta firmados;
XVII - prestar informações e encaminhar documentos às áreas competentes, com anuência do Corregedor, referentes às questões correcionais;
XVIII - manter e organizar precedentes administrativos e judiciais dos assuntos de interesse da unidade atualizado, inclusive o arquivo específico de legislação, normas, instruções, decisões e pareceres;
XIX - monitorar e controlar os prazos os prazos processuais de juízo de admissibilidade, prorrogação e recondução dos procedimentos correcionais e de seu julgamento,
bem como de recursos eventualmente interpostos, mediante o encaminhamento de relatório mensal dessas informações ao Corregedor até o último dia útil de cada mês;
XX - preparar a escala de férias dos servidores lotados na Corregedoria;
XXI - requisitar materiais e bens necessários às atividades da Corregedoria, solicitar a substituição daqueles considerados inadequados ou danificados e conferir os
correspondentes termos de entrega;
XXII - realizar o levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Corregedoria, para fins de avaliação institucional e de resultados;
XXIII - monitorar o cadastramento e a atualização das informações correcionais nos Sistemas de Informação da Controladoria-Geral da União e encaminhar relatório mensal
dessas informações ao Corregedor até o último dia útil de cada mês; e
XXIV - conceder e excluir as permissões de acesso dos servidores responsáveis pela condução de procedimento correcional junto aos Sistemas de Informação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS CORRECIONAIS
Seção I
Dos Procedimentos Investigativos
Art. 9º A apuração de irregularidade no âmbito da Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome será realizada nos
termos desta Portaria, mediante os procedimentos correcionais disciplinados pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. A apuração de irregularidade visa a responsabilizar agentes públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra
a Administração Pública.
Art. 10. São procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos:
I - a investigação preliminar sumária, nos termos dos artigos 40 a 45 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022;
II - a investigação preliminar, nos termos dos artigos 57 a 60 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022;
III - a sindicância investigativa, nos termos dos artigos 46 a 49 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022; e
IV - a sindicância patrimonial, nos termos dos artigos 50 a 56 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
Seção II
Dos Processos Correcionais
Art. 11. São processos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e entes privados:
I - a sindicância acusatória, nos termos dos artigos 73 e 74 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022;
II - o processo administrativo disciplinar, nos termos dos artigos 75 a 78 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, dos artigos 143 a 182 da Lei
nº 8.112, de 1990 e da Lei nº 9.784, de 1999; e
III - o processo administrativo de responsabilização de entes privados, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos artigos 94 a 96 da
Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
Seção III
Do Termo De Ajustamento De Conduta
Art. 12. O Termo de Ajustamento de Conduta, consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de
menor potencial ofensivo, nos termos dos artigos 61 a 72 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
CAPÍTULO III
DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
Art. 13. A participação do servidor em procedimentos correcionais constitui missão de caráter relevante na Administração Pública Federal, que poderá, nos termos da
lei, ser considerada nas suas avaliações funcionais de desempenho, progressão e promoção.
Parágrafo único. A execução de atividade correcional é encargo de natureza obrigatória, não podendo o servidor recusá-la, salvo nas hipóteses previstas em lei, cuja
ocorrência será avaliada pelo Corregedor.
Art. 14. Os agentes públicos responsáveis pela condução de procedimentos correcionais exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do artigo 150 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 15. Compete às Comissões ou ao servidor responsável pela condução de procedimento correcional:
I - apresentar à Corregedoria, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de instauração do procedimento correcional, o plano de trabalho das atividades, mediante a
utilização do modelo contido no Anexo I desta Portaria, cujas informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alteração no planejamento inicial, prorrogação ou recondução,
com a exposição dos motivos que eventualmente impossibilitaram a execução do originalmente proposto;
II - solicitar, por intermédio do Corregedor, acesso aos sistemas e servidores de armazenamento de dados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, bem como acesso ao conteúdo de correio eletrônico corporativo e outros procedimentos de perícia forense computacional;
III - requisitar informações, processos ou documentos, bem como realizar as diligências necessárias ao exame de matéria na área de sua competência;
IV - promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa;
V - requerer ao Corregedor, a título de medida cautelar, o afastamento do servidor acusado do exercício do seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, na forma
do disposto no artigo 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - comunicar ao Corregedor a existência de novas irregularidades funcionais detectadas no curso da apuração, para avaliação quanto à necessidade de abertura de novo
procedimento correcional;
VII - solicitar ao Corregedor a realização de perícia de qualquer natureza, bem como a designação de servidor especializado para o competente assessoramento técnico;
VIII - solicitar ao Corregedor a designação de defensor dativo quando o servidor indiciado, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal;
IX - solicitar ao Corregedor a prorrogação do prazo ou a recondução da Comissão responsável pela condução dos trabalhos, mediante justificativa, utilizando os formulários
disponibilizados pela Corregedoria;
X - propor, quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra;
XI - solicitar ao Corregedor autorização para deslocamento de servidores integrantes da Comissão, testemunhas e servidores acusados;

                            

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